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8000305-59.2026.8.05.0117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000305-59.2026.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ AUTOR: ADNILSON ALVES PACHECO Advogado(s): LUCIO RIBEIRO FONSECA JUNIOR (OAB:BA62457) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, na forma estatuída pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, bastando um breve resumo dos atos processuais relevantes. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ADNILSON ALVES PACHECO em face de BANCO BRADESCO SA. II. FUNDAMENTAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR Não prospera a tese de carência de ação por falta de provocação administrativa antecedente. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB/1988), sendo dispensável o prévio esgotamento ou requerimento na esfera extrajudicial para o ajuizamento de ações consumeristas desconstitutivas e indenizatórias. Ademais, a oposição de mérito veiculada na contestação consolida a pretensão resistida e o consequente binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Rejeita-se a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há custas nem honorários de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual a discussão sobre a manutenção ou revogação da gratuidade da justiça mostra-se inócua nesta fase processual. Diante do exposto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA Rejeita-se a prejudicial de mérito atinente à decadência fundada no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. A hipótese em tela versa sobre pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico e de indébito cumulada com reparação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de suposto fato do serviço/descontos indevidos (defeito do serviço), matéria regida pelo prazo prescricional quinquenal estatuído no art. 27 do CDC e pelas normas gerais de prescrição do Código Civil, não incidindo os prazos decadenciais restritos aos vícios aparentes de produtos e serviços. Superadas tais matérias, acham-se preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo óbice ao conhecimento imediato do mérito, operando-se o julgamento antecipado com base no art. 355, I, do CPC, por prescindir o acervo fático-documental de maior elastério probatório oral. DO MÉRITO Trata-se de controvérsia instaurada acerca da higidez dos lançamentos a débito promovidos pelo banco demandado na conta corrente do autor sob a rubrica "BX.ANT.FINANC/EMP", alegando a parte promovente tratar-se de cobrança abusiva, unilateral e desprovida de lastro contratual ou esclarecimento contábil. A relação jurídica controvertida ostenta natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames protetivos da Lei nº 8.078/1990 (arts. 2º e 3º do CDC). Todavia, impende enfatizar que a inversão do ônus probatório disciplinada no art. 6º, VIII, do CDC e a responsabilidade objetiva estatuída no art. 14 do mesmo diploma não eximem a parte consumidora de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações, tampouco inviabilizam a instituição bancária de demonstrar as excludentes legais de ilicitude, consubstanciadas na prova cabal da regularidade da contratação e na culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Na hipótese dos autos, o acervo probatório carreado pela instituição financeira desconstitui, de forma contundente e inequívoca, toda a tese inaugurada na peça atrial. Quanto à natureza específica das rubricas contestadas, verifica-se dos próprios extratos bancários trazidos tanto pelo autor (ID 545994456) quanto pelo réu (ID 558251669, fl. 17) que os lançamentos combatidos decorreram de baixa e amortização antecipada de parcelas do financiamento livremente contraído, operação executada em 17/08/2023 logo após o autor aportar em sua conta um crédito via PIX no exato valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia utilizada para solver e quitar as parcelas pendentes com a obtenção do respectivo abatimento proporcional de juros. Desse modo, resta cabalmente refutada a alegação autoral de cobrança de tarifas desconhecidas ou "débitos arbitrários sob sigla misteriosa". A sigla questionada decorre da abreviação funcional de "Baixa Antecipada de Financiamento/Empréstimo", identificando de maneira clara e expressa no histórico bancário o número do contrato correspondente (005615629) e a fração do parcelamento liquidada. Evidenciada a existência, a validade e a plena eficácia do negócio jurídico subjacente, bem como a efetiva fruição do capital emprestado e a legitimidade das baixas contratuais, tem-se que a atuação do banco réu deu-se no estrito cumprimento contratual e no exercício regular do direito (art. 188, I, do Código Civil), inexistindo qualquer prática ilícita, falha no dever de informação ou defeito na prestação de serviços (art. 14, § 3º, do CDC). Por conseguinte, ante a manifesta higidez das deduções bancárias, impõe-se a integral improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito, de repetição de indébito (por ausência de pagamento indevido) e de reparação por danos morais, haja vista a não ocorrência de ato lesivo a direitos da personalidade. Nesses termos: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. DESCONTOS COM A RUBRICA "BX .ANT.FINANC/EMP". EXTRATOS QUE INDICAM A REALIZAÇÃO E QUITAÇÃO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS. COBRANÇA DEVIDA . DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO . 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 . EXIGIBILIDADE SUSPENSA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente a ação. Conheço do Recurso, vez que presentes as condições de sua admissibilidade . Os débitos rubricados "bx.Ant.Financ/Emp" originam-se a partir do desconto ou quitação de parcelas de contrato de empréstimos que ocorrem quando o cliente solicita a quitação de um empréstimo ou da parcela de um contrato ativo. Na espécie, não há como prosperar o argumento de suposta ilegalidade na cobrança uma vez que a parte recorrente, conforme os extratos bancários, contratou empréstimos pessoais . Destaco ainda que os débitos constam a numeração do contrato objeto de quitação. Recurso conhecido e não provido, sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, conforme o art. 55 da lei nº 9 .099/95. Exigibilidade suspensa em razão da parte ser beneficiária da Justiça Gratuita.(TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 06732450420238040001 Manaus, Relator.: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 15/05/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/05/2024) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica revogada ou prejudicada qualquer medida provisória em sentido contrário. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência nesta fase de primeiro grau, ex vi do art. 54 e do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000305-59.2026.