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TJBA · VARA CRIMINAL DE CORRENTINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CORRENTINA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000222-27.2025.8.05.0069 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CORRENTINA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: JOSE CARLOS ALVES DOS SANTOS e outros Advogado(s): EMERSON ALLAN GONÇALVES OLIVEIRA (OAB:BA12684), LUCIANO BANDEIRA PONTES registrado(a) civilmente como LUCIANO BANDEIRA PONTES (OAB:BA22291) SENTENÇA Muito bem vistos e examinados os autos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ERLANI GONÇALVES SANTOS, por seu advogado constituído (IDs 573723412 e 573723416), com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, contra a sentença de 04 de agosto de 2026 (ID 572760207), que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o embargante e o corréu JOSÉ CARLOS ALVES DOS SANTOS como incursos nas sanções do art. 288-A do Código Penal, às penas, respectivamente, de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses e de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade. O embargante foi intimado pessoalmente do inteiro teor da sentença em 05 de agosto de 2026 (certidão de ID 573134861, mandado de ID 573134868, expediente de ID 572916113). Os aclaratórios foram protocolados em 07 de agosto de 2026. A petição sustenta, em síntese: (i) omissão fundamental quanto à natureza e à legitimidade da atividade do Coronel Normanha, à luz de dois contratos de prestação de serviços que afirma haver localizado somente após a revogação da prisão preventiva, e que qualificariam as transferências valoradas na sentença como remuneração por consultoria e gestão de brigadistas; (ii) omissão quanto à transcrição literal, com marcas de tempo, das perguntas e respostas relacionadas ao declarante Antônio dos Santos Silva e à testemunha Limírio de Castro e Silva; (iii) omissão quanto ao peso probatório da prova digital preliminar consubstanciada no Relatório de Extração nº 031/2025. Alega, ainda: (iv) contradição entre a declaração de que a autoria das vozes dos arquivos de áudio não se tem por demonstrada e a valoração dessas interlocuções como manifestação documentada do comandante do grupo; (v) contradição entre os depoimentos de Osvaldir França Silva e João Raimundo Rocha Barbosa, que negaram ameaça pessoal e não viram armas, e a conclusão pelo domínio territorial armado; (vi) obscuridade quanto ao conceito de estrutura paramilitar e à linha divisória com a vigilância patrimonial regular; (vii) obscuridade quanto a alegado bis in idem na valoração das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, com transcrição de ementa que atribui ao AgRg no AREsp 3.038.596/DF. Formula, por fim, (viii) prequestionamento de cinco quesitos sobre padrão de prova, conceito de estrutura paramilitar, responsabilidade de sócio, dosimetria e valoração de áudios, e pede o conhecimento e o provimento dos embargos, "conferindo-lhes, se for o caso, efeitos infringentes", embora afirme, na abertura e na conclusão, não buscar a reversão do julgado. Em 17 de agosto de 2026, o embargante juntou petição (ID 575051078) acompanhada de dois anexos rotulados como contratos de prestação de serviços (IDs 575051082 e 575051084), em reforço documental aos aclaratórios. Com vista aberta por ato ordinatório de 12 de agosto de 2026 (ID 574059451), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e pela rejeição integral dos embargos (ID 575171893), ao fundamento de que as alegações veiculam matéria exclusivamente de mérito e não configuram os vícios do art. 619 do Código de Processo Penal. Registro, por fim, que o corréu JOSÉ CARLOS ALVES DOS SANTOS interpôs apelação em 07 de agosto de 2026 (ID 573666413, com os documentos de IDs 573666416, 573666418, 573666421 e 573666424), já contrarrazoada pelo Ministério Público (ID 575171890). Essa é a síntese do necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1 - Do conhecimento Os embargos são cabíveis. Contra a sentença de primeiro grau, a via integrativa é a do art. 382 do Código de