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8000306-73.2023.8.05.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8000306-73.2023.8.05.0109 Parte autora: Nome: REGINALDO SOUSA DE JESUSEndereço: Fazenda Alecrin, Zona Rural, SANTANÓPOLIS - BA - CEP: 44260-000 Parte ré: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S/AEndereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceição, Andar 9, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO Apresentadas contestação e réplica, cumpre, nesta etapa processual, proceder ao saneamento do feito, com a análise das questões preliminares, a fixação dos pontos controvertidos da causa e a deliberação acerca da atividade probatória, nos moldes do art. 357 do CPC/2015. Na preliminar, o réu arguiu a ausência de tentativa de solução extrajudicial. Destaco a inexigência de exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da ação, tendo em vista que tal imposição ameaça a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Além disso, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a tentativa de solução extrajudicial daquilo que se postula na ação, não existindo óbice legal para a continuidade do feito. Assim, rejeito a preliminar arguida pelo réu. Fixo como pontos controvertidos para o julgamento da lide: I. a validade do negócio jurídico; II. a autenticidade da assinatura eletrônica ou física constante no contrato entabulado; III. a efetiva transferência e a existência de proveito econômico pela parte autora em relação à operação realizada; IV. a existência de ato ilícito e a responsabilidade civil do banco acionado; V. a existência e a extensão dos danos morais alegados pelo autor, decorrentes da suposta falha na prestação do serviço e do comprometimento de sua verba de natureza alimentar; VI. a caracterização de litigância de má-fé. Noutro giro, considerando a natureza da questão debatida, defiro o pedido de produção de perícia grafotécnica, requerido pela parte autora, para averiguar a autenticidade da assinatura presente no contrato anexado. Nomeio, como perita do juízo, a Srª. Aristela Vitória dos Santos (registro profissional 04000011), e-mail: aristelavitoria@gmail.com, que deverá realizar a análise da assinatura do contrato, comparando-a com a grafia existente no documento de identificação da parte autora e na procuração juntada aos autos, a fim de analisar sua autenticidade, devendo o laudo ser entregue no prazo de até 60 dias após a assinatura do termo de compromisso. Nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", os honorários periciais devem ser arcados pelo réu. Ficam cientes as partes de que, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, poderão, conforme o art. 465, § 1º, do CPC/2015: I - arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Intime-se a perito para, em 05 (cinco) dias, manifestar sua aceitação ao encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, os quais serão arcados pela parte ré. Após, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários apresentada. Havendo concordância da parte ré com a proposta apresentada, homologo, desde já, os honorários periciais , ao passo que determino a intimação da parte ré, por seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o depósito dos honorários periciais, sob pena de indeferimento da produção da prova pericial e presunção da veracidade dos fatos que, por meio dela, poderiam ser demonstrados pela parte adversa. Após, intime-se a perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar termo de compromisso assinado, sob pena de revogação da nomeação. Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, não havendo requerimento de esclarecimentos ou diligências complementares, expeça-se alvará relativo aos honorários periciais. Havendo discordância da parte ré com o valor apontado pelo perito, voltem conclusos para arbitramento do valor. Intimem-se. Reservo-me a apreciar o pedido de produção de prova oral após a conclusão da perícia. Irará-BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8000306-73.2023.8.05.0109 Parte autora: Nome: REGINALDO SOUSA DE JESUSEndereço: Fazenda Alecrin, Zona Rural, SANTANÓPOLIS - BA - CEP: 44260-000 Parte ré: Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S/AEndereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Conceição, Andar 9, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO Apresentadas contestação e réplica, cumpre, nesta etapa processual, proceder ao saneamento do feito, com a análise das questões preliminares, a fixação dos pontos controvertidos da causa e a deliberação acerca da atividade probatória, nos moldes do art. 357 do CPC/2015. Na preliminar, o réu arguiu a ausência de tentativa de solução extrajudicial. Destaco a inexigência de exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da ação, tendo em vista que tal imposição ameaça a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Além disso, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a tentativa de solução extrajudicial daquilo que se postula na ação, não existindo óbice legal para a continuidade do feito. Assim, rejeito a preliminar arguida pelo réu. Fixo como pontos controvertidos para o julgamento da lide: I. a validade do negócio jurídico; II. a autenticidade da assinatura eletrônica ou física constante no contrato entabulado; III. a efetiva transferência e a existência de proveito econômico pela parte autora em relação à operação realizada; IV. a existência de ato ilícito e a responsabilidade civil do banco acionado; V. a existência e a extensão dos danos morais alegados pelo autor, decorrentes da suposta falha na prestação do serviço e do comprometimento de sua verba de natureza alimentar; VI. a caracterização de litigância de má-fé. Noutro giro, considerando a natureza da questão debatida, defiro o pedido de produção de perícia grafotécnica, requerido pela parte autora, para averiguar a autenticidade da assinatura presente no contrato anexado. Nomeio, como perita do juízo, a Srª. Aristela Vitória dos Santos (registro profissional 04000011), e-mail: aristelavitoria@gmail.com, que deverá realizar a análise da assinatura do contrato, comparando-a com a grafia existente no documento de identificação da parte autora e na procuração juntada aos autos, a fim de analisar sua autenticidade, devendo o laudo ser entregue no prazo de até 60 dias após a assinatura do termo de compromisso. Nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", os honorários periciais devem ser arcados pelo réu. Ficam cientes as partes de que, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, poderão, conforme o art. 465, § 1º, do CPC/2015: I - arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Intime-se a perito para, em 05 (cinco) dias, manifestar sua aceitação ao encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, os quais serão arcados pela parte ré. Após, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários apresentada. Havendo concordância da parte ré com a proposta apresentada, homologo, desde já, os honorários periciais , ao passo que determino a intimação da parte ré, por seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o depósito dos honorários periciais, sob pena de indeferimento da produção da prova pericial e presunção da veracidade dos fatos que, por meio dela, poderiam ser demonstrados pela parte adversa. Após, intime-se a perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar termo de compromisso assinado, sob pena de revogação da nomeação. Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, não havendo requerimento de esclarecimentos ou diligências complementares, expeça-se alvará relativo aos honorários periciais. Havendo discordância da parte ré com o valor apontado pelo perito, voltem conclusos para arbitramento do valor. Intimem-se. Reservo-me a apreciar o pedido de produção de prova oral após a conclusão da perícia. Irará-BA, data registrada no sistema. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado

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