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8000219-52.2023.8.05.0260

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000219-52.2023.8.05.0260 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TREMEDAL AUTOR: JOAO JOSE DE ALCANTARA Advogado(s): DANILO MARINHO FERRAZ (OAB:BA48071) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOÃO JOSÉ DE ALCANTARA em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora, pessoa idosa, aposentada por invalidez e analfabeta, aduz ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB 547.129.864-7), no valor de R$ 70,43, referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado (nº 978021663), no valor total de R$ 3.097,88, o qual afirma jamais ter celebrado. Sustenta a nulidade do negócio jurídico ante a inobservância das formalidades legais exigidas para a contratação por pessoa analfabeta. Requer a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A decisão de ID 387428939 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, inverteu o ônus da prova com fulcro no Código de Defesa do Consumidor e determinou a realização de prova pericial grafotécnica. A parte ré opôs Embargos de Declaração (ID 404629339), os quais foram acolhidos pela decisão de ID 432402990 para esclarecer que a produção da prova pericial consubstanciava faculdade da instituição financeira, a quem incumbia o ônus probatório, não havendo obrigatoriedade de custeio caso optasse por não produzi-la. Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 410875233). Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça deferida e requereu a formação de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Santander. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando tratar-se de operação de portabilidade de crédito oriunda da referida instituição coirmã. Sustentou que o analfabetismo não induz incapacidade civil e que o contrato é válido. Rechaçou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica (ID 544760093), rechaçando os argumentos defensivos e reiterando os termos da exordial. A decisão de ID 436665037 rejeitou o pedido de inclusão do Banco Santander no polo passivo da lide. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 535236869), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 546898937 e 544763721), abdicando expressamente a instituição financeira da produção da prova pericial grafotécnica. É o relatório. Fundamento e decido. Das Questões Processuais Pendentes Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A instituição financeira ré apresentou impugnação ao benefício da gratuidade de justiça deferido à parte autora. Contudo, a impugnação não merece prosperar. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Caberia à parte impugnante o ônus de colacionar aos autos elementos concretos e irrefutáveis que demonstrassem a capacidade financeira do autor para arcar com as custas processuais, o que não ocorreu na espécie. O autor é pessoa idosa, aposentada por invalidez, percebendo benefício previdenciário de valor módico, restando insofismável a sua condição de hipossuficiência econômica. Destarte, rejeito a impugnação e mantenho o benefício concedido. Ressalte-se, por oportuno, que a preliminar de litisconsórcio passivo necessário já foi devidamente rechaçada por este Juízo em decisão saneadora anterior, operando-se a preclusão pro judicato sobre a matéria. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria fática e jurídica encontra-se suficientemente delineada pela prova documental carreada aos autos. Ademais, instadas a especificarem provas, as partes pugnaram expressamente pelo julgamento no estado em que o processo se encontra, abdicando a parte ré da produção da prova pericial que lhe competia. Do Mérito Da Validade do Negócio Jurídico e do Ônus da Prova A celeuma central cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado (portabilidade) nº 978021663, no valor de R$ 3.097,88, imputado à parte autora, pessoa idosa e analfabeta. A relação travada entre as partes é eminentemente de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), consoante entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, respondendo pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). No tocante à contratação por pessoa analfabeta, o ordenamento jurídico pátrio e a doutrina civilista impõem a observância de formalidades essenciais para a validade do negócio jurídico, visando suprir a vulnerabilidade informacional e garantir a higidez da manifestação de vontade. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a validade do contrato firmado por analfabeto exige a formalização por instrumento público ou, se por instrumento particular, que seja assinado a rogo por pessoa de sua confiança, com a subscrição de duas testemunhas, em aplicação analógica do art. 595 do Código Civil. No caso em tela, o instrumento contratual colacionado pela instituição financeira não atende a tais requisitos. Trata-se de documento particular que ostenta uma assinatura rudimentar, desprovido de assinatura a rogo e sem a presença de testemunhas instrumentárias, o que, por si só, já macula a validade formal do negócio jurídico. Não bastasse a inobservância da forma prescrita em lei, a parte autora impugnou veementemente a autenticidade da assinatura aposta no documento. Nesse cenário, a sistemática processual civil é hialina ao estabelecer que o ônus da prova da autenticidade da assinatura recai sobre a parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Tal regramento foi objeto de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Oportunizada a dilação probatória, o banco réu expressamente abdicou da produção da prova pericial grafotécnica, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe recaía de demonstrar a higidez e a autenticidade da contratação. Ausente a comprovação cabal de que a parte autora manifestou validamente a sua vontade para a celebração do negócio jurídico, impõe-se a declaração de nulidade do contrato nº 978021663 e a inexigibilidade dos débitos a ele atrelados. Da Repetição do Indébito Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora revelam-se indevidos, exsurgindo o dever de restituição, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira. No que tange à forma de devolução, a restituição deverá ocorrer na forma simples. Conforme detida análise dos autos, a operação questionada trata-se de uma suposta portabilidade de crédito. A restituição simples fundamenta-se na não violação da boa-fé objetiva e na configuração de engano justificável ante a aparência de legalidade do contrato de portabilidade, o qual, no âmbito das operações interbancárias, visava, em tese, à quitação de um saldo devedor preexistente. Não restou demonstrada a má-fé deliberada da instituição financeira que autorizasse a incidência da penalidade do parágrafo único do art. 42 do CDC. Da Compensação de Valores Em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, a declaração de nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante. Contudo, no caso vertente, a própria instituição financeira ré, em sua peça de bloqueio, afirmou categoricamente que a operação consubstanciou mera portabilidade de crédito, asseverando que "Não há liberação de troco/crédito nesta modalidade de operação" (ID 410875233 - Pág. 11). Destarte, não havendo comprovação de qualquer disponibilização de numerário na conta bancária da parte autora decorrente deste contrato específico, não há valores a serem compensados em favor do banco réu. Dos Danos Morais A privação indevida de parte dos proventos de aposentadoria da parte autora, verba de inegável natureza alimentar, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. O desconto ilícito em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável compromete o seu sustento e a sua dignidade. Conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, fruto de fraude ou falha na prestação do serviço bancário, configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde da comprovação do efetivo prejuízo psicológico, derivando da própria gravidade do fato lesivo. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração da prática abusiva, sem, contudo, ensejar o enriquecimento ilícito da vítima. Sopesadas tais balizas, reputo adequada e justa a fixação da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 978021663, no valor total de R$ 3.097,88 (três mil, noventa e sete reais e oitenta e oito centavos), bem como a inexigibilidade de todos os débitos a ele vinculados; b) CONDENAR o Banco do Brasil S.A. na obrigação de fazer consistente em cessar, em definitivo, os descontos referentes ao contrato ora declarado nulo no benefício previdenciário da parte autora (NB 547.129.864-7), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa a ser fixada em fase de cumprimento de sentença; c) CONDENAR o Banco do Brasil S.A. a restituir à parte autora, na FORMA SIMPLES, a integralidade dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário por força do contrato nº 978021663. O montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); d) DECLARAR, expressamente, que não há valores a serem compensados em favor da instituição financeira ré, haja vista tratar-se de operação de portabilidade sem liberação de troco/crédito, não restando comprovada a disponibilização de qualquer numerário na conta da parte autora decorrente do contrato ora anulado; e) CONDENAR o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. O cumprimento da obrigação de pagar quantia certa deverá observar o disposto nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Concedo à presente sentença força de mandado e de ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tremedal, data registrada no sistema. Elber Marcel Vieira Campos Juiz de Direito

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