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8000262-63.2025.8.05.0148

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000262-63.2025.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA BARRETO Advogado(s): ROQUE RAIMUNDO CAPISTRANO DE SOUZA registrado(a) civilmente como ROQUE RAIMUNDO CAPISTRANO DE SOUZA (OAB:BA69420) REU: CARTORIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DE LAJE Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de restauração de assento de casamento civil formulada por MARIA DAS GRAÇAS SILVA BARRETO, com fundamento nos artigos 57, 109 e seguintes da Lei nº 6.015/1973, visando à recomposição do registro de seu matrimônio contraído com ROQUE DE SOUSA BARRETO (ID 488207468). Narra a requerente que contraiu núpcias sob o regime da comunhão universal de bens com Roque de Sousa Barreto no dia 25 de setembro de 1973, mediante celebração religiosa com efeitos civis perante o Vigário Padre Walter Jorge Pinto de Andrade (ID 488207468). Afirma que a certidão de casamento foi expedida em 23 de março de 1974 pela então Oficiala do Registro Civil Nelcides Lima Rocha, registrando-se o ato sob o nº 01, às fls. 48 do livro competente (ID 488207479). Informa ainda a obtenção de uma segunda via em 09 de novembro de 1984, na qual constaram idênticos assentamentos . Relata que seu cônjuge faleceu em 12 de janeiro de 2025, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 488207481). Ao postular a concessão de pensão por morte civil perante o Centro de Previdência do Estado da Bahia (CEPREV), em razão de o falecido ser servidor público aposentado, foi exigida a certidão de casamento atualizada contendo a respectiva averbação do passamento (IDs 488207484 e 488207485). Contudo, ao comparecer ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Laje, foi surpreendida com certidão negativa na qual a serventia atestou a não localização do registro nos livros do acervo (ID 488207487). Por tais motivos, requereu a gratuidade da justiça, a intervenção do Ministério Público e a procedência do pedido para determinar a restauração do assento de casamento civil (ID 488207468). Juntou procuração e documentos comprobatórios (IDs 488207469 a 488207487). Por meio de decisão interlocutória, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à postulante e determinada a remessa dos autos ao Ministério Público (ID 495726411). O Ministério Público do Estado da Bahia emitiu parecer favorável ao pedido, salientando a suficiência da prova documental pré-constituída e a ausência de prejuízo a terceiros (ID 497514982). A parte autora requereu a conclusão dos autos para julgamento antecipado (ID 548162373). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos moldes do artigo 109, § 2º, da Lei nº 6.015/1973, uma vez que inexiste impugnação de interessados ou do Ministério Público, revelando-se o acervo probatório suficiente para o desate da lide. A restauração de registro público cuida de procedimento de jurisdição voluntária destinado a restabelecer a verdade formal de assento civil que sofreu extravio, destruição, deterioração ou omissão involuntária, tutelando os atributos da personalidade, a segurança jurídica e a continuidade dos registros públicos. Nesse diapasão, o artigo 109 da Lei nº 6.015/1973 estabelece a possibilidade de restauração mediante demonstração fática suficiente do ato registrário preexistente por documentos idôneos. Na situação vertente, a postulante logrou comprovar a celebração do matrimônio civil e o respectivo registro pretérito por meio de documentos públicos revestidos de presunção relativa de veracidade e fé pública. Com efeito, constam nos autos a primeira certidão de casamento emitida pelo próprio Cartório de Registro Civil de Laje em 23 de março de 1974 (ID 488207479), bem como a certidão de segunda via expedida pela serventia em 1984 (ID 488207480), com firmas reconhecidas e individualização expressa do termo sob nº 01, fls. 48 do Livro próprio. Ademais, a certidão de óbito de Roque de Sousa Barreto qualifica expressamente o de cujus como casado com a requerente (ID 488207481), convergindo com as carteiras de identidade expedidas pelo órgão estadual competente que ostentam idênticos dados de filiação e estado civil (IDs 488207469 e 488207476). A certidão negativa expedida pelo Ofício Único de Laje (ID 488207487) demonstra a perda ou omissão do assento nos arquivos da serventia, evidenciando o interesse processual da viúva para a recomposição do ato, medida imprescindível ao exercício de direitos previdenciários junto ao CEPREV (IDs 488207484 e 488207485). Nesse sentido, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ressalta a adequação do procedimento de restauração diante da demonstração documental do matrimônio e do extravio do assento cartorário: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005182-86.