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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000291-72.2026.8.05.0021 REPRESENTANTE: MARILENE PEREIRA DOS SANTOS ANUNCIACAO Advogado(s): LUIZ ALBERTO DOS SANTOS (OAB:SP403446) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteou a redesignação da audiência de conciliação (ID 572729930), sob o argumento de ausência de intimação formal para o ato realizado no CEJUSC em 17/07/2026 (ID 570582428). Ocorre que, conforme consulta aos registros oficiais de comunicação do sistema, a publicação do ato ordinatório de designação (ID 566537943) foi devidamente disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), restando regular a intimação do patrono constituído. Nesses termos: https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJBA&dataDisponibilizacaoInicio=2026-06-01&dataDisponibilizacaoFim=2026-08-29&numeroProcesso=80002917220268050021 Nada obstante a regularidade da intimação, deixo de aplicar, por ora, a penalidade prevista no art. 334, § 8º, do CPC, tendo em vista a presença de incapaz no polo ativo da demanda, resguardando-se o melhor interesse do menor. Ademais, indefiro o pedido de redesignação da audiência conciliatória, porquanto a instituição financeira ré já apresentou contestação no ID 569460242 sem manifestar proposta de acordo, podendo a autocomposição ser alcançada a qualquer tempo pelas vias próprias, de modo que a repetição do ato apenas postergaria a marcha processual. Deste modo, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Proceda a Secretaria com o cadastro no sistema processual para que todas as publicações destinadas à defesa do banco réu constem exclusivamente em nome do Bel. Roberto Dórea Pessoa, OAB/BA 12.407, nos termos postulados. Atribuo à presente decisão força de ofício e mandado. Barra do Mendes, data da assinatura eletrônica. Ramon MoreiraJuiz de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARRA DO MENDES JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000291-72.2026.8.05.0021 REPRESENTANTE: MARILENE PEREIRA DOS SANTOS ANUNCIACAO Advogado(s): LUIZ ALBERTO DOS SANTOS (OAB:SP403446) REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pleiteou a redesignação da audiência de conciliação (ID 572729930), sob o argumento de ausência de intimação formal para o ato realizado no CEJUSC em 17/07/2026 (ID 570582428). Ocorre que, conforme consulta aos registros oficiais de comunicação do sistema, a publicação do ato ordinatório de designação (ID 566537943) foi devidamente disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), restando regular a intimação do patrono constituído. Nesses termos: https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJBA&dataDisponibilizacaoInicio=2026-06-01&dataDisponibilizacaoFim=2026-08-29&numeroProcesso=80002917220268050021 Nada obstante a regularidade da intimação, deixo de aplicar, por ora, a penalidade prevista no art. 334, § 8º, do CPC, tendo em vista a presença de incapaz no polo ativo da demanda, resguardando-se o melhor interesse do menor. Ademais, indefiro o pedido de redesignação da audiência conciliatória, porquanto a instituição financeira ré já apresentou contestação no ID 569460242 sem manifestar proposta de acordo, podendo a autocomposição ser alcançada a qualquer tempo pelas vias próprias, de modo que a repetição do ato apenas postergaria a marcha processual. Deste modo, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Proceda a Secretaria com o cadastro no sistema processual para que todas as publicações destinadas à defesa do banco réu constem exclusivamente em nome do Bel. Roberto Dórea Pessoa, OAB/BA 12.407, nos termos postulados. Atribuo à presente decisão força de ofício e mandado. Barra do Mendes, data da assinatura eletrônica. Ramon MoreiraJuiz de Direito
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