Processo Penal; a petição invoca o art. 619, regra dirigida aos acórdãos, mas o rótulo em nada prejudica, porque o regime dos vícios e do prazo é idêntico. A parte é legítima e está representada por advogado constituído, com procuração nos autos. Quanto à tempestividade, anoto que o prazo dos aclaratórios criminais é de 2 (dois) dias (art. 382 do Código de Processo Penal) - e não o "tríduo legal" referido na petição, terminologia própria de regime diverso. Intimado o embargante pessoalmente em 05 de agosto de 2026 (ID 573134861), o biênio correu nos dias 06 e 07 de agosto, e o protocolo deu-se em 07 de agosto de 2026 - no último dia do prazo, portanto tempestivamente. CONHEÇO dos embargos. 2 - Dos limites da via eleita O art. 382 do Código de Processo Penal admite que qualquer das partes peça ao juiz que declare a sentença sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão - rol idêntico ao do art. 619 invocado pela petição. Os vícios são do julgado, aferidos em seu próprio texto: omissão é a falta de exame de matéria sobre a qual o juízo devia pronunciar-se; contradição é a incompatibilidade interna entre proposições da própria decisão; obscuridade é a falta de inteligibilidade do que se decidiu. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão da valoração probatória, à manifestação de inconformismo com a conclusão nem à obtenção de respostas a quesitos abstratos - funções reservadas à via recursal ampla. É por essa régua que se examinam, um a um, os pontos suscitados. 3 - Da alegada omissão quanto aos contratos do Coronel Normanha A alegação central da peça é a de que a sentença omitiu-se ao não considerar contratos de prestação de serviços que dariam causa lícita às transferências valoradas no capítulo do custeio. O vício é logicamente impossível. A própria petição narra que os documentos não foram apresentados durante a instrução - encerrada em 28 de abril de 2026 - nem com os memoriais, e que somente chegaram ao advogado subscritor após a publicação da sentença. Documento que não integrava os autos ao tempo do julgamento não pode ter sido omitido pelo julgado: omissão pressupõe matéria submetida ao juízo antes da decisão, e não há dever de pronunciamento sobre o que não existe no processo. A juntada superveniente tem via própria e não é vedada: o art. 231 do Código de Processo Penal permite a apresentação de documentos em qualquer fase do processo, e os instrumentos trazidos em 17 de agosto de 2026 permanecerão nos autos, submetidos ao contraditório, para serem valorados pela instância competente - o Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da apelação que a defesa anuncia. O que não se admite é converter os embargos de declaração em instância de reabertura instrutória, atribuindo à sentença, sob o rótulo de omissão, o não exame de prova que só veio ao processo depois dela. Consigno o que a juntada de 17 de agosto de 2026 efetivamente contém. A petição de embargos descreve dois contratos: o primeiro relativo à Fazenda São Gonçalo, com remuneração de R$ 5.000,00 mensais e vigência de outubro de 2021 a junho de 2022; o segundo relativo à Fazenda Entre Rios (AGROTHATI LTDA), com remuneração de R$ 15.000,00 mensais e vigência de julho de 2022 a julho de 2023, com prorrogação automática. Os dois arquivos juntados (IDs 575051082 e 575051084), porém, são cópias idênticas de um único instrumento - o contrato da Fazenda São Gonçalo, datado de 10 de outubro de 2021, com remuneração de R$ 5.000,00 mensais e extinção automática em junho de 2022. O segundo contrato descrito na petição não veio aos autos. Não cabe a este Juízo, na estreita via dos aclaratórios, extrair consequência alguma dessa circunstância; cabe apenas registrá-la, para que a instância recursal a examine com o material que efetivamente existe no processo. De resto, a tese subjacente à alegação - a de que os pagamentos ao Coronel Normanha remunerariam serviço lícito de brigadistas - não foi ignorada pela sentença. O julgado registrou a versão apresentada pelo embargante em interrogatório, no ponto em que declarou que o serviço de brigadistas era executado por sua empresa e que emitiu nota fiscal de R$ 15.000,00 para pagamento do pessoal recrutado por intermédio do Coronel Normanha (gravação 24, 51:52); confrontou-a com o depoimento da testemunha do juízo Fernando Gomes Perri (gravação 23, 25:43 a 26:48); e, à falta do documento capaz de resolver a divergência, dela não extraiu consequência contra qualquer das partes. A matéria foi, pois, expressamente enfrentada nos limites do que os autos então continham. Não há omissão. 