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8000294-23.2026.8.05.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000294-23.2026.8.05.0087 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA AUTOR: SINTIA RIS BISPO DA SILVA VIEIRA Advogado(s): WATSON DE JESUS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como WATSON DE JESUS DOS SANTOS (OAB:BA43803) REU: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, proposta por SINTIA RIS BISPO DA SILVA VIEIRA em face da ESCOLA BAHIANA DE MEDICINA E SAÚDE PÚBLICA, na qual a parte autora alega, em síntese, que requereu o cancelamento de curso de pós-graduação durante o período da pandemia da COVID-19, acreditando ter sido regularmente encerrado o vínculo contratual, sendo posteriormente surpreendida com a cobrança de suposto débito, bem como com a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, razão pela qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão da negativação. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos documentos que, em princípio, evidenciam a tentativa de cancelamento do curso, bem como comprovante da restrição creditícia decorrente do débito impugnado, circunstâncias que conferem verossimilhança às alegações iniciais. O perigo de dano igualmente se mostra presente, tendo em vista que a manutenção da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito é apta a restringir o acesso ao crédito e ocasionar prejuízos de difícil reparação, sendo a medida postulada plenamente reversível, caso, ao final da instrução processual, seja reconhecida a legitimidade da cobrança. Ressalte-se que a presente análise possui caráter exclusivamente provisório, fundada em cognição sumária, não importando em antecipação do julgamento do mérito. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida ESCOLA BAHIANA DE MEDICINA E SAÚDE PÚBLICA promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA e congêneres), relativamente ao débito objeto da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão por este Juízo. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, advertindo-a dos efeitos da revelia, na forma da Lei nº 9.099/95. Após a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo legal. Em seguida, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de produção de outras provas ou designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente, força de mandado e oficio, se necessário for. Governador Mangabeira/BA, data da assinatura eletrônica.

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000294-23.2026.8.05.0087 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GOVERNADOR MANGABEIRA AUTOR: SINTIA RIS BISPO DA SILVA VIEIRA Advogado(s): WATSON DE JESUS DOS SANTOS registrado(a) civilmente como WATSON DE JESUS DOS SANTOS (OAB:BA43803) REU: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, proposta por SINTIA RIS BISPO DA SILVA VIEIRA em face da ESCOLA BAHIANA DE MEDICINA E SAÚDE PÚBLICA, na qual a parte autora alega, em síntese, que requereu o cancelamento de curso de pós-graduação durante o período da pandemia da COVID-19, acreditando ter sido regularmente encerrado o vínculo contratual, sendo posteriormente surpreendida com a cobrança de suposto débito, bem como com a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, razão pela qual pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão da negativação. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifica-se que a parte autora trouxe aos autos documentos que, em princípio, evidenciam a tentativa de cancelamento do curso, bem como comprovante da restrição creditícia decorrente do débito impugnado, circunstâncias que conferem verossimilhança às alegações iniciais. O perigo de dano igualmente se mostra presente, tendo em vista que a manutenção da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito é apta a restringir o acesso ao crédito e ocasionar prejuízos de difícil reparação, sendo a medida postulada plenamente reversível, caso, ao final da instrução processual, seja reconhecida a legitimidade da cobrança. Ressalte-se que a presente análise possui caráter exclusivamente provisório, fundada em cognição sumária, não importando em antecipação do julgamento do mérito. Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida ESCOLA BAHIANA DE MEDICINA E SAÚDE PÚBLICA promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA e congêneres), relativamente ao débito objeto da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de posterior revisão por este Juízo. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, advertindo-a dos efeitos da revelia, na forma da Lei nº 9.099/95. Após a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo legal. Em seguida, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de produção de outras provas ou designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Dou ao presente, força de mandado e oficio, se necessário for. Governador Mangabeira/BA, data da assinatura eletrônica.

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