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TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: INVENTÁRIO (39)8000222-68.2026.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:INVENTARIANTE: ITALO ANDRE BORDONI DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: IGOR MAGNO DA SILVA MACHADO, ALISSANDRA RAMOS DA SILVA REU:INVENTARIADO: JURACI GUIMARAES DE OLIVEIRA} DECISÃO(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por JURACI GUIMARÃES DE OLIVEIRA, falecido em 27 de dezembro de 2025, ajuizada por ITALO ANDRÉ BORDONI DE OLIVEIRA (filho), MARIA DAS GRAÇAS BORDONI DE OLIVEIRA (viúva meeira) e ALEX GUIMARÃES BORDONI DE OLIVEIRA (filho). A petição inicial veio instruída com certidão de óbito (Id. 53999301), certidão de casamento atualizada (Id. 540174191), documentos de identificação das partes, procurações, comprovante de residência e documentos relativos ao imóvel situado na Travessa Nita Costa, nº 03, Centro, Candeias/BA (Id. 53999306 e 540457769). Foi acostada, ainda, certidão negativa de testamento (Id. 540174192). É o breve relatório. Decido. Considerando os documentos acostados e a natureza do espólio, que embora possua patrimônio imobilizado, carece de liquidez imediata, DEFIRO o benefício da Gratuidade da Justiça aos requerentes, bem como o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL, antes da homologação da partilha ou da adjudicação, nos termos do art. 98, § 5º do CPC e conforme precedentes jurisprudenciais colacionados. DEFIRO a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e art. 71 da Lei 10.741/2003, ante a presença de herdeira idosa (Maria das Graças Bordoni de Oliveira). Declaro aberto o inventário dos bens deixados por JURACI GUIMARÃES DE OLIVEIRA. Nomeio para o cargo de INVENTARIANTE o herdeiro filho, Sr. ITALO ANDRÉ BORDONI DE OLIVEIRA, sob compromisso, na forma do art. 617, III, do Código de Processo Civil. Dispenso a lavratura de termo de compromisso físico, considerando que a aceitação do encargo se presume com a prática de atos processuais, devendo o inventariante zelar pelo andamento célere do feito. Fica a parte inventariante intimada para, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação desta decisão, prestar as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, observando rigorosamente o disposto no art. 620 do Código de Processo Civil, devendo ainda: a) Indicar detalhadamente os bens, instruindo com certidão de quitação fiscal municipal (IPTU) do imóvel inventariado; b) Comprovar o protocolo do ITD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) junto à SEFAZ/BA, para fins de apuração do imposto devido. Após a apresentação das primeiras declarações, citem-se os interessados e intimem-se as Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal) e o Ministério Público (se houver interesse de incapazes, o que não se vislumbra no momento), nos termos dos arts. 626 e seguintes do CPC. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CANDEIAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: INVENTÁRIO (39)8000222-68.2026.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:INVENTARIANTE: ITALO ANDRE BORDONI DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s) do reclamante: IGOR MAGNO DA SILVA MACHADO, ALISSANDRA RAMOS DA SILVA REU:INVENTARIADO: JURACI GUIMARAES DE OLIVEIRA} DECISÃO(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO dos bens deixados por JURACI GUIMARÃES DE OLIVEIRA, falecido em 27 de dezembro de 2025, ajuizada por ITALO ANDRÉ BORDONI DE OLIVEIRA (filho), MARIA DAS GRAÇAS BORDONI DE OLIVEIRA (viúva meeira) e ALEX GUIMARÃES BORDONI DE OLIVEIRA (filho). A petição inicial veio instruída com certidão de óbito (Id. 53999301), certidão de casamento atualizada (Id. 540174191), documentos de identificação das partes, procurações, comprovante de residência e documentos relativos ao imóvel situado na Travessa Nita Costa, nº 03, Centro, Candeias/BA (Id. 53999306 e 540457769). Foi acostada, ainda, certidão negativa de testamento (Id. 540174192). É o breve relatório. Decido. Considerando os documentos acostados e a natureza do espólio, que embora possua patrimônio imobilizado, carece de liquidez imediata, DEFIRO o benefício da Gratuidade da Justiça aos requerentes, bem como o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL, antes da homologação da partilha ou da adjudicação, nos termos do art. 98, § 5º do CPC e conforme precedentes jurisprudenciais colacionados. DEFIRO a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e art. 71 da Lei 10.741/2003, ante a presença de herdeira idosa (Maria das Graças Bordoni de Oliveira). Declaro aberto o inventário dos bens deixados por JURACI GUIMARÃES DE OLIVEIRA. Nomeio para o cargo de INVENTARIANTE o herdeiro filho, Sr. ITALO ANDRÉ BORDONI DE OLIVEIRA, sob compromisso, na forma do art. 617, III, do Código de Processo Civil. Dispenso a lavratura de termo de compromisso físico, considerando que a aceitação do encargo se presume com a prática de atos processuais, devendo o inventariante zelar pelo andamento célere do feito. Fica a parte inventariante intimada para, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação desta decisão, prestar as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, observando rigorosamente o disposto no art. 620 do Código de Processo Civil, devendo ainda: a) Indicar detalhadamente os bens, instruindo com certidão de quitação fiscal municipal (IPTU) do imóvel inventariado; b) Comprovar o protocolo do ITD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) junto à SEFAZ/BA, para fins de apuração do imposto devido. Após a apresentação das primeiras declarações, citem-se os interessados e intimem-se as Fazendas Públicas (Municipal, Estadual e Federal) e o Ministério Público (se houver interesse de incapazes, o que não se vislumbra no momento), nos termos dos arts. 626 e seguintes do CPC. Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito
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