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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000232-37.2017.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI EXEQUENTE: MUNICIPIO DE URANDI Advogado(s): FELIPE DE SOUZA COSTA (OAB:BA55656) EXECUTADO: PEDREIRA E CERAMICA URANDI LTDA. Advogado(s): MARCILIA KELLY SANTOS GUIMARAES (OAB:AC25596) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICIPIO DE URANDI em face de PEDREIRA E CERAMICA URANDI LTDA. Citada na pessoa de seu sócio, ID 7295618, a executada compareceu aos autos e apresentou Exceção de Pré-Executividade no ID 7506445. Em suas razões, a excipiente sustentou, preliminarmente, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de requisitos essenciais, notadamente a falta de indicação de sua inscrição municipal e a obscuridade quanto aos exercícios cobrados. No mérito, alegou a ausência de fato gerador da TFF em razão de sua completa inatividade operacional e financeira desde a sua constituição em 2012, o que afastaria o efetivo exercício do poder de polícia pelo ente municipal. Subsidiariamente, aduziu excesso de exação. O exequente apresentou manifestação sobre a exceção, ID 11727665, defendendo a higidez do título executivo e sustentando que a inscrição municipal não constitui requisito essencial da CDA. A excipiente manifestou-se sobre a defesa do exequente, ID 179539050, arguindo preliminarmente a intempestividade da resposta do Município. No mérito, reiterou as teses de inatividade e ausência de fato gerador, asseverando que a falta de comunicação de baixa constitui mera infração a obrigação acessória que não autoriza a cobrança do tributo principal. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. A excipiente arguiu a intempestividade da manifestação do Município de Urandi de ID 11727665, sob o argumento de que o prazo de resposta teria se esgotado em 09/03/2018. Sem razão a excipiente. Conforme certificado pela Secretaria deste Juízo, ID 501433488, o despacho que determinou a intimação do exequente foi publicado no Diário do Poder Judiciário em 02/04/2018, iniciando-se o prazo para manifestação em 03/04/2018. Considerando que a Fazenda Pública goza da prerrogativa de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, e tendo em vista que a manifestação do exequente foi protocolada em 17/04/2018, ID 11727665, constata-se a sua plena tempestividade, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. A excipiente sustentou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de indicação de sua inscrição municipal e por obscuridade quanto aos exercícios cobrados. O exame da CDA que instrui a petição inicial revela que o título executivo atende satisfatoriamente aos requisitos formais exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional e pelo artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal. O documento identifica com precisão o sujeito passivo, o seu CNPJ, o endereço do estabelecimento, o valor originário do débito, a natureza tributária da exação (TFF), a fundamentação legal aplicável e a forma de cálculo dos juros de mora e da atualização monetária. A ausência do número de inscrição municipal do contribuinte não constitui vício capaz de macular a validade da CDA, porquanto tal dado não é erigido pela legislação federal como requisito de validade essencial do título, mormente quando a identificação do devedor é perfeitamente viabilizada por meio do seu CNPJ e nome empresarial. Outrossim, a indicação dos exercícios cobrados e o discriminativo do débito constam de forma inteligível na documentação que instrui a inicial, permitindo à executada compreender a exata extensão da cobrança e exercer plenamente o seu direito de defesa. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da CDA. No mérito, cinge-se a controvérsia a verificar a ocorrência do fato gerador da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) em relação aos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016, diante da alegação de inatividade da empresa executada desde a sua fundação. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) possui como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município quanto ao ordenamento das atividades urbanas e à fiscalização do cumprimento de normas administrativas vigentes, conforme preceitua o artigo 186 do Código Tributário Municipal de Urandi, ID 7506492. É cediço que as taxas, por força do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, e do artigo 77 do Código Tributário Nacional, exigem uma atuação estatal específica e referível ao contribuinte, consubstanciada no efetivo exercício do poder de polícia ou na prestação de serviço público específico e divisível. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a existência de cadastro ativo do contribuinte perante a Fazenda Pública Municipal gera uma presunção relativa de que o poder de polícia foi exercido de forma regular e efetiva. Todavia, por se tratar de presunção juris tantum, esta pode ser elidida por prova inequívoca em contrário produzida pelo sujeito passivo, a teor do disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei de Execução Fiscal. No caso sob análise, a executada logrou êxito em colacionar aos autos um robusto e exaustivo acervo documental que demonstra, de forma inequívoca, a sua completa inatividade operacional, financeira e patrimonial durante todo o período correspondente aos lançamentos tributários em execução. Ademais, resta evidenciado que a atividade principal constante no objeto social da executada, qual seja, a extração de granito e outros recursos minerais, sequer poderia ter sido iniciada, uma vez que o processo perante o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) encontrava-se apenas em fase de autorização de pesquisa, ID 7506509, inexistindo a concessão de Portaria de Lavra indispensável para a lavra e extração mineral, nos termos da legislação federal de regência. A tese defendida pelo Município de Urandi de que a taxa de fiscalização é devida pela mera ausência de comunicação formal de baixa cadastral pelo contribuinte não encontra amparo jurídico. A obrigação de comunicar a cessação das atividades ou requerer a baixa cadastral constitui dever instrumental, isto é, obrigação tributária acessória. O descumprimento de tal dever acessório autoriza a aplicação de sanções administrativas e multas pecuniárias de caráter acessório previstas na legislação local, mas não possui o condão de validar a cobrança da obrigação tributária principal (o pagamento da taxa) quando resta cabalmente demonstrada a inocorrência do seu respectivo fato gerador, qual seja, o funcionamento do estabelecimento e a consequente fiscalização sob o manto do poder de polícia. Admitir a cobrança de taxa de fiscalização de funcionamento de uma empresa comprovadamente inativa equivaleria a transmutar a taxa em imposto, desvinculando-a de qualquer atuação estatal efetiva ou potencial, o que viola frontalmente o regime constitucional dos tributos. Dessa forma, diante da robusta prova de inatividade da executada nos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016, impõe-se o reconhecimento da ausência de fato gerador da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) no período cobrado, o que enseja o acolhimento da exceção de pré-executividade e a consequente extinção da execução fiscal. Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por Pedreira e Cerâmica Urandi Ltda. para declarar a inexigibilidade dos créditos tributários referentes à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016, consubstanciados na CDA nº 000064, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Município de Urandi ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da executada, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, face à isenção conferida à Fazenda Pública. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Urandi/BA, data e hora de inclusão no PJe. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000232-37.2017.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI EXEQUENTE: MUNICIPIO DE URANDI Advogado(s): FELIPE DE SOUZA COSTA (OAB:BA55656) EXECUTADO: PEDREIRA E CERAMICA URANDI LTDA. Advogado(s): MARCILIA KELLY SANTOS GUIMARAES (OAB:AC25596) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICIPIO DE URANDI em face de PEDREIRA E CERAMICA URANDI LTDA. Citada na pessoa de seu sócio, ID 7295618, a executada compareceu aos autos e apresentou Exceção de Pré-Executividade no ID 7506445. Em suas razões, a excipiente sustentou, preliminarmente, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de requisitos essenciais, notadamente a falta de indicação de sua inscrição municipal e a obscuridade quanto aos exercícios cobrados. No mérito, alegou a ausência de fato gerador da TFF em razão de sua completa inatividade operacional e financeira desde a sua constituição em 2012, o que afastaria o efetivo exercício do poder de polícia pelo ente municipal. Subsidiariamente, aduziu excesso de exação. O exequente apresentou manifestação sobre a exceção, ID 11727665, defendendo a higidez do título executivo e sustentando que a inscrição municipal não constitui requisito essencial da CDA. A excipiente manifestou-se sobre a defesa do exequente, ID 179539050, arguindo preliminarmente a intempestividade da resposta do Município. No mérito, reiterou as teses de inatividade e ausência de fato gerador, asseverando que a falta de comunicação de baixa constitui mera infração a obrigação acessória que não autoriza a cobrança do tributo principal. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. A excipiente arguiu a intempestividade da manifestação do Município de Urandi de ID 11727665, sob o argumento de que o prazo de resposta teria se esgotado em 09/03/2018. Sem razão a excipiente. Conforme certificado pela Secretaria deste Juízo, ID 501433488, o despacho que determinou a intimação do exequente foi publicado no Diário do Poder Judiciário em 02/04/2018, iniciando-se o prazo para manifestação em 03/04/2018. Considerando que a Fazenda Pública goza da prerrogativa de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, e tendo em vista que a manifestação do exequente foi protocolada em 17/04/2018, ID 11727665, constata-se a sua plena tempestividade, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. A excipiente sustentou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) por ausência de indicação de sua inscrição municipal e por obscuridade quanto aos exercícios cobrados. O exame da CDA que instrui a petição inicial revela que o título executivo atende satisfatoriamente aos requisitos formais exigidos pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional e pelo artigo 