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8000232-36.2026.8.05.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU · Intimação

    III- DISPOSITIVO 17. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECRETAR A CURATELA PARCIAL de JOSÉ CARLOS SANTANA SILVA, qualificando-o como relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, III, e art. 1.767, I, do Código Civil, c/c os arts. 6º, 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, restando integralmente preservada sua plena capacidade e autonomia para os atos de cunho existencial e personalíssimo (direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto). 18. Em consequência, atendendo ao disposto no art. 1.775 do Código Civil e no art. 755, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência deferida, nomeio-lhe curadora definitiva a requerente, DELÚCIA AGUIAR E SILVA, que deverá exercer o encargo com estrita observância dos limites fixados, assistindo-o ou representando-o perante estabelecimentos bancários, órgãos previdenciários e fazendários, celebração de negócios jurídicos e gestão de despesas e bens, observando que não poderá, por qualquer modo, sem expressa autorização judicial, alienar ou onerar quaisquer bens pertencentes ao curatelado, devendo empregar os proventos recebidos exclusivamente em prol da subsistência, saúde, alimentação, moradia e bem-estar do mesmo. 19. Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos valores e eventuais bens existentes em nome do interditando se e quando for instada a tanto por este Juízo, devendo manter organizado o controle e comprovantes de recebimentos e gastos relativos à gestão. 20. Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do CPC e no artigo 9º, III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, pois agora defiro aos interessados os benefícios da justiça gratuita; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal PJE do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento; 21. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias. Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente. 22. Fica a parte autora autorizada a remeter via desta sentença autenticada ao competente Registro Civil de Pessoas Naturais de nascimento do curatelado para a devida averbação/inscrição. 23. Esta sentença servirá como termo definitivo de compromisso e certidão de curatela, independentemente de nova assinatura da pessoa nomeada como curadora, sem prejuízo da expedição do competente termo pela Secretaria, se solicitado. 24. Custas dispensadas, em razão da gratuidade da justiça já deferida à autora (art. 98, § 3º, CPC). 25. Concedo à presente sentença, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de intimação, mandado de averbação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro instrumento para a mesma finalidade. 26. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Ituaçu, datada eletronicamente. Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU ID do Documento No PJE: 579527879 Processo N° : 8000232-36.2026.8.05.0134 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA RAFAELA MOTA LUZ MAGALHAES (OAB:BA72863), JOSE MATHEUS MARTINS LAGO (OAB:BA68620) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26091017021156300000550653680 Salvador/BA, 11 de setembro de 2026.

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