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MAURINA DA CRUZ LIMA Advogado(s): DANIELLE ALMEIDA DE ALMEIDA APELADO: REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS - PORTO SEGURO Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE CASAMENTO. EXTRAVIO DE LIVRO DE REGISTRO. DIFERENÇA ENTRE RESTAURAÇÃO E RETIFICAÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINOU RETIFICAÇÃO EM VEZ DE RESTAURAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E ADSTRIÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que, embora tenha julgado procedente o pedido, determinou a retificação do registro civil de casamento, quando o pedido formulado pela parte autora era de restauração do registro, em razão do extravio do livro onde constava o assento original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a providência adequada ao caso é a retificação ou a restauração do registro civil de casamento, considerando o extravio do livro de registro onde constava o assento original. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restauração e a retificação são institutos jurídicos distintos previstos no art. 109 da Lei nº 6.015/73. A restauração consiste no refazimento de um registro em virtude de um vício insanável, como o extravio do assento, enquanto a retificação pressupõe a existência física do registro para correção de erro. 4. O extravio do livro de registro, comprovado por certidão negativa emitida pelo próprio cartório, torna tecnicamente impossível a retificação, sendo a restauração a providência adequada ao caso. 5. A sentença, ao determinar a retificação quando o pedido era expressamente de restauração, violou os princípios da congruência e da adstrição, consagrados nos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para determinar a restauração (e não retificação) do registro de casamento constante do livro de registro II-B, folha n. 02, termo 407, do RCPN do Distrito de Vale Verde, Porto Seguro-BA. Tese de julgamento: "Em caso de extravio de livro de registro civil, a providência adequada é a restauração do registro, e não sua retificação, por ser tecnicamente impossível retificar aquilo que não existe fisicamente." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/73, art. 109; CPC, arts. 141 e 492. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000000-00.2023.8.05.0000, em que figura como apelante MAURINA DA CRUZ LIMA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, em [data]. GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8005182-86.2023.8.05.0201,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO,Publicado em: 08/05/2025 ) Desse modo, estando comprovada a celebração e a anterior formalização do matrimônio perante a autoridade competente, impõe-se o acolhimento do pleito de restauração do assento de casamento, com a determinação de lavratura do novo termo com base nos dados constantes das certidões pretéritas. Por fim, inexistindo litigiosidade e cuidando-se de procedimento de jurisdição voluntária, descabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 109, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.015/1973, combinado com o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para determinar a RESTAURAÇÃO DO ASSENTO DE CASAMENTO CIVIL de ROQUE DE SOUSA BARRETO e MARIA DAS GRAÇAS SILVA BARRETO. Em cumprimento ao artigo 109, § 4º, da Lei nº 6.015/1973, expeça-se mandado ao Oficial do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Laje, Estado da Bahia (Ofício Único), ordenando que proceda à lavratura do assento de restauração nos termos requeridos. Autoriza-se, outrossim, que a serventia extrajudicial proceda, concomitantemente ou em ato contínuo, à averbação do falecimento do cônjuge varão Roque de Sousa Barreto, ocorrido em 12 de janeiro de 2025, mediante a apresentação da respectiva certidão de óbito constante dos autos (ID 488207481). Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar de jurisdição voluntária não contenciosa. Custas e emolumentos dispensados em razão da concessão da gratuidade da justiça (ID 495726411). Atribui-se à presente sentença força de mandado e ofício, para fins de pronto cumprimento perante a serventia extrajudicial competente. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Laje/BA, 29 de agosto de 2026. Milene Cantalice Salomão Traverso Juiz de Direito

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