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal. O documento identifica com precisão o sujeito passivo, o seu CNPJ, o endereço do estabelecimento, o valor originário do débito, a natureza tributária da exação (TFF), a fundamentação legal aplicável e a forma de cálculo dos juros de mora e da atualização monetária. A ausência do número de inscrição municipal do contribuinte não constitui vício capaz de macular a validade da CDA, porquanto tal dado não é erigido pela legislação federal como requisito de validade essencial do título, mormente quando a identificação do devedor é perfeitamente viabilizada por meio do seu CNPJ e nome empresarial. Outrossim, a indicação dos exercícios cobrados e o discriminativo do débito constam de forma inteligível na documentação que instrui a inicial, permitindo à executada compreender a exata extensão da cobrança e exercer plenamente o seu direito de defesa. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da CDA. No mérito, cinge-se a controvérsia a verificar a ocorrência do fato gerador da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) em relação aos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016, diante da alegação de inatividade da empresa executada desde a sua fundação. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) possui como fato gerador o exercício regular do poder de polícia do Município quanto ao ordenamento das atividades urbanas e à fiscalização do cumprimento de normas administrativas vigentes, conforme preceitua o artigo 186 do Código Tributário Municipal de Urandi, ID 7506492. É cediço que as taxas, por força do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, e do artigo 77 do Código Tributário Nacional, exigem uma atuação estatal específica e referível ao contribuinte, consubstanciada no efetivo exercício do poder de polícia ou na prestação de serviço público específico e divisível. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a existência de cadastro ativo do contribuinte perante a Fazenda Pública Municipal gera uma presunção relativa de que o poder de polícia foi exercido de forma regular e efetiva. Todavia, por se tratar de presunção juris tantum, esta pode ser elidida por prova inequívoca em contrário produzida pelo sujeito passivo, a teor do disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei de Execução Fiscal. No caso sob análise, a executada logrou êxito em colacionar aos autos um robusto e exaustivo acervo documental que demonstra, de forma inequívoca, a sua completa inatividade operacional, financeira e patrimonial durante todo o período correspondente aos lançamentos tributários em execução. Ademais, resta evidenciado que a atividade principal constante no objeto social da executada, qual seja, a extração de granito e outros recursos minerais, sequer poderia ter sido iniciada, uma vez que o processo perante o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) encontrava-se apenas em fase de autorização de pesquisa, ID 7506509, inexistindo a concessão de Portaria de Lavra indispensável para a lavra e extração mineral, nos termos da legislação federal de regência. A tese defendida pelo Município de Urandi de que a taxa de fiscalização é devida pela mera ausência de comunicação formal de baixa cadastral pelo contribuinte não encontra amparo jurídico. A obrigação de comunicar a cessação das atividades ou requerer a baixa cadastral constitui dever instrumental, isto é, obrigação tributária acessória. O descumprimento de tal dever acessório autoriza a aplicação de sanções administrativas e multas pecuniárias de caráter acessório previstas na legislação local, mas não possui o condão de validar a cobrança da obrigação tributária principal (o pagamento da taxa) quando resta cabalmente demonstrada a inocorrência do seu respectivo fato gerador, qual seja, o funcionamento do estabelecimento e a consequente fiscalização sob o manto do poder de polícia. Admitir a cobrança de taxa de fiscalização de funcionamento de uma empresa comprovadamente inativa equivaleria a transmutar a taxa em imposto, desvinculando-a de qualquer atuação estatal efetiva ou potencial, o que viola frontalmente o regime constitucional dos tributos. Dessa forma, diante da robusta prova de inatividade da executada nos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016, impõe-se o reconhecimento da ausência de fato gerador da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) no período cobrado, o que enseja o acolhimento da exceção de pré-executividade e a consequente extinção da execução fiscal. Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por Pedreira e Cerâmica Urandi Ltda. para declarar a inexigibilidade dos créditos tributários referentes à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) dos exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016, consubstanciados na CDA nº 000064, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Município de Urandi ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da executada, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º, 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, face à isenção conferida à Fazenda Pública. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Urandi/BA, data e hora de inclusão no PJe. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito
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