Publicações do processo

8000332-96.2024.8.05.0251

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000332-96.2024.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO EXEQUENTE: PALOMA DA SILVA DUARTE LIMA e outros (2) Advogado(s): KAYQUE VINICIUS PERGENTINO DE ANDRADE BENEVIDES REIS registrado(a) civilmente como KAYQUE VINICIUS PERGENTINO DE ANDRADE BENEVIDES REIS (OAB:BA66814) EXECUTADO: JOSE ROMERO BALBINO DE LIMA Advogado(s): WALLEN DELMONDES LINS (OAB:PE46847) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos proposto por ANA REBECA DUARTE BALBINO e PAULO ARTUR DUARTE BALBINO, representado por sua genitora, PALOMA DA SILVA DUARTE LIMA em face de JOSE ROMERO BALBINO DE LIMA (ID 438931600). Conforme a petição inicial, o título judicial exequendo fixou a pensão alimentícia mensal em um salário mínimo, além de 50% das despesas com medicamentos, vestuário e material escolar (ID 438931600). O executado foi citado e apresentou justificativa de impossibilidade financeira (ID 458273244). Por meio da decisão de ID 478372437, este juízo chamou o feito à ordem para determinar a adequação dos ritos de prisão civil e expropriação, com a retificação das planilhas de cálculo. A parte exequente apresentou manifestação e planilhas atualizadas (IDs 511154217/4218), apontando o débito sob o rito de prisão civil no montante de R$ 33.181,22 e sob o rito de penhora no valor de R$ 4.550,55. Decisão proferida no ID 535952738, rejeitando a justificativa anterior e decretando a prisão civil do executado pelo prazo de 60 dias quanto ao débito alimentar de R$ 33.181,22, bem como determinada diligência comprobatória para o rito expropriatório. O executado formulou proposta de acordo no ID 540789552 e, posteriormente, comprovou o pagamento integral do montante de R$ 33.181,22 objeto daquele decreto prisional (IDs 541502985/2991). Diante do adimplemento, a decisão de ID 545615972 determinou a expedição de contramandado de prisão e a intimação do devedor para, no prazo de 3 dias, pagar as parcelas que se venceram no curso do processo entre agosto de 2025 e fevereiro de 2026, no importe de R$ 10.830,00, ou apresentar justificativa legal. Intimado pessoalmente pelo oficial de justiça (ID 547525870), o executado peticionou no ID 547969657 alegando que tomou empréstimo para quitar a dívida anterior, coligindo declaração de cooperativa de transporte que atesta retirada mensal média de R$ 3.242,00 (ID 547974267), requerendo a dispensa do pagamento ou a não decretação de nova ordem de prisão. A parte exequente manifestou-se no ID 548342564 e, em seguida, apresentou nova atualização do débito alimentar no ID 550750212, abrangendo a parcela vencida em 21/03/2026 e totalizando R$ 12.453,00, oportunidade em que reiterou o pedido de decretação de prisão civil do devedor (ID 550750219). Certificou-se o decurso do prazo sem pagamento voluntário (ID 553103613). É o relatório. Decido. O cumprimento de sentença relativo a débito alimentar segue a sistemática do artigo 528 do Código de Processo Civil, o qual autoriza a prisão civil do alimentante quando este, intimado regularmente, não pagar o débito alimentar atual nem comprovar fato gerador de impossibilidade absoluta. No caso concreto, o executado satisfez o valor pretérito de R$ 33.181,22, o que ensejou a revogação do primeiro decreto prisional (ID 545615972). Contudo, a obrigação alimentar possui trato sucessivo e natureza continuada. As prestações que se venceram entre agosto de 2025 e março de 2026 permaneceram inadimplidas. Nos termos do artigo 528, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil, o débito que legitima a coerção pessoal compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento e todas aquelas que se vencerem no curso da demanda. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à justificativa apresentada no ID 547969657, verifica-se que o executado sustentou incapacidade financeira decorrente de seus rendimentos como motorista cooperado (R$ 3.242,00 mensais, ID 547974267) e do endividamento contraído para pagar a parcela anterior. Todavia, o artigo 528, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece de forma expressa que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. A simples alegação de redução de renda ou de endividamento pessoal não configura impossibilidade absoluta e involuntária, não tendo o condão de afastar o dever constitucional de prestar alimentos aos filhos. A alteração da capacidade contributiva ou eventual excesso no encargo alimentar deve ser objeto de ação revisional própria, não servindo como escusa para o descumprimento injustificado de obrigação alimentar fixada judicialmente. Sobre a inadmissibilidade de justificativa genérica de dificuldade financeira para afastar a prisão civil, este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo da 2ª Vara da Família, Órfãos, Sucessões e Interdições da Comarca de Itabuna/BA, proferida nos autos da execução de alimentos. O agravante