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ AUTOR: ADNILSON ALVES PACHECO Advogado(s): LUCIO RIBEIRO FONSECA JUNIOR (OAB:BA62457) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, na forma estatuída pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, bastando um breve resumo dos atos processuais relevantes. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ADNILSON ALVES PACHECO em face de BANCO BRADESCO SA. II. FUNDAMENTAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR Não prospera a tese de carência de ação por falta de provocação administrativa antecedente. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CRFB/1988), sendo dispensável o prévio esgotamento ou requerimento na esfera extrajudicial para o ajuizamento de ações consumeristas desconstitutivas e indenizatórias. Ademais, a oposição de mérito veiculada na contestação consolida a pretensão resistida e o consequente binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Rejeita-se a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não há custas nem honorários de sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual a discussão sobre a manutenção ou revogação da gratuidade da justiça mostra-se inócua nesta fase processual. Diante do exposto, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA Rejeita-se a prejudicial de mérito atinente à decadência fundada no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. A hipótese em tela versa sobre pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico e de indébito cumulada com reparação por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de suposto fato do serviço/descontos indevidos (defeito do serviço), matéria regida pelo prazo prescricional quinquenal estatuído no art. 27 do CDC e pelas normas gerais de prescrição do Código Civil, não incidindo os prazos decadenciais restritos aos vícios aparentes de produtos e serviços. Superadas tais matérias, acham-se preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo óbice ao conhecimento imediato do mérito, operando-se o julgamento antecipado com base no art. 355, I, do CPC, por prescindir o acervo fático-documental de maior elastério probatório oral. DO MÉRITO Trata-se de controvérsia instaurada acerca da higidez dos lançamentos a débito promovidos pelo banco demandado na conta corrente do autor sob a rubrica "BX.ANT.FINANC/EMP", alegando a parte promovente tratar-se de cobrança abusiva, unilateral e desprovida de lastro contratual ou esclarecimento contábil. A relação jurídica controvertida ostenta natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames protetivos da Lei nº 8.078/1990 (arts. 2º e 3º do CDC). Todavia, impende enfatizar que a inversão do ônus probatório disciplinada no art. 6º, VIII, do CDC e a responsabilidade objetiva estatuída no art. 14 do mesmo diploma não eximem a parte consumidora de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações, tampouco inviabilizam a instituição bancária de demonstrar as excludentes legais de ilicitude, consubstanciadas na prova cabal da regularidade da contratação e na culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Na hipótese dos autos, o acervo probatório carreado pela instituição financeira desconstitui, de forma contundente e inequívoca, toda a tese inaugurada na peça atrial. Quanto à natureza específica das rubricas contestadas, verifica-se dos próprios extratos bancários trazidos tanto pelo autor (ID 545994456) quanto pelo réu (ID 558251669, fl. 17) que os lançamentos combatidos decorreram de baixa e amortização antecipada de parcelas do financiamento livremente contraído, operação executada em 17/08/2023 logo após o autor aportar em sua conta um crédito via PIX no exato valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia utilizada para solver e quitar as parcelas pendentes com a obtenção do respectivo abatimento proporcional de juros. Desse modo, resta cabalmente refutada a alegação autoral de cobrança de tarifas desconhecidas ou "débitos arbitrários sob sigla misteriosa". A sigla questionada decorre da abreviação funcional de "Baixa Antecipada de Financiamento/Empréstimo", identificando de maneira clara e expressa no histórico bancário o número do contrato correspondente (005615629) e a fração do parcelamento liquidada. Evidenciada a existência, a validade e a plena eficácia do negócio jurídico subjacente, bem como a efetiva fruição do capital emprestado e a legitimidade das baixas contratuais, tem-se que a atuação do banco réu deu-se no estrito cumprimento contratual e no exercício regular do direito (art. 188, I, do Código Civil), inexistindo qualquer prática ilícita, falha no dever de informação ou defeito na prestação de serviços (art. 14, § 3º, do CDC). Por conseguinte, ante a manifesta higidez das deduções bancárias, impõe-se a integral improcedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito, de repetição de indébito (por ausência de pagamento indevido) e de reparação por danos morais, haja vista a não ocorrência de ato lesivo a direitos da personalidade. Nesses termos: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. DESCONTOS COM A RUBRICA "BX .ANT.FINANC/EMP". EXTRATOS QUE INDICAM A REALIZAÇÃO E QUITAÇÃO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS. COBRANÇA DEVIDA . DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO . 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95 . EXIGIBILIDADE SUSPENSA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida pelo juízo a quo, que julgou improcedente a ação. Conheço do Recurso, vez que presentes as condições de sua admissibilidade . Os débitos rubricados "bx.Ant.Financ/Emp" originam-se a partir do desconto ou quitação de parcelas de contrato de empréstimos que ocorrem quando o cliente solicita a quitação de um empréstimo ou da parcela de um contrato ativo. Na espécie, não há como prosperar o argumento de suposta ilegalidade na cobrança uma vez que a parte recorrente, conforme os extratos bancários, contratou empréstimos pessoais . Destaco ainda que os débitos constam a numeração do contrato objeto de quitação. Recurso conhecido e não provido, sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, conforme o art. 55 da lei nº 9 .099/95. Exigibilidade suspensa em razão da parte ser beneficiária da Justiça Gratuita.(TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 06732450420238040001 Manaus, Relator.: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 15/05/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/05/2024) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica revogada ou prejudicada qualquer medida provisória em sentido contrário. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência nesta fase de primeiro grau, ex vi do art. 54 e do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. ROBERTA BARROS CORREIA BRANDÃO CAJADO Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA

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