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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS Fórum Ministro Aliomar Baleeiro - Praça Teófilo Otoni, s/n, Centro, Caravelas/BA, CEP: 45.900-000 | Telefone: (73) 3297-1314 E-mails: caravelasrccomer@tjba.jus.br | caravelasvcrime@tjba.jus.br | Balcão Virtual: https://tjba-teams-apps-balcao-virtual.azurefd.net/ Processo: 8000232-07.2020.8.05.0050 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS AUTOR: ANTONIO CARLOS SILVA SANTOS, BENEDITO DA SILVA CORREA, JANE PRATES SILVA, MARIA DAJUDA LUCIANO VITURINO, NELIO MEDEIROS DA SILVA, REGINA MUNIZ DE OLIVEIRA, RENATA SOUZA DA SILVA, RITA DE CASSIA SANTOS DE ABREU, TILDENIS LOPES FERREIRA, VANILSA LAURENTINO LUCIANO Advogados do(a) AUTOR: DEYVID NUNES ANDRADE - ES15422, RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO - BA62143Advogados do(a) AUTOR: DEYVID NUNES ANDRADE - ES15422, RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO - BA62143Advogados do(a) AUTOR: DEYVID NUNES ANDRADE - ES15422, RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO - BA62143Advogados do(a) AUTOR: DEYVID NUNES ANDRADE - ES15422, RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO - BA62143Advogados do(a) AUTOR: DEYVID NUNES ANDRADE - ES15422, RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO - BA62143Advogados do(a) AUTOR: RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO - BA62143, DEYVID NUNES ANDRADE - ES15422Advogados do(a) AUTOR: DEYVID NUNES ANDRADE - ES15422, RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO - BA62143Advogados do(a) AUTOR: RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO - BA62143, DEYVID NUNES ANDRADE - ES15422Advogados do(a) AUTOR: DEYVID NUNES ANDRADE - ES15422, RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO - BA62143Advogados do(a) AUTOR: DEYVID NUNES ANDRADE - ES15422, RAYSSA DOS SANTOS NASCIMENTO - BA62143 REU: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., BHP BILLITON BRASIL LTDA. Advogados do(a) REU: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461, LAURO JOSE BRACARENSE FILHO - MG69508, ALEXANDRE PEREIRA DE SOUZA - MG91996Advogado do(a) REU: LARISSA PRAXEDES COIMBRA - BA76152Advogados do(a) REU: RICARDO SANTOS JUNQUEIRA DE ANDRADE - RJ112230, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - BA17766 [] DESPACHO Compulsando detidamente os autos, verifica-se a petição protocolada, por meio da qual a Requerida SAMARCO MINERAÇÃO S.A. noticia a celebração e posterior homologação, perante o Supremo Tribunal Federal (Pet. 13.157/DF), do "Acordo Judicial para Reparação Integral e Definitiva Relativa ao Rompimento da Barragem de Fundão". Diante da complexidade da transação celebrada e objetivando aferir a efetiva subsunção da presente demanda aos termos e condições constantes no novo regramento de repactuação, bem como zelar pela transparência e regularidade da marcha processual, INTIME-SE a Ré SAMARCO MINERAÇÃO S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada, em relação a todos os Autores, dos respectivos Termos de Aceite e Quitação devidamente assinados, bem como dos comprovantes de pagamento das indenizações eventualmente adimplidas. Deverá, ainda, a Requerida informar expressamente quais autores aderiram ao acordo e quais, se houver, não anuíram à transação, esclarecendo a situação individual de cada demandante. Escoado o prazo retro, com ou sem a juntada de novos documentos, INTIME-SE sucessivamente a parte Autora, por intermédio de seu patrono, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias acerca do teor da petição, dos documentos que a instruem e das informações prestadas pela Requerida em cumprimento ao item anterior, oportunidade em que deverá declarar se concorda com a sucessão processual pretendida e informar se houve a satisfação de sua pretensão no âmbito extrajudicial. Decorridos os prazos, certifique-se o necessário e retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes quanto ao prosseguimento do feito ou eventual extinção. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ADVERTÊNCIAS FINAIS: A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo se o feito tramitar sob o rito da Lei 9.099/95, em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada, neste último caso, indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória e ALVARÁ JUDICIAL, podendo ser distribuído/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos, salientando que deverá instruí-la com as peças essenciais, bem como a decisão que lhe concedeu a gratuidade, se for a hipótese. CARAVELAS/BA, data do sistema. Daniel Macedo Costa Juiz de Direito A4
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