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8000259-41.2020.8.05.0033

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Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Gardênia Pereira Duarte · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000259-41.2020.8.05.0033 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BUERAREMA Advogado(s): APELADO: MARIA CRISTINA SANTOS BENEVIDES Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS (OAB:BA55009-A), MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO (OAB:BA24441-A), MARCONES SILVA DE ALMEIDA (OAB:BA22976-A) DECISÃO Cuida-se de procedimento autuado neste Tribunal sob a classe de Apelação Cível, decorrente da Ação de Cobrança movida por MARIA CRISTINA SANTOS BENEVIDES em face do MUNICÍPIO DE BUERAREMA, tombada sob o nº 8000259-41.2020.8.05.0033, que tramitou originariamente perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Buerarema (ID 110806295). Constata-se dos autos que a autora ajuizou a referida ação de cobrança pretendendo o pagamento de verbas remuneratórias decorrentes de seu vínculo como servidora pública municipal ocupante de cargo em comissão de Diretora Escolar (ID 110806296), pleiteando salários retidos referentes aos meses de agosto a dezembro de 2016, resíduo do salário de janeiro de 2017 no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), 13º salário de 2016, férias dos períodos aquisitivos de 2015, 2016 e 2017, além de gratificação de direção escolar e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O Juízo singular, após o regular trâmite processual com citação do réu (ID 110806306), apresentação de contestação (ID 110806308) e réplica acompanhada de extratos bancários (ID 110806315, ID 110806316, ID 110806317 e ID 110807118), proferiu sentença de mérito em 22/04/2025 (ID 110807125 e ID 110807128). Na referida decisão de primeiro grau, a magistrada sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para condenar o Município de Buerarema ao pagamento dos salários dos meses de novembro e dezembro de 2016 e do 13º salário referente ao ano de 2016, com atualização monetária e juros de mora, reconhecendo a sucumbência recíproca com fixação de honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (ID 110807125). No mesmo ato, o Juízo de origem consignou expressamente que a sentença não estava sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em virtude de o montante controvertido e condenatório não ultrapassar o patamar de 100 (cem) salários mínimos, com esteio no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 110807125). A sentença foi devidamente disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ID 110807129). Em 30/10/2025, o Município de Buerarema protocolou nos autos peça processual autodenominada "CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO" (ID 110807130), na qual teceu considerações fáticas e jurídicas rebatendo um suposto recurso que teria sido interposto pela autora Maria Cristina Santos Benevides, oportunidade em que formulou pedido incidental de reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a ação de cobrança. Em 18/05/2026, a autora Maria Cristina Santos Benevides atravessou petição também sob o título de contrarrazões (ID 110807133), na qual suscitou, em sede preliminar, a manifesta inadmissibilidade do ato processual praticado pelo ente público, destacando a inexistência de interposição de recurso de apelação nos autos, pugnando pelo não conhecimento das irresignações formuladas pelo Município de Buerarema e pela manutenção da sentença. Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria no âmbito da Quarta Câmara Cível (ID 110945536 e ID 110958746). É o relatório do essencial. Decido. Constata-se vício objetivo insuperável na tramitação do processo em sede recursal diante da ausência absoluta de recurso de apelação interposto por qualquer das partes, restando evidente o equívoco na remessa e autuação dos autos perante esta Corte de Justiça. Com efeito, a sistemática recursal estabelecida pelo Código de Processo Civil exige a manifestação inequívoca da vontade da parte vencida em recorrer, consubstanciada na tempestiva e regular interposição da petição recursal cabível perante o órgão jurisdicional competente. Dispõe o art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil que da sentença cabe o recurso de apelação. Por sua vez, o art. 1.010 do diploma processual civil disciplina de forma pormenorizada a forma pela qual a apelação deve ser interposta, exigindo petição escrita dirigida ao juízo de primeiro grau, contendo a qualificação das partes, a exposição dos fatos e do direito, as razões do pedido de reforma ou invalidação e o pedido expresso de nova decisão: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Da leitura do caderno processual eletrônico, constata-se que a sentença proferida julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora (ID 110807125 e ID 110807128). Intimadas as partes da prolação da r. sentença (ID 110807127, ID 110807128 e ID 110807129), a parte autora Maria Cristina Santos Benevides NÃO interpôs recurso de apelação, deixando transcorrer in albis o prazo recursal que lhe assistia para impugnar os capítulos da sentença que lhe foram desfavoráveis. Não obstante