4 - Da alegada omissão quanto à transcrição da prova oral A sentença não transcreveu literalmente perguntas e respostas porque não devia fazê-lo. O registro da prova oral desta ação é audiovisual, na forma do art. 405, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, e as mídias estiveram à disposição das partes ao longo de todo o processo - a própria sentença resolveu, no item I.5, a questão do acesso das defesas às gravações. O dever de fundamentação dos arts. 381, III, do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal satisfaz-se com a análise do conteúdo da prova e a indicação precisa de sua fonte, não com a degravação do que já está documentado nos autos em meio mais fiel que qualquer transcrição. E foi o que a sentença fez. Quanto ao declarante Antônio dos Santos Silva, o julgado indicou a localização exata do indeferimento da pergunta no registro audiovisual - gravação 03, 51:02 a 54:06 -, expôs a dupla razão do indeferimento e nomeou os depoimentos pelos quais a matéria retornou aos autos, de Dolores Clara dos Santos e José Carlos Caldeira Reis, com a respectiva assentada. Quanto à testemunha Limírio de Castro e Silva, a sentença identificou a natureza da pergunta - "pergunta composta que reunia ameaça e disparo" -, forneceu o intervalo exato da gravação (22:34 a 23:38) e explicitou o critério de valoração: "Uma resposta monossilábica a pergunta que agrega dois fatos distintos, um deles jamais afirmado pela testemunha, não infirma afirmação espontânea, circunstanciada, datada e sustentada ao longo de todo o depoimento". O ponto do pedido que alude à testemunha Sirlene Gonçalves da Silva - sem desenvolvimento algum no corpo da petição - encontra a mesma resposta: o depoimento foi valorado com quatro marcas de tempo distintas (06:22; 07:30; 09:31 a 11:38; 24:22 a 25:26). A alegação de ausência de marcas temporais é desmentida pelo próprio texto embargado. Não há omissão. 5 - Da alegada omissão quanto ao peso da prova digital A petição pede que se declare "o peso probatório exato" da prova digital não periciada. A sentença já o declarou, em regra expressa e reiterada: "a prova digital vale como corroboração documentada, robusta quanto ao que ela própria contém e datada com precisão, mas nunca como viga única do decreto condenatório". O julgado imputou à acusação o ônus da perícia não produzida, delimitou nominalmente, no item IX.7, o que a prova digital não demonstra e assentou que, suprimidos integralmente os seis áudios, a conclusão condenatória não se altera, porque cada fato relevante encontra demonstração em prova independente ali indicada. O que a peça pretende - a atribuição de um peso numérico, abstrato e prévio a cada elemento de prova - não é exigência do sistema de persuasão racional, que se satisfaz com a exposição dos motivos da convicção, feita na sentença. Não há omissão. 6 - Da alegada contradição na valoração dos arquivos de áudio A petição opõe duas passagens da sentença: a que consigna que "a autoria das vozes desses arquivos não foi submetida a perícia fonética, de modo que nenhuma das falas é aqui tratada como declaração cuja autoria se tenha por demonstrada" e a que qualifica o conteúdo de um dos arquivos como "manifestação documentada do próprio comandante do grupo sobre a divisão interna de funções". A contradição é aparente e desfaz-se com a leitura do período completo de onde a segunda frase foi extraída. As duas proposições têm objetos distintos. A primeira governa a autoria da locução: nenhuma fala foi atribuída, como declaração de autoria demonstrada, a qualquer dos réus - reserva que a sentença reitera em dois capítulos (v.g., "nenhuma dessas