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8000245-40.2024.8.05.0155

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000245-40.2024.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: CLAUDENICE RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): RENNE DANTAS DE CERQUEIRA registrado(a) civilmente como RENNE DANTAS DE CERQUEIRA (OAB:BA42118), GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA (OAB:BA26870), CLAUDIO SANTANA PEIXOTO (OAB:BA36471) REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACARANI Advogado(s): DESPACHO Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CLAUDENICE RIBEIRO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE MACARANI. Devidamente citado, o Município de Macarani apresentou contestação (ID 443634309), na qual informou preliminarmente o falecimento da promovente em 12 de fevereiro de 2024, postulando a suspensão do feito para regularização da sucessão processual (ID 443634309, p. 1-2). Suscitou ainda preliminar de conexão com outras demandas ajuizadas por servidores municipais e, no mérito, defendeu a legalidade do pagamento da parcela com base no salário-mínimo, invocando a legislação municipal (Lei nº 150/2007) e o regime estatutário local (ID 443634309, p. 2-10). Juntou certidão de óbito e atos normativos locais (ID 443635330 e ID 443635349). A parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos da exordial (ID 448798934). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 456808499), a demandante informou não ter mais provas a produzir (ID 458956945), enquanto o réu deixou transcorrer o prazo in albis (ID 477097969). Na sequência, foi acostada aos autos certidão expedida pela Central de Informações do Registro Civil confirmando o óbito de Claudenice Ribeiro dos Santos ocorrido em 12/02/2024 (ID 502181435). Em razão disso, proferiu-se despacho determinando a intimação do patrono para regularização do polo ativo da lide mediante habilitação dos herdeiros (ID 522971247). Em cumprimento, peticionaram CLAUDIOMAR FREIRE DOS SANTOS (cônjuge supérstite) e ISABELLA RIBEIRO DOS SANTOS (filha), requerendo a sua habilitação como sucessores processuais da falecida (ID 529073576), colacionando documentos pessoais de identificação, comprovantes de residência, certidão de casamento e certidão de nascimento (ID 529073580, ID 529073591, ID 529073593, ID 529073596 e ID 529073597). Vieram os autos conclusos. Ante o exposto, INTIME-SE o Município de Macarani para que se manifeste acerca da habilitação dos sucessores processuais no polo ativo da demanda, no prazo de 15 dias. Considerando que a matéria controvertida é unicamente de direito, após a manifestação ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos na pasta de julgamento. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTE DESPACHO. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000245-40.2024.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: CLAUDENICE RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): RENNE DANTAS DE CERQUEIRA registrado(a) civilmente como RENNE DANTAS DE CERQUEIRA (OAB:BA42118), GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA (OAB:BA26870), CLAUDIO SANTANA PEIXOTO (OAB:BA36471) REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACARANI Advogado(s): DESPACHO Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CLAUDENICE RIBEIRO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE MACARANI. Devidamente citado, o Município de Macarani apresentou contestação (ID 443634309), na qual informou preliminarmente o falecimento da promovente em 12 de fevereiro de 2024, postulando a suspensão do feito para regularização da sucessão processual (ID 443634309, p. 1-2). Suscitou ainda preliminar de conexão com outras demandas ajuizadas por servidores municipais e, no mérito, defendeu a legalidade do pagamento da parcela com base no salário-mínimo, invocando a legislação municipal (Lei nº 150/2007) e o regime estatutário local (ID 443634309, p. 2-10). Juntou certidão de óbito e atos normativos locais (ID 443635330 e ID 443635349). A parte autora apresentou réplica refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos da exordial (ID 448798934). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 456808499), a demandante informou não ter mais provas a produzir (ID 458956945), enquanto o réu deixou transcorrer o prazo in albis (ID 477097969). Na sequência, foi acostada aos autos certidão expedida pela Central de Informações do Registro Civil confirmando o óbito de Claudenice Ribeiro dos Santos ocorrido em 12/02/2024 (ID 502181435). Em razão disso, proferiu-se despacho determinando a intimação do patrono para regularização do polo ativo da lide mediante habilitação dos herdeiros (ID 522971247). Em cumprimento, peticionaram CLAUDIOMAR FREIRE DOS SANTOS (cônjuge supérstite) e ISABELLA RIBEIRO DOS SANTOS (filha), requerendo a sua habilitação como sucessores processuais da falecida (ID 529073576), colacionando documentos pessoais de identificação, comprovantes de residência, certidão de casamento e certidão de nascimento (ID 529073580, ID 529073591, ID 529073593, ID 529073596 e ID 529073597). Vieram os autos conclusos. Ante o exposto, INTIME-SE o Município de Macarani para que se manifeste acerca da habilitação dos sucessores processuais no polo ativo da demanda, no prazo de 15 dias. Considerando que a matéria controvertida é unicamente de direito, após a manifestação ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos na pasta de julgamento. DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTE DESPACHO. Intime-se. Cumpra-se. Publique-se. Macarani, datado e assinado digitalmente. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza de Direito

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