Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8000306-73.2023.8.05.0109 Parte autora: Nome: REGINALDO SOUSA DE JESUSEndereço: Fazenda Alecrin, Zona Rural, SANTANÓPOLIS - BA - CEP: 44260-000 Parte ré: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S/AEndereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceição, Andar 9, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO Apresentadas contestação e réplica, cumpre, nesta etapa processual, proceder ao saneamento do feito, com a análise das questões preliminares, a fixação dos pontos controvertidos da causa e a deliberação acerca da atividade probatória, nos moldes do art. 357 do CPC/2015. Na preliminar, o réu arguiu a ausência de tentativa de solução extrajudicial. Destaco a inexigência de exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da ação, tendo em vista que tal imposição ameaça a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Além disso, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a tentativa de solução extrajudicial daquilo que se postula na ação, não existindo óbice legal para a continuidade do feito. Assim, rejeito a preliminar arguida pelo réu. Fixo como pontos controvertidos para o julgamento da lide: I. a validade do negócio jurídico; II. a autenticidade da assinatura eletrônica ou física constante no contrato entabulado; III. a efetiva transferência e a existência de proveito econômico pela parte autora em relação à operação realizada; IV. a existência de ato ilícito e a responsabilidade civil do banco acionado; V. a existência e a extensão dos danos morais alegados pelo autor, decorrentes da suposta falha na prestação do serviço e do comprometimento de sua verba de natureza alimentar; VI. a caracterização de litigância de má-fé. Noutro giro, considerando a natureza da questão debatida, defiro o pedido de produção de perícia grafotécnica, requerido pela parte autora, para averiguar a autenticidade da assinatura presente no contrato anexado. Nomeio, como perita do juízo, a Srª. Aristela Vitória dos Santos (registro profissional 04000011), e-mail: aristelavitoria@gmail.com, que deverá realizar a análise da assinatura do contrato, comparando-a com a grafia existente no documento de identificação da parte autora e na procuração juntada aos autos, a fim de analisar sua autenticidade, devendo o laudo ser entregue no prazo de até 60 dias após a assinatura do termo de compromisso. Nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", os honorários periciais devem ser arcados pelo réu. Ficam cientes as partes de que, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, poderão, conforme o art. 465, § 1º, do CPC/2015: I - arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Intime-se a perito para, em 05 (cinco) dias, manifestar sua aceitação ao encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, os quais serão arcados pela parte ré. Após, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários apresentada. Havendo concordância da parte ré com a proposta apresentada, homologo, desde já, os honorários periciais , ao passo que determino a intimação da parte ré, por seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o depósito dos honorários periciais, sob pena de indeferimento da produção da prova pericial e presunção da veracidade dos fatos que, por meio dela, poderiam ser demonstrados pela parte adversa. Após, intime-se a perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar termo de compromisso assinado, sob pena de revogação da nomeação. Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, não havendo requerimento de esclarecimentos ou diligências complementares, expeça-se alvará relativo aos honorários periciais. Havendo discordância da parte ré com o valor apontado pelo perito, voltem conclusos para arbitramento do valor. Intimem-se. Reservo-me a apreciar o pedido de produção de prova oral após a conclusão da perícia. Irará-BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8000306-73.2023.8.05.0109 Parte autora: Nome: REGINALDO SOUSA DE JESUSEndereço: Fazenda Alecrin, Zona Rural, SANTANÓPOLIS - BA - CEP: 44260-000 Parte ré: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S/AEndereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceição, Andar 9, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO Apresentadas contestação e réplica, cumpre, nesta etapa processual, proceder ao saneamento do feito, com a análise das questões preliminares, a fixação dos pontos controvertidos da causa e a deliberação acerca da atividade probatória, nos moldes do art. 357 do CPC/2015. Na preliminar, o réu arguiu a ausência de tentativa de solução extrajudicial. Destaco a inexigência de exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da ação, tendo em vista que tal imposição ameaça a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Além disso, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a tentativa de solução extrajudicial daquilo que se postula na ação, não existindo óbice legal para a continuidade do feito. Assim, rejeito a preliminar arguida pelo réu. Fixo como pontos controvertidos para o julgamento da lide: I. a validade do negócio jurídico; II. a autenticidade da assinatura eletrônica ou física constante no contrato entabulado; III. a efetiva transferência e a existência de proveito econômico pela parte autora em relação à operação realizada; IV. a existência de ato ilícito e a responsabilidade civil do banco acionado; V. a existência e a extensão dos danos morais alegados pelo autor, decorrentes da suposta falha na prestação do serviço e do comprometimento de sua verba de natureza alimentar; VI. a caracterização de litigância de má-fé. Noutro giro, considerando a natureza da questão debatida, defiro o pedido de produção de perícia grafotécnica, requerido pela parte autora, para averiguar a autenticidade da assinatura presente no contrato anexado. Nomeio, como perita do juízo, a Srª. Aristela Vitória dos Santos (registro profissional 04000011), e-mail: aristelavitoria@gmail.com, que deverá realizar a análise da assinatura do contrato, comparando-a com a grafia existente no documento de identificação da parte autora e na procuração juntada aos autos, a fim de analisar sua autenticidade, devendo o laudo ser entregue no prazo de até 60 dias após a assinatura do termo de compromisso. Nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", os honorários periciais devem ser arcados pelo réu. Ficam cientes as partes de que, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, poderão, conforme o art. 465, § 1º, do CPC/2015: I - arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Intime-se a perito para, em 05 (cinco) dias, manifestar sua aceitação ao encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, os quais serão arcados pela parte ré. Após, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários apresentada. Havendo concordância da parte ré com a proposta apresentada, homologo, desde já, os honorários periciais , ao passo que determino a intimação da parte ré, por seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o depósito dos honorários periciais, sob pena de indeferimento da produção da prova pericial e presunção da veracidade dos fatos que, por meio dela, poderiam ser demonstrados pela parte adversa. Após, intime-se a perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar termo de compromisso assinado, sob pena de revogação da nomeação. Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, não havendo requerimento de esclarecimentos ou diligências complementares, expeça-se alvará relativo aos honorários periciais. Havendo discordância da parte ré com o valor apontado pelo perito, voltem conclusos para arbitramento do valor. Intimem-se. Reservo-me a apreciar o pedido de produção de prova oral após a conclusão da perícia. Irará-BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.