falas é atribuída, nesta sentença, a qualquer dos réus"). A segunda descreve a natureza e a origem do arquivo: no parágrafo em que se insere, a sentença respondia à objeção de testemunho indireto e assentou que a atribuição da chefia de segurança ao corréu não provinha de testemunha, mas "está registrada em arquivo extraído da nuvem do próprio corréu apontado como líder" - e é a esse registro documental, valorado "por seu conteúdo e por sua origem", com fiabilidade aferida "pelo cotejo com o restante do acervo", que a expressão "manifestação documentada" se refere. Afirmar que um arquivo provém da conta de nuvem de alguém e valorá-lo como documento não é afirmar que a voz nele gravada é desse alguém - distinção que a sentença fez de modo expresso, e não implícito. A isso se soma o fechamento que elimina qualquer espaço para a contradição alegada: a sentença adotou, no plano da valoração, a leitura mais favorável à defesa - a de que, inexistindo meio idôneo de vinculação da voz ao réu, os arquivos não ancoram condenação - e consignou - "Suprimidos integralmente os seis áudios, a conclusão não se altera" -, indicando, fato a fato, a prova independente que sustenta cada conclusão. Proposições que convivem sem que a supressão de uma altere o resultado da outra não são contraditórias; a leitura que as opõe isola uma frase do parágrafo que lhe dá sentido e omite as reservas expressas que a cercam. Não há contradição. 7 - Da alegada contradição quanto ao domínio territorial Também aqui a petição opõe à conclusão da sentença dados que a própria sentença registrou - e registrou, textualmente, "em favor da defesa": que Osvaldir negou ter sido pessoalmente ameaçado e nunca ter visto o réu armado, e que João Raimundo não viu armas naquela ocasião. O julgado não ignorou essas declarações; incorporou-as e expôs a razão pela qual não infirmam a conclusão, extraída do resultado objetivo dos episódios e do conjunto das demais provas do capítulo. Decisão que enuncia o dado favorável à parte e explica por que ele não prevalece pode estar certa ou errada - mas não é internamente contraditória. O que a peça manifesta é divergência quanto à valoração, matéria da apelação. Não há contradição. 8 - Da alegada obscuridade quanto ao conceito de estrutura paramilitar A sentença dedicou capítulo próprio à moldura típica do art. 288-A do Código Penal, conceituou cada um dos objetos do tipo com apoio doutrinário declarado e enunciou, mais de uma vez, o critério distintivo que a petição diz faltar: "estrutura empresarial regular, com contratos e notas fiscais, não é por si feição paramilitar; exige-se o plus de cadeia de comando, armamento e ordens. O critério é correto, e é ele que resolve o caso - porque o plus está provado". Quanto à ausência de autorização da Polícia Federal, a sentença respondeu expressamente: "O dado tem valor exclusivamente indiciário", que o art. 50 da Lei nº 14.967/2024 é irretroativo, não integra a imputação e não foi aplicado. A pergunta que a peça formula já está respondida no texto embargado; o que se pretende é a substituição do critério adotado por outro, ou a sua reformulação em enunciado abstrato - pretensão estranha aos aclaratórios. Não há obscuridade. 9 - Da alegada obscuridade quanto a bis in idem na valoração das consequências A resposta é negativa, por quatro razões autônomas. Primeira: não há, neste processo, dupla punição possível. A condenação deu-se exclusivamente pelo art. 288-A do Código Penal, e a sentença delimitou expressamente o objeto do julgamento, excluindo dele os fatos que constituiriam crimes autônomos. Não tendo havido condenação por esbulho, dano ou ameaça nestes autos, a valoração dos resultados concretos da atuação do grupo no vetor das consequências não pune duas vezes fato algum - pressuposto elementar de qualquer bis in idem. Segunda: os fatos valorados não são elementares do tipo. O art. 288-A é crime formal, que se consuma com a constituição estável do grupo, independentemente de qualquer resultado. Exatamente por isso a sentença consignou que "as consequências concretas aqui verificadas transcendem largamente