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8000345-17.2017.8.05.0033

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000345-17.2017.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: VALDIRENE SILVA DE LIMA Advogado(s): CLEONARA DA SILVA ALMEIDA (OAB:BA28019) REU: MUNICIPIO DE BUERAREMA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO VALDIRENE SILVA DE LIMA, devidamente qualificada nos autos (ID 6807066 e ID 6807367), ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de concessão de estabilidade acidentária e verbas indenizatórias em face do MUNICÍPIO DE BUERAREMA, igualmente qualificado (ID 6807066). Aduz a parte autora ter sido contratada pelo ente municipal réu em abril de 2013 e, posteriormente, em março de 2015 por força do Processo Seletivo nº 001/2014, exercendo a função de Auxiliar de Serviços Gerais lotada na Secretaria Municipal de Educação (ID 6807066 e ID 6807451). Sustenta que, no dia 17/11/2015, sofreu grave acidente de trajeto ao retornar do trabalho em transporte cedido pela municipalidade, sofrendo fraturas na bacia e no fêmur direito (ID 6807066 e ID 6807622). Afirma ter sido afastada de suas atividades profissionais sob fruição de benefício previdenciário de auxílio-doença (espécie 31), com extensão concedida até 12/09/2016 (ID 6807717 e ID 6807737). Alega que sofreu dispensa imotivada no curso da garantia estabilitária acidentária, razão pela qual postula a reintegração aos quadros funcionais do réu ou, sucessivamente, a conversão em indenização substitutiva referente aos salários vencidos e vincendos do período de estabilidade, além de reflexos remuneratórios, retificação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) acrescidos da multa de 40% (ID 6807066). A petição inicial veio instruída com procuração, documento de identidade, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, declarações do setor de recursos humanos, contratos temporários, fichas financeiras, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), laudo médico, decisões do INSS e extratos informativos (IDs 6807358 a 6807833). Os benefícios da gratuidade de justiça foram deferidos ao ID 6958816. Na mesma oportunidade, o Juízo deixou de designar a audiência de conciliação por envolver a Fazenda Pública e determinou a citação do réu (ID 6958816). O Município de Buerarema foi devidamente citado (IDs 7406105 e 14944752), contudo, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado pela Secretaria (ID 14573973). A parte autora atravessou petição pugnando pela decretação dos efeitos da revelia e pelo julgamento procedente da demanda (ID 9410023). Por meio da decisão interlocutória de ID 56802657, este Juízo indeferiu a aplicação do efeito material da revelia à Fazenda Pública, com esteio no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Devidamente intimadas (IDs 76864306 e 76950554), as partes não requereram dilação probatória, consoante certidão de decurso de prazo juntada ao ID 105561545. Instadas acerca do interesse na adesão ao procedimento do Juízo 100% Digital (ID 449016844), o Município de Buerarema manifestou sua expressa não adesão (ID 490138809), ao passo que a parte autora concordou com o rito digital (ID 494974766). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório sucinto. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Saneamento do Erro Material na Numeração do Processo Antes de adentrar no exame do mérito, cumpre sanar questão formal observada no trâmite processual. Constata-se que, em diversas petições intermediárias acostadas pela promovente (IDs 9410023, 21008195 e 494974766), constou indicado o número de processo "8000435-17.2017.8.05.0033". Ocorre que o registro correto e oficial tombado na distribuição desta Comarca de Buerarema corresponde aos autos nº 8000345-17.2017.8.05.0033, consoante atestam a capa do processo no sistema PJe e os pronunciamentos judiciais proferidos (IDs 6958816, 56802657 e 449016844). Trata-se de mero equívoco material de digitação perpetrado pela peticionante, que não gerou qualquer prejuízo à identificação das partes, do objeto processual ou ao contraditório. Assim, retifico de ofício a anotação formal para fixar que todos os atos praticados nestes autos vinculam-se estritamente ao processo nº 8000345-17.2017.8.05.0033. 2.2. Da Inoperância dos Efeitos Materiais da Revelia contra a Fazenda Pública Embora o ente municipal tenha sido citado pessoalmente e permanecido inerte (IDs 14573973 e 14944752), inviável acolher o pedido da autora no sentido de reputar incontroversos os fatos articulados na petição inicial pela simples ausência de peça defensiva. O ordenamento processual civil estabelece, no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, que a revelia não produz o efeito da presunção de veracidade das alegações fáticas quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Tratando-se de demanda ajuizada em face da Fazenda Pública, cujos bens e verbas ostentam natureza e indisponibilidade públicas, não incide a confissão ficta. Nesse sentido, firma-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao assentar que a inércia do ente público não desonera o demandante de comprovar os fatos constitutivos do seu direito: O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a Fazenda Pública não se submete aos efeitos materiais da revelia: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. ART. 320, INCISO II, DO CPC. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.288.560/MT, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 3/8/2012.) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, alinha-se a orientação jurisprudencial sobre a matéria: De igual forma, o Tribunal de Justiça da Bahia preconiza a inoperância do efeito material da revelia em face do ente público municipal: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0800560-23.