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TJBA · Des. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 2ª Câmara Crime 1ª Turma · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000242-47.2026.8.05.0145 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: GEISIANE DE JESUS CALADO e outros Advogado(s): RHAYSSA EVANGELISTA ALMEIDA (OAB:DF83039-A), CAMILA BACELAR LIMA FERREIRA (OAB:DF83214-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO 1. Relatório Vistos. Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal interposto conjuntamente por GEISIANE DE JESUS CALADO e ECLÉSIO FERNANDES DA SILVA (ID 115021933). Os apelantes insurgem-se contra a sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de João Dourado/BA (ID 115021797). O referido pronunciamento julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia (ID 115020841) e condenou Geisiane De Jesus Calado à pena de 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 84 (oitenta e quatro) dias-multa, e Eclésio Fernandes da Silva à pena de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa, ambos pela prática dos crimes tipificados no artigo 171, § 2º, inciso I, no artigo 298 e no artigo 304, em concurso material (artigo 69 do Código Penal), bem como no artigo 171, § 4º, por 05 (cinco) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (ID 115021797). A petição de interposição recursal foi tempestivamente protocolizada pela defesa técnica constituída (ID 115021933), com expressa reserva para a apresentação das respectivas razões recursais perante esta instância revisora, na forma do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal (ID 115021933). O recurso foi devidamente recebido pelo Juízo a quo (ID 115021936), que determinou a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça. Distribuídos os autos por prevenção a este Órgão Fracionário (ID 115087018 e ID 115091518), sobreveio aos autos petição eletrônica protocolada pela defesa técnica constituída (ID 115105699), apresentando Termo de Desistência do Recurso de Apelação. A aludida manifestação formal consigna, de forma categórica, que os réus, livre e conscientemente, desistem do recurso de apelação interposto nestes autos (ID 115105699). O pleito encontra-se acompanhado das declarações de manifestação de vontade firmadas pelos próprios recorrentes (ID 115101014 e ID 115105704), e subscrito pelas advogadas constituídas nos autos, Dras. Rhayssa Evangelista Almeida (OAB/DF 83.039) e Camila Bacelar Lima Ferreira (OAB/DF 83.214) (ID 115105699). É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. 2. Fundamentação 2.1. Da Competência Monocrática Do Relator A desistência recursal constitui ato de disposição voluntária, cuja homologação compete ao Relator, desde que formulada de maneira expressa e inequívoca pelo recorrente e observadas as particularidades inerentes ao processo penal. O artigo 3º, do Código de Processo Penal, admite a interpretação extensiva e a aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Nesse contexto, mostra-se aplicável, subsidiariamente, o artigo 998 do Código de Processo Civil, segundo o qual o recorrente poderá desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da anuência do recorrido. Por sua vez, o artigo 162, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, atribui ao Relator competência para decidir os incidentes que não dependam de acórdão. Assim, apresentado pedido expresso e inequívoco de desistência, compete ao Relator homologá-lo monocraticamente. Em consequência, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente e naquilo que for compatível com o processo penal, o recurso deve ser julgado prejudicado. 2.2. Dos Requisitos da Desistência Recursal: Voluntariedade, Regularidade Formal e Poderes Específicos No âmbito do Direito Processual Penal brasileiro, o sistema recursal é informado pelo princípio da voluntariedade, positivado no artigo 574, caput, do Código de Processo Penal, segundo o qual a interposição e o prosseguimento do recurso constituem faculdade da parte legitimada, ressalvadas exclusivamente as hipóteses estritas de reexame obrigatório. Como corolário lógico desse postulado, a faculdade de recorrer compreende igualmente o poder de dispor da via recursal outrora manejada, sendo facultado ao recorrente desocupar a via recursal a qualquer tempo antes do julgamento de mérito. Para que a desistência recursal produza seus regulares efeitos jurídicos, exige-se a demonstração da capacidade postulatória, com poderes específicos, ou a manifestação direta e pessoal do próprio sentenciado. No caso vertente, constata-se a absoluta regularidade formal da manifestação abdicativa (ID 115105699). Compulsando os autos, verifica-se que ambos os réus outorgaram procuração, por instrumento particular, conferindo às advogadas subscritoras poderes gerais para o foro e poderes especiais expressos para desistir, em estrita observância à exigência do artigo 105, caput, do Código de Processo Civil c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal. O réu Eclésio Fernandes Da Silva conferiu expressamente cláusula com poderes especiais para desistir no respectivo mandato outorgado às Dras. Rhayssa Evangelista Almeida e Camila Bacelar Lima Ferreira (ID 115020853). De igual forma, a ré GEISIANE DE JESUS CALADO outorgou procuração contendo poderes especiais expressos para desistir, em favor das referidas patronas (ID 115020854). Ademais, constam dos autos os respectivos termos de desistência firmados pessoalmente pelos recorrentes (ID 115101014 e ID 115105704), atestando a vontade livre, consciente, espontânea e inequívoca de ambos em não mais prosseguir com o recurso de apelação e em aceitar os efeitos da sentença condenatória proferida pelo Juízo de primeiro grau. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a desistência recursal formulada por defensor, munido de procuração, com poderes específicos, é ato processual perfeito e eficaz: "Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial fundado na alínea "c". DEFICIÊNCIA DO Cotejo analítico. Ausência de prequestionamento. Desistência de apelação por defensor com poderes especiais. Preclusão lógica e consumativa. