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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE MIGUEL CALMON Fórum Bel. Sandoval Cerqueira Santos - Rua Luiz Gonzaga Rios, nº 10, Centro, Miguel Calmon/BA, CEP 44.720-000. E-mail: vcivelmiguelcalmon@tjba.jus.br | Telefones/WhatsApp: (71) 99938-1786; (74) 3627-2301; (74) 3627-2375. DECISÃO Processo 8000284-67.2025.8.05.0166 Classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Autor REQUERENTE: IRONETE CRUZ DOS SANTOS Réu REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos e examinados. Cuida-se de execução de sentença coletiva proferida no Mandado de Segurança nº 8016794-81.2019.8.05.0000, remetida a este Juízo após decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reconheceu a incompetência superveniente para a fase de cumprimento de sentença de natureza individual. Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, ante os documentos juntados. De início, esclareço que, por cuidar-se apenas de cumprimento de obrigação de pagar, se aplica a ordem de suspensão processual exarada no Tema Repetitivo nº 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja finalidade é definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. É o que também vem sendo decidido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que em sessão realizada no dia 10/08/2023 firmou entendimento no sentido de que a suspensão dos feitos por força do Tema 1169 STJ restringe-se às obrigações de pagar. No referido Tema Repetitivo nº 1169 no Superior Tribunal de Justiça, houve determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Assim sendo, determino a suspensão deste processo, nos termos da decisão do STJ, até o julgamento definitivo do Tema 1169. Por cautela, proceda a Secretaria à verificação se houve a distribuição de outro processo por parte da autora, uma vez que este feito foi distribuído por servidor em cumprimento à determinação do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia que remeteu o feito a uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Miguel Calmon - BA, datado e assinado eletronicamente. Lóren Teresinha Campezatto Juíza de Direito
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