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TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000205-73.2019.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: PATRICIA JUREMA SANTOS LIMA Advogado(s): FERNANDA ALMEIDA DE CARVALHO (OAB:BA51641), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844) REU: MUNICIPIO DE JEREMOABO Advogado(s): ANA LUISA CAMPELO DE SA (OAB:BA68379) SENTENÇA PATRICIA JUREMA SANTOS LIMA, já qualificada nos autos, ajuizou ação de cobrança c/c indenizatória em desfavor do MUNICÍPIO DE JEREMOABO-BA, alegando que laborou perante o ente municipal nos períodos de 05/05/2014 a 30/08/2014 (cargo de Orientadora) e de 03/04/2017 a 03/07/2018 (cargo de Psicopedagoga). Sustentou que fora exonerada em 03/07/2018 quando se encontrava no gozo de licença-maternidade (estabilidade até 26/10/2018), razão pela qual pleiteia o pagamento do 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3 relativos aos anos de 2014, 2017 e 2018, indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante até 26/10/2018, além de indenização por danos morais. Regularmente citado, o Município de Jeremoabo apresentou contestação (ID 21670864), aduzindo, em síntese, dificuldades financeiras em razão de débitos deixados por gestões anteriores, limites da LRF e a ausência de dotação orçamentária, além de pugnar pela nulidade do contrato temporário com esteio na Súmula nº 363 do TST e na tese do STF no RE 705.140, pugnando pela total improcedência da demanda. Manifestação do Ministério Público ao ID nº 36223751, aduzindo a ausência de interesse público ou indisponível que justifique sua intervenção no feito. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015. Não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. No que tange ao mérito, o pedido é parcialmente procedente, como adiante se verá. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora manteve contratações com o ente municipal nos períodos de 05/05/2014 a 30/08/2014 (cargo de Orientadora) e de 03/04/2017 a 03/07/2018 (cargo de Psicopedagoga), conforme comprovam os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos. Nos termos Do art. 37, IX da CF/88, "a contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, da Constituição, submete-se ao regime jurídico administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho". Nestes casos, os servidores contratados não fazem jus às férias e ao 13º salário. Pois bem, é certo que a Suprema Corte, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", através de acórdão