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento, sendo o não conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional e o desprovimento pela preclusão do direito de recorrer em razão de desistência homologada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível conhecer do recurso especial pela alínea "c" sem o devido cotejo analítico, nos termos do CPC, artigo 1.029, § 1º, e do RISTJ, artigo 255, § 1º; (ii) a ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matérias, ainda que de ordem pública, quando não apreciadas pelo Tribunal de origem e sem oposição de embargos de declaração; e (iii) a desistência da apelação apresentada por defensor com poderes especiais, homologada pelo juízo, valida a preclusão lógica e consumativa do direito de recorrer, sendo inviável a reabertura posterior do prazo recursal.III. Razões de decidir3. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois ausente o cotejo analítico exigido pelo CPC, artigo 1.029, § 1º, e pelo RISTJ, artigo 255, § 1º; a mera transcrição de ementas ou excertos não evidencia similitude fática e soluções jurídicas divergentes.4. As matérias não analisadas pelo Tribunal de origem, sem a interposição de embargos de declaração, carecem de prequestionamento, atraindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, ainda que tratadas como de ordem pública.5. A desistência do recurso, formulada pela defesa técnica com procuração contendo poderes especiais e homologada pelo juízo, constitui ato jurídico perfeito, produzindo preclusão lógica e consumativa do direito de recorrer, incompatível com posterior tentativa de reabertura do prazo por nova defesa.6. A conclusão do Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, que admite a desistência por advogado com poderes especiais ou com anuência do réu, inexistindo conflito de vontades apto a invalidar o ato regularmente exercido pela defesa técnica.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O recurso especial fundado na alínea "c" somente se conhece com a demonstração de dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, nos termos do CPC, artigo 1.029, § 1º, e do RISTJ, artigo 255, § 1º.2. O conhecimento do recurso especial exige prequestionamento explícito das matérias, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF quando não houve apreciação pelo Tribunal de origem nem oposição de embargos de declaração.3. A leitura da sentença em plenário, na presença do acusado e do defensor, configura intimação pessoal e inaugura o prazo recursal, conforme CPP, artigo 798, § 5º, "b". A desistência de recurso apresentada por defensor com poderes especiais, homologada pelo juízo, é válida e acarreta preclusão lógica e consumativa do direito de recorrer" (AgRg no AgRg no AREsp n. 3.222.041/RJ, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 12/8/2026). Assim sendo, restando plenamente comprovada a outorga de poderes específicos, na forma da legislação adjetiva, e a inequívoca convergência de vontades entre os réus e suas defensoras, impõe-se a homologação da desistência postulada. 2.3. Da Desnecessidade de Concordância da Parte Contrária e da Vedação do Artigo 576 do CPP Cumpre assentar que a desistência do recurso constitui negócio jurídico processual unilateral e potestativo, cuja eficácia e validade independem de qualquer aquiescência, concordância ou anuência da parte adversa. A regra insculpida no artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, subsidiariamente incidente na seara processual penal, por força do artigo 3º, do Código de Processo Penal, prevê expressamente que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Oportuno pontuar que a ordem jurídica processual impõe tratamento diferenciado, apenas quando a pretensão recursal é manifestada pelo titular da ação penal pública. Nos termos do artigo 576 do Código de Processo Penal, o Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto, em virtude do princípio da indisponibilidade que rege as funções institucionais ministeriais na persecução penal. Todavia, na hipótese sob julgamento, o recurso de apelação criminal foi interposto exclusivamente pelos acusados (ID 115021933), em face do decreto condenatório, não havendo recurso interposto pelo Ministério Público. Não incide, portanto, o óbice previsto no artigo 576 do Código de Processo Penal, figurando a desistência como legítimo exercício de faculdade processual da Defesa. Por conseguinte, a manifestação expressa de desistência esvazia o interesse recursal superveniente, acarretando a inadmissibilidade e o não conhecimento do apelo criminal, o que impõe a preclusão lógica e consumativa, determinando a formação da coisa julgada da sentença e a consequente baixa dos autos ao Juízo de primeira instância. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 162, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, c/c os artigos 3º, e 574, caput, do Código de Processo Penal, e 932, inciso III, e 998, caput, do Código de Processo Civil: a) HOMOLOGO o pedido de desistência da Apelação Criminal formulado conjuntamente pelos apelantes GEISIANE DE JESUS CALADO e ECLÉSIO FERNANDES DA SILVA (ID 115105699); b) NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, em virtude da perda superveniente do interesse recursal e da preclusão consumativa; c) DETERMINO que, após o trânsito em julgado desta decisão, fato que deverá ser certificado, seja promovida a baixa definitiva dos autos ao Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de João Dourado/BA, para a execução do julgado e o cumprimento dos comandos sentenciais. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03
TJBA · VARA CRIMINAL DE JOÃO DOURADO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA BAHIA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE JOÃO DOURADO AV. ENÉAS DA SILVA DOURADO, N° 615 CEP: 44920-000 - TELEFONE (74) 3668 1114/1113 C E R T I D Ã O Nesta data, encaminho os presentes autos aos réus, por meio das advogadas constituídas, para que tomem ciência da sentença. João Dourado, 26 de agosto de 2026. LARA MIRELY ALMEIDA DOS SANTOSAnalista Judiciário(a)
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