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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
PODER JUDICIÁRIO VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000308-53.2020.8.05.0269 Parte Autora: Nome: DJALMA ARCANJO DE SOUZAEndereço: Vigia, s/n, Fazenda, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBAEndereço: Avenida Edgar Santos, 300, Narandiba, SALVADOR - BA - CEP: 41180-790 DECISÃO Foram apresentados embargos de declaração sob o fundamento de omissão. Relatado, decido. O fato de não ser apreciado algum dos argumentos aduzidos pela parte não implica em omissão a ensejar a interposição de embargos de declaração. Se o Juízo ao apreciar a matéria chegou a uma conclusão diversa à pretendida pela parte, mas apresentou solução para a lide, resta incabível a sua reanálise sob o fundamento da omissão. O STJ, em reiteradas decisões, assentou o entendimento de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos tecidos pelas partes, mas, tão somente apreciar o tema de forma fundamentada de acordo com as razões que ensejaram o entendimento adotado (STJ, AgRg no AREsp 463300 / PR). Por fim, os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando (STJ, EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1665428/MS e EDcl na AR 467/PR). Ante o exposto, conheço o recurso horizontal por ser tempestivo e, no mérito, rejeito-o, mantendo-se a sentença incólume, advertindo, neste ato, o(a) Embargante sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no importe de 02 % (dois) por cento sobre o valor atualizado da causa, no caso de oposição de novos embargos declaratórios com intuito protelatório. Havendo recurso, sendo tempestivo e correto o preparo, quando for o caso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de Lei. Decorrido o prazo para recurso, sem pedido de cumprimento de sentença, arquive-se. P.I. C. Uruçuca, 21 de agosto de 2026. Daniel A Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz
TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA
PODER JUDICIÁRIO VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE URUÇUCA/BA AUTOS N.º: 8000308-53.2020.8.05.0269 Parte Autora: Nome: DJALMA ARCANJO DE SOUZAEndereço: Vigia, s/n, Fazenda, URUçUCA - BA - CEP: 45680-000 Parte Ré: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBAEndereço: Avenida Edgar Santos, 300, Narandiba, SALVADOR - BA - CEP: 41180-790 DECISÃO Foram apresentados embargos de declaração sob o fundamento de omissão. Relatado, decido. O fato de não ser apreciado algum dos argumentos aduzidos pela parte não implica em omissão a ensejar a interposição de embargos de declaração. Se o Juízo ao apreciar a matéria chegou a uma conclusão diversa à pretendida pela parte, mas apresentou solução para a lide, resta incabível a sua reanálise sob o fundamento da omissão. O STJ, em reiteradas decisões, assentou o entendimento de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos tecidos pelas partes, mas, tão somente apreciar o tema de forma fundamentada de acordo com as razões que ensejaram o entendimento adotado (STJ, AgRg no AREsp 463300 / PR). Por fim, os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando (STJ, EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1665428/MS e EDcl na AR 467/PR). Ante o exposto, conheço o recurso horizontal por ser tempestivo e, no mérito, rejeito-o, mantendo-se a sentença incólume, advertindo, neste ato, o(a) Embargante sobre a possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no importe de 02 % (dois) por cento sobre o valor atualizado da causa, no caso de oposição de novos embargos declaratórios com intuito protelatório. Havendo recurso, sendo tempestivo e correto o preparo, quando for o caso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de Lei. Decorrido o prazo para recurso, sem pedido de cumprimento de sentença, arquive-se. P.I. C. Uruçuca, 21 de agosto de 2026. Daniel A Ramos Juiz de Direito Diomedes O Carvalho Assessor de Juiz
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