a completa ausência de recurso da parte autora, o Município de Buerarema, por manifesto equívoco procedimental, protocolizou em primeiro grau a peça de ID 110807130 sob o título de "CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO", respondendo a um recurso imaginário da demandante e, no corpo de dita peça de resposta, formulou pedido intitulado como "reforma incidenter tantum" para afastar a sua condenação referente aos meses de novembro e dezembro de 2016 e ao 13º salário daquele exercício. Ademais, verifica-se que a r. sentença de primeiro grau não estava e não está sujeita ao reexame necessário. Como expressamente assentado na origem (ID 110807125 e ID 110807128), a condenação líquida imposta ao ente municipal é de valor expressivamente inferior a 100 (cem) salários mínimos, incidindo a regra de dispensa do duplo grau obrigatório de jurisdição consagrada no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. Dessa forma, inexistindo reexame necessário e inexistindo petição de interposição de recurso de apelação por nenhuma das partes litigantes, a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça e a subsequente autuação da presente Apelação Cível (ID 110945536 e ID 110958746) constituem erro de procedimento da Secretaria do Juízo de primeiro grau, não havendo matéria ou recurso que possa ser objeto de conhecimento ou deliberação colegiada nesta segunda instância. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a constatação de vícios formais e equívocos de remessa processual impõe a devolução dos autos à origem para o regular processamento, conforme se depreende da seguinte diretriz decisória: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8034357-85.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s):VICENTE MAIA BARRETO DE OLIVEIRA, MARIO PINTO RODRIGUES DA COSTA FILHO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME Trata-se de Remessa Necessária encaminhada pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, em face da sentença que concedeu a segurança vindicada por ES FERNANDES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP, nos autos do Mandado de Segurança nº 8034357-85.2019.8.05.0001 impetrado em face do DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO e do DIRETOR DE ANÁLISE E LICENCIAMENTO DA SEDUR, ambos vinculados ao Município de Salvador. O Município de Salvador compareceu espontaneamente aos autos e comunicou a ocorrência de irregularidade no ato intimatório da sentença que rejeitou os embargos de declaração opostos nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação pessoal do Município de Salvador acerca da decisão que rejeitou os embargos de declaração configura nulidade processual, com a consequente invalidação dos atos subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 183 do CPC assegura à Fazenda Pública a prerrogativa de intimação pessoal, sendo esta realizada por carga, remessa ou meio eletrônico, com início do prazo a partir dessa forma de comunicação. A análise do sistema processual evidenciou que o Município de Salvador foi intimado da decisão que rejeitou os embargos de declaração por meio de publicação no Diário Eletrônico, em desacordo com a exigência legal de intimação pessoal. Constatou-se que, em atos anteriores, a intimação do ente público ocorreu regularmente por meio eletrônico, o que reforça a irregularidade do ato intimatório posterior. A inobservância da forma legal de intimação compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando nulidade absoluta dos atos subsequentes à decisão viciada. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade dos atos processuais posteriores à decisão que rejeitou os embargos de declaração, com retorno dos autos à origem para regular intimação do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária conhecida para reconhecer a nulidade dos atos processuais posteriores à decisão de rejeição dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de intimação pessoal do Município de Salvador e regular prosseguimento do feito. Sem condenação em honorários. Legislação relevante citada: CPC, art. 183; CPC, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009, art. 13; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida. Vistos, relatados e discutidos estes autos deRemessaNecessárianº 8034357-85.2019.8.05.0001, em que são interessados o MUNICIPIO DE SALVADOR e ES FERNANDES COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DECRETAR A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS praticados após a prolação da sentença de Id. 84715062, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto condutor. Salvador, a data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR ( Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 8034357-85.2019.8.05.0001,Relator(a): ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS,Publicado em: 01/07/2026 ) Ante o exposto, DETERMINO O IMEDIATO RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM para que o Juízo de primeiro grau prossiga com os atos executórios e de cumprimento de sentença cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. DESª GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora

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