impugna a decisão que decretou sua prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decretação de prisão civil do devedor de alimentos, à luz do art. 528 do CPC e da Súmula 309 do STJ, diante da alegada dificuldade financeira do alimentante. III. RAZÕES DE DECIDIR A prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentícia encontra respaldo no art. 528, § 3º, do CPC, que admite a medida como forma coercitiva de cumprimento da obrigação, exigindo-se apenas a ausência de pagamento, justificativa aceita ou prova da impossibilidade absoluta de adimplir. A alegação genérica de dificuldades financeiras, desemprego ou insolvência não é suficiente para afastar a prisão civil, conforme o disposto no § 2º do art. 528 do CPC, sendo ônus do devedor demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade absoluta de pagar os alimentos. O débito executado abrange prestações alimentícias vencidas, compreendendo as três anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo, enquadrando-se no limite legal fixado pela jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 309). O agravante foi devidamente intimado para pagamento e não apresentou justificativa aceita, tampouco comprovou a quitação da obrigação, restando preenchidos os requisitos legais para a decretação da prisão civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentícia é cabível quando o devedor, devidamente intimado, não comprova o pagamento nem apresenta justificativa aceita, nos termos do art. 528, § 3º, do CPC. A simples alegação de desemprego ou dificuldade financeira não afasta a prisão civil, devendo o devedor comprovar absoluta impossibilidade de adimplir. O débito que autoriza a prisão civil abrange até três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, conforme Súmula 309 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVII; CPC, art. 528, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 309, Segunda Seção, j. 22.03.2006. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8063589-72.2024.8.05.0000, em que figura como Agravante WANDERSON PEREIRA BORGES e como Agravado G. S. B., representada por MAIKELY LOPES DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator, mantendo hígida a Decisão Interlocutória recorrida. Sala de Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8063589-72.2024.8.05.0000,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 30/07/2025 ) A parte exequente atualizou a planilha de débitos no ID 550750219, discriminando as parcelas alimentares vencidas de agosto de 2025 a março de 2026, as quais totalizam a quantia líquida e certa de R$ 12.453,00 (doze mil, quatrocentos e cinquenta e três reais). Por se tratar de prestações alimentares vencidas no curso do processo, revestidas de atualidade e indispensáveis à subsistência dos alimentandos, impõe-se a rejeição da justificativa apresentada e a decretação da prisão civil do devedor, nos moldes do artigo 528, parágrafo 3º e parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Outrossim, em cumprimento ao artigo 528, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, deve ser determinado o protesto do pronunciamento judicial referente ao débito alimentar inadimplido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal: a) REJEITO a justificativa apresentada pelo executado Jose Romero Balbino de Lima no ID 547969657; b) HOMOLOGO o cálculo de atualização do débito alimentar atual apresentado pela parte exequente no ID 550750219, no importe de R$ 12.453,00 (doze mil, quatrocentos e cinquenta e três reais), relativo às prestações vencidas de agosto de 2025 a março de 2026, sem prejuízo das parcelas que se vencerem até o efetivo pagamento; c) DECRETO A PRISÃO CIVIL de Jose Romero Balbino de Lima, qualificado nos autos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a ser cumprida em regime fechado, devendo o executado permanecer obrigatoriamente separado dos presos comuns, nos termos do artigo 528, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil; d) DETERMINO a imediata expedição de mandado de prisão civil em desfavor do executado, fazendo constar no mandado o valor atualizado do débito de R$ 12.453,00 (ID 550750219), acrescido das parcelas vincendas no curso da execução até o efetivo adimplemento, cuja quitação integral ensejará a imediata soltura (artigo 528, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil); e) DETERMINO o protesto do presente pronunciamento judicial, na forma do artigo 528, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, oficiando-se ao competente Cartório de Protesto de Títulos; f) ADVIRTO ao executado que o cumprimento da prisão civil não o exime do pagamento das prestações alimentares vencidas e vincendas, a teor do artigo 528, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. Atribuo a esta decisão força de mandado e ofício. SOBRADINHO/BA, 19 de agosto de 2026. Drª Luciana Cavalcante Paim Machado Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.