o resultado ínsito ao tipo": a privação definitiva de comunidades inteiras do acesso a áreas de uso comum, a derrubada de cerca centenária e a unificação de vasta extensão de terra não integram a descrição típica nem foram usadas para afirmar a existência da associação como elementar - são o resultado concreto que o art. 59 do Código Penal manda considerar precisamente porque excede o que o tipo já pune. Terceira: os vetores da dosimetria repousaram sobre substratos fáticos distintos, discriminados um a um na sentença, sem sobreposição interna - e o próprio julgado aplicou a vedação da dupla valoração quando ela militava em favor do próprio embargante: na segunda fase de sua dosimetria, a agravante do art. 62, I, do Código Penal "deixa de ser aplicada porque a liderança foi valorada na primeira fase, sendo vedada a dupla incidência do mesmo dado fático". Quarta: a ementa transcrita na petição - atribuída ao AgRg no AREsp 3.038.596/DF - versa, nos próprios termos em que transcrita, sobre a valoração dos motivos em crime de associação criminosa e da culpabilidade e das circunstâncias em corrupção passiva, com sobreposição entre circunstância judicial e agravante pela mesma condição funcional. Nenhuma dessas hipóteses corresponde à presente: aqui não se valorou elemento do tipo como vetor, não se sobrepôs circunstância judicial a agravante - a única agravante cogitável foi afastada - e o vetor atacado apoia-se em resultados concretos estranhos à elementar. Ainda que se tome o julgado nos exatos termos oferecidos pela defesa, ele não socorre a tese. Não há obscuridade nem dupla valoração a expungir. 10 - Dos prequestionamentos Os cinco quesitos formulados no capítulo VII da petição não apontam vício algum do julgado: são perguntas abstratas sobre padrão de prova, conceitos típicos e critérios de dosimetria, cujas matérias subjacentes têm, todas, sede expressa na sentença - o padrão probatório e a régua da prova digital nos capítulos VII e IX.7; o conceito de estrutura paramilitar nos capítulos V e VIII e no item IX.4; a responsabilidade do sócio no capítulo VIII; a dosimetria em capítulo próprio, vetor a vetor. O órgão jurisdicional decide causas e fundamenta decisões; não responde questionários em tese. Anoto, quanto ao quesito 7.3, que ele versa sobre a situação jurídica do corréu - a condição de sócio de JOSÉ CARLOS ALVES DOS SANTOS -, matéria para a qual o embargante carece de interesse e que é objeto da apelação própria daquele réu. A finalidade de prequestionamento, legítima em si (Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, enunciada para os aclaratórios cíveis e aqui aplicada por analogia, dada a identidade de razão), não amplia as hipóteses de cabimento do art. 382 nem obriga o juízo a reproduzir dispositivos ou a emitir respostas em formato de quesitos. Para que a via extraordinária não sofra embaraço, DECLARO expressamente prequestionadas todas as matérias efetivamente decididas na sentença e nesta decisão, inclusive à luz dos arts. 5º, XXXIX, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal, dos arts. 59, 68 e 288-A do Código Penal e dos arts. 155, 231, 381, 382, 405, §§ 1º e 2º, e 619 do Código de Processo Penal. 11 - Dos pontos do pedido sem fundamentação correspondente O pedido "b" inclui a expungição de contradição entre "declaração de custódia e interrogatório" que não foi objeto de um único parágrafo da fundamentação da peça. Alegação de vício exige demonstração do vício; nada havendo a examinar, nada há a prover. De todo modo, registro que a sentença hierarquizou expressamente os elementos pré-processuais e a prova judicializada, sempre na direção mais favorável aos réus, com aplicação declarada do art. 155 do Código de Processo Penal e expurgo nominal do que não se judicializou. 12 - Da advertência quanto à reiteração Todos os pontos suscitados receberam resposta expressa, nesta decisão e no próprio texto embargado. A eventual oposição de novos embargos de declaração que reiterem matéria aqui decidida, ou que persigam, sob o rótulo dos vícios dos arts. 382 e 619, a rediscussão do mérito ou a reapreciação da prova, poderá ser reputada manifestamente protelatória, com as consequências que o sistema atribui ao uso desviado da via integrativa - inclusive a ausência de efeito interruptivo sobre o prazo recursal. O caminho para o inconformismo é a apelação, cujo prazo, quanto ao embargante, correrá por inteiro da intimação desta decisão. 13 - Do processamento dos recursos No processo penal, diferentemente do regime do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, subsiste o duplo juízo de admissibilidade da apelação: o juízo de primeiro grau profere o juízo provisório - tanto que a denegação desafia recurso em sentido estrito (art. 581, XV, do Código de Processo Penal) -, reservado à instância superior o juízo definitivo. Quanto à apelação do corréu JOSÉ CARLOS ALVES DOS SANTOS: intimado pessoalmente da sentença em 05 de agosto de 2026 (certidão de ID 573335587), interpôs o recurso em 07 de agosto de 2026 (ID 573666413), dentro do quinquídio do art. 593 do Código de Processo Penal, com representação regular; o recurso está apto ao recebimento e já se encontra contrarrazoado. Quanto ao embargante, cujo prazo correrá por inteiro da intimação desta decisão, o recebimento de eventual apelação tempestiva fica desde já deliberado nesta mesma decisão - ato jurisdicional aqui praticado, condicionado unicamente à certificação objetiva da tempestividade pela Secretaria, mero cômputo de prazo -, de modo que o processamento prossiga sem necessidade de nova conclusão, evitando-se a cisão da marcha recursal. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CARLOS ERLANI GONÇALVES SANTOS (IDs 573723412 e 573723416) e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a sentença de ID 572760207 tal como lançada, em todos os seus capítulos, fundamentos e comandos. 2. DECLARO prequestionadas as matérias efetivamente decididas, na forma do item 10 da fundamentação. 3. ADVIRTO que a oposição de novos embargos reiterando matéria já decidida poderá ser reputada manifestamente protelatória, sem efeito interruptivo do prazo recursal. 4. INTIMEM-SE desta decisão o Ministério Público e as defesas de ambos os réus e, por cautela, dada a natureza integrativa do julgado, intimem-se pessoalmente os réus. O prazo de apelação de CARLOS ERLANI GONÇALVES SANTOS, interrompido pela oposição dos aclaratórios, correrá por inteiro a partir da intimação desta decisão, facultada a interposição do recurso, caso queira, no prazo do art. 593 do Código de Processo Penal. 5. RECEBO a apelação interposta por JOSÉ CARLOS ALVES DOS SANTOS (ID 573666413), tempestiva e regular, no efeito devolutivo - assegurado a ambos os réus, na sentença, o direito de recorrer em liberdade -, registrando que já se encontra contrarrazoada pelo Ministério Público (ID 575171890). 6. Sobrevindo apelação de CARLOS ERLANI GONÇALVES SANTOS no prazo legal, certificada a tempestividade pela Secretaria, fica desde logo RECEBIDA, igualmente no efeito devolutivo, devendo a Secretaria, independentemente de nova conclusão: (i) abrir vista ao Ministério Público para contrarrazões, no prazo do art. 600 do Código de Processo Penal; e (ii) apresentadas as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo, REMETER os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (art. 601 do Código de Processo Penal), com as homenagens de praxe e as cautelas de estilo, para o julgamento conjunto dos recursos - anotando-se que o juízo definitivo de admissibilidade compete à instância superior. 7. Não sobrevindo apelação do embargante no prazo legal, CERTIFIQUE-SE o decurso e, sem necessidade de nova conclusão, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o julgamento da apelação do corréu, com as mesmas homenagens e cautelas, cumprindo a Secretaria, quanto ao embargante, as determinações da sentença relativas ao trânsito em julgado. 8. CERTIFIQUE-SE, ainda, o decurso do prazo recursal do Ministério Público quanto à sentença, se ainda não certificado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. CORRENTINA/BA, 26 de agosto de 2026. THIAGO BORGES RODRIGUES JUIZ DE DIREITO
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