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TJBA · Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000262-88.2020.8.05.0067 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA JOSE DE JESUS OLIVEIRA DE MENEZES e outros Advogado(s): DIEGO DE JESUS ALMEIDA, ANTONIO MASCARENHAS DA CONCEICAO FILHO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s):FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO SOBRE A INTEGRALIDADE DOS DESCONTOS. INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO TEMPORAL EM CASO DE FRAUDE EVIDENTE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 614528447, determinou a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e autorizou a compensação da quantia de R$ 1.849,29 creditada por transferência bancária. A parte autora pleiteia a devolução em dobro de todos os descontos indevidos e a majoração da indenização. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação com base na proposta contratual e no comprovante de TED e requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução das condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido diante da impugnação da assinatura e da conclusão pericial de falsificação; e (ii) estabelecer se são cabíveis a restituição em dobro da totalidade dos descontos indevidos; e (iii) cabimento e a majoração da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira assume o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura quando o consumidor impugna o instrumento contratual, conforme a tese firmada no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A perícia grafotécnica conclui que a assinatura constante da proposta contratual não foi lançada pela parte autora e identifica 81,82% de divergências gráficas graves, qualificando a falsificação como grosseira, visível e infantil (ID 104828242). 5. A falsificação da assinatura evidencia a ausência de manifestação de vontade, elemento essencial do negócio jurídico, e acarreta a nulidade absoluta do contrato, nos termos dos arts. 104, I, e 166 do Código Civil. 6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, pois fraudes praticadas por terceiros na contratação de empréstimos consignados constituem fortuito interno inerente à atividade bancária. 7. O depósito do valor de R$ 1.849,29 por TED (ID 104828219) não convalida a contratação nula, sobretudo diante da condição de pessoa idosa e hipervulnerável da consumidora, sendo cabível apenas a compensação do valor na liquidação de sentença. 8. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida decorre de conduta incompatível com a boa-fé objetiva e não há erro justificável. 9. A modulação temporal definida nos Embargos de Divergência no EREsp 1.413.542/RS e no EAREsp 676.608/RS não impede a restituição em dobro dos valores descontados antes de 30/03/2021 quando a falsificação da assinatura demonstra fraude manifesta e afasta qualquer possibilidade de boa-fé da instituição financeira desde o início da cobrança. 10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, mantidos por longo período (mais de cinco anos, pois continuou após o ajuizamento) em desfavor de pessoa idosa e hipervulnerável, configuram dano moral presumido. 11. A indenização fixada em primeiro grau mostra-se insuficiente diante da duração dos descontos e das condições pessoais da consumidora, sendo adequada a majoração para R$ 8.000,00. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso da instituição financeira desprovido e recurso da parte autora parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, I, e 166; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 931 e 937, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061, REsp 1.846.649/MA; STJ, EREsp 1.413.542/RS; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmulas 43, 54, 362 e 479; TJBA, Embargos de Declaração nº 8165349-95.2023.8.05.0001.EDCiv, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 16.12.2025; TJBA, Apelação nº 0331550-68.2013.8.05.0001, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 25.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000262-88.2020.8.05.0067, da Comarca de Coração de Maria, em que figuram como apelantes e apelados, simultaneamente, MARIA JOSÉ DE JESUS OLIVEIRA DE MENEZES e o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER de ambos os recursos, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da autora, reformando em parte a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
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