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): APELADO: JOAO ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA Advogado(s):ERICK VINICIUS DE MENEZES CAMPOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EFEITOS DA REVELIA APLICADOS CONTRA MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA COM PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO MANTIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME A sentença aplicou os efeitos da revelia ao Município réu, além de considerar que haveria provas documentais suficientes do fato constitutivo trazidas pela parte autora a justificar o julgamento antecipado do mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1. Possibilidade de aplicação dos efeitos da revelia contra a Fazenda Pública. 2. Suficiência das provas documentais para a manutenção da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR De acordo com o Código de Processo Civil, os efeitos da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, dada a indisponibilidade dos direitos envolvidos (arts. 344 e 345 do CPC). Embora a sentença de origem tenha se fundamentado parcialmente na revelia, ela também considerou a comprovação dos fatos constitutivos por meio de documentos apresentados pela parte autora. A prova documental foi considerada suficiente para o julgamento antecipado do feito, conforme o art. 355 do CPC. Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada para afastar a aplicação da revelia, mantendo-se os demais termos, incluindo a condenação do Município. Jurisprudência aplicável: "Não incidindo sobre a Fazenda Pública os efeitos materiais da revelia, a procedência da ação depende da efetiva comprovação, pela parte autora, dos fatos constitutivos do direito alegado. Desincumbiu-se a demandante do seu ônus probandi" (TJ-BA - APL: 8000761-57.2017.8.05.0106). IV. DISPOSITIVO Apelação parcialmente provida para reformar a sentença apenas para afastar os efeitos da revelia contra o Município de Feira de Santana, mantendo-se a condenação nos demais termos. Dispositivos relevantes citados - Código de Processo Civil, arts. 344, 345, 355 Jurisprudência relevante citada - TJBA, Apelação Cível n.º 8000761-57.2017.8.05.0106 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0800560-23.2015.8.05.0080, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e como apelada JOAO ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0800560-23.2015.8.05.0080,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 19/09/2024 ) Dessa forma, a resolução da controvérsia depende da valoração do conjunto probatório acostado aos autos, incumbindo à parte autora a demonstração documental do direito invocado, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3. Da Não Adesão ao Juízo 100% Digital e do Julgamento Antecipado do Mérito No tocante à modalidade de tramitação, impõe-se registrar que a implantação do rito do Juízo 100% Digital pressupõe a concordância das partes envolvidas na relação processual, conforme diretrizes das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça. Tendo em vista que o Município de Buerarema recusou expressamente a adesão ao referido rito (ID 490138809), o feito deve manter o seu curso e julgamento pelo procedimento comum cível ordinário. Outrossim, cumpre destacar que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes foram regularmente intimadas para manifestar o interesse na produção de novas provas (IDs 56802657, 76864306 e 76950554) e deixaram transcorrer o prazo sem qualquer requerimento probatório (ID 105561545). Havendo suficiência de prova documental para o deslinde da controvérsia, a instrução encontra-se encerrada. 2.4. Do Mérito: Da Estabilidade Acidentária do Servidor Temporário e da Indenização Substitutiva A controvérsia de fundo cinge-se a verificar se a servidora contratada sob o regime jurídico-administrativo por tempo determinado faz jus à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho sofrido no curso da prestação do serviço e, configurada a impossibilidade de reintegração em razão do decurso do tempo, se assiste o direito à percepção de indenização substitutiva. Compulsa-se dos autos que a autora manteve vínculo de contratação temporária com o Município de Buerarema para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais na Secretaria de Educação (IDs 6807435, 6807451, 6807495 e 6807510). Trata-se de contratação para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, lastreada no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Acerca da natureza de tal contratação, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação em julgamento submetido ao regime de repercussão geral: O Supremo Tribunal Federal definiu que o vínculo exercido por força do artigo 37, inciso IX, da Constituição submete-se ao regime jurídico-administrativo: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Ficou fartamente comprovado nos autos que, no dia 17/11/2015, a requerente sofreu acidente de trânsito durante o percurso de retorno da escola municipal ao seu domicílio no horário de intervalo, utilizando meio de transporte (motocicleta) disponibilizado pela administração municipal (ID 6807622). O infortúnio acarretou graves lesões com fratura da bacia e do fêmur direito (IDs 6807622 e 6807643), o que ensejou a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) (ID 6807622). Em razão das lesões, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) concedeu à autora o benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário (espécie 31 - NB 17.923.475.2, posteriormente prorrogado sob o NB 612.823.375-2), cuja cessação (Data do Cômputo do Benefício) ocorreu em 12/09/2016 (IDs 6807717 e 6807737). O artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 assegura a manutenção do contrato ao trabalhador acometido por acidente do trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Embora a contratação em apreço ostente natureza temporária e administrativa, a garantia constitucional de proteção à saúde e de amparo ao trabalhador acidentado alcança os contratados a título temporário pela Administração Pública, impedindo a sua dispensa arbitrária ou imotivada durante o período de incapacidade ou de garantia estabilitária. Conforme pacificado no âmbito da jurisprudência nacional, inclusive consolidado no item III da Súmula nº 378 do Tribunal Superior do Trabalho, o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Em consonância com tal baliza protetiva, o direito à estabilidade provisória estende-se aos contratados pela Administração Pública sob o pálio da temporariedade, impedindo a ruptura do vínculo enquanto perdurar o amparo legal. No caso concreto, cessado o benefício previdenciário em 12/09/2016 (ID 6807737), a autora fazia jus à estabilidade provisória no serviço pelo prazo de 12 (doze) meses, compreendido entre 13/09/2016 e 12/09/2017. Ocorre que o Município promoveu o desligamento da servidora sem observar o período estabilitário legal, obstando o seu retorno ao trabalho após a alta médica. Ajuizada a presente demanda em 13/07/2017 (ID 6807066), verifica-se que o lapso da estabilidade provisória (13/09/2016 a 12/09/2017) exauriu-se por completo no decorrer da marcha processual. Exaurido o período de proteção estabilitária, a reintegração da servidora no cargo mostra-se faticamente inviável, devendo a tutela jurisdicional ser convertida em indenização substitutiva, correspondente aos vencimentos e vantagens pecuniárias que a autora deixara de auferir entre 13/09/2016 e 12/09/2017. Sobre a conversão da estabilidade em indenização pecuniária substitutiva após o encerramento do período de proteção, posiciona-se o Tribunal de Justiça da Bahia: A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consagra a conversão do direito de estabilidade em indenização substitutiva quando ultimado o período de proteção no curso do processo: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000449-36.2011.8.05.0105 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JANDNIR DA ROCHA CAMPOS Advogado(s): GENIVALDO SANTANA LINS APELADO: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 12.016/2009 (LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA). SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. RESCISÃO UNILATERAL. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO À MATERNIDADE E AO NASCITURO. ART. 10, II, 'B', DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT). DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA GRAVIDEZ. TEMA 542 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONVERSÃO DA REINTEGRAÇÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ANÁLISE DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE SERVIDORA PÚBLICA CONTRATADA A TÍTULO PRECÁRIO. IRRELEVÂNCIA DA CIÊNCIA PRÉVIA DO ESTADO GRAVÍDICO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A CONCESSÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que indeferiu a petição inicial de Mandado de Segurança, impetrado por servidora pública municipal contratada por tempo determinado, cujo vínculo foi rescindido durante o período gestacional. O pedido principal consiste na anulação do ato administrativo de rescisão contratual para garantir a estabilidade provisória. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na ausência de prova pré-constituída de que a Administração tinha ciência da gravidez, na natureza precária do vínculo temporário e na falta de comprovação de ato discriminatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir se a servidora pública contratada por tempo determinado possui direito líquido e certo à estabilidade provisória decorrente de seu estado gestacional, independentemente da comunicação prévia do fato à Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 842.844/SC (Tema 542 da Repercussão Geral), pacificou o entendimento de que a trabalhadora gestante tem direito à estabilidade provisória e à licença-maternidade, independentemente do regime jurídico de contratação, abrangendo servidoras ocupantes de cargo em comissão ou contratadas por tempo determinado. A garantia constitucional prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT possui natureza objetiva, visando à proteção do nascituro e da maternidade. O direito à estabilidade surge com a concepção, sendo suficiente a comprovação de que a gravidez ocorreu na vigência do vínculo laboral, tornando-se irrelevante a prévia ciência do empregador para a sua aquisição. A Apelante demonstrou, por meio de prova pré-constituída (exame de ultrassonografia e contracheques), que a concepção e a gestação ocorreram durante a vigência do contrato de trabalho temporário, configurando seu direito líquido e certo à estabilidade, o que torna o ato de rescisão contratual manifestamente ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e, no mérito, provido integralmente para reformar a sentença de primeiro grau e conceder a segurança, anulando o ato administrativo que rescindiu o contrato de trabalho da impetrante. Tendo em vista o exaurimento do período estabilitário, a obrigação de reintegrar é convertida em indenização substitutiva. Teses de julgamento: "1. A servidora pública gestante, ainda que admitida por contrato temporário, possui direito público subjetivo à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto." "2. O direito à estabilidade provisória da gestante decorre de responsabilidade objetiva do ente público, bastando a comprovação do estado gravídico na vigência do vínculo, sendo irrelevante a prévia comunicação do fato à Administração ou o conhecimento desta sobre a gestação." "3. Exaurido o período de estabilidade no curso do processo, a reintegração da servidora ao cargo se torna inviável, devendo a tutela jurisdicional ser convertida em indenização substitutiva, correspondente aos salários e demais vantagens do período estabilitário." Dispositivos legais relevantes: Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), art. 10, inciso II, alínea 'b'. Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência pertinente: STF, RE nº 842.844/SC (Tema 542 da Repercussão Geral). STF, AI 448572 ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 30/11/2010. TJ-BA - APL: 00045241320078050250. TJ-BA - Apelação: 80004994120228050136. TJ-BA - Apelação: 00021927820148050072 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000449-36.2011.8.05.0105, em que figura como apelante JANDNIR DA ROCHA CAMPOS, e, como apelado, MUNICÍPIO DE IPIAÚ. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO TOTAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e, por conseguinte, CONCEDER A SEGURANÇA, determinando a anulação do ato administrativo que rescindiu o contrato de trabalho da impetrante, convertendo a obrigação em indenização substitutiva, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR(A) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000449-36.2011.8.05.0105,Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 09/10/2025 ) Dessa forma, procede o pleito substitutivo no que concerne ao pagamento do valor equivalente aos vencimentos mensais integrais do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais que a demandante perceberia no período de 13/09/2016 a 12/09/2017, com o cômputo e integração dos reflexos referentes ao décimo terceiro salário proporcional e à gratificação de férias acrescida do terço constitucional referentes ao período da estabilidade. Por outro lado, improcedem os pleitos de anotação/retificação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e de recolhimento de depósitos do FGTS com multa rescisória de 40%. A relação havida entre as partes insere-se no regime jurídico-administrativo, nos termos do julgamento do Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da Repercussão Geral (RE nº 765.320/MG), não se submetendo à Consolidação das Leis do Trabalho e sendo inviável a concessão de parcelas precipuamente trabalhistas. No que toca à atualização do débito condena-se a Fazenda Pública observando a evolução da legislação constitucional de regência: a) Até 08/12/2021: incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a teor do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), nos moldes das teses fixadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ; b) No período de 09/12/2021 até 09/09/2025: incidência da Taxa SELIC como índice único englobando correção monetária e juros de mora, por força do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (redação original); c) A partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório: aplicação da Taxa SELIC nos termos do artigo 406 do Código Civil; d) Da expedição do requisitório até o efetivo pagamento: atualização pelo IPCA para recomposição monetária e juros simples de 2% ao ano para a mora, respeitado o teto da Taxa SELIC do período. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDIRENE SILVA DE LIMA para: a) CONVERTER a garantia de estabilidade provisória acidentária em INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA e CONDENAR o MUNICÍPIO DE BUERAREMA ao pagamento do montante correspondente às remunerações mensais que a autora deveria ter auferido no período estabilitário compreendido entre 13/09/2016 e 12/09/2017, tendo como base o vencimento do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais exercido à época do evento; b) CONDENAR o réu ao pagamento dos reflexos das verbas remuneratórias do período estabilitário sobre o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional devidos no intervalo de 13/09/2016 a 12/09/2017; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de anotação/retificação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e de depósito de FGTS acrescido da multa de 40%, dada a natureza jurídico-administrativa do vínculo funcional. O montante apurado será objeto de liquidação por meros cálculos aritméticos. Sobre os valores devidos incidirá correção monetária desde a data em que cada parcela remuneratória deveria ter sido adimplida e juros de mora a contar da citação, devendo ser observados os seguintes consectários legais: Período até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora equivalentes aos rendimentos da caderneta de poupança (Lei nº 9.494/97, art. 1º-F); Período de 09/12/2021 a 09/09/2025: incidência exclusiva da Taxa SELIC a título de juros e correção (EC nº 113/2021, art. 3º); Período de 10/09/2025 até a expedição do requisitório: incidência da Taxa SELIC (CC, art. 406); Da expedição do requisitório até o efetivo pagamento: correção pelo IPCA e juros moratórios simples de 2% ao ano, respeitada a limitação da SELIC. Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno as partes no pagamento das custas processuais na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para o réu. Todavia, ressalto a isenção legal do Município réu ao pagamento das custas processuais remanescentes (Lei Estadual da Bahia nº 12.372/2011), cabendo-lhe o ressarcimento das despesas eventualmente antecipadas pela demandante. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte autora por ser beneficiária da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º). Com esteio no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Atento à sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 30% desse montante ao patrono do réu (com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC) e condeno o Município réu ao pagamento de 70% da referida verba honorária em favor da advogada da autora. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, por ser evidente que o proveito econômico obtido não excede ao teto legal estipulado para Municípios que não constituem capital de Estado. Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de lei, encaminhando-se os autos, em seguida, à Instância Superior, independentemente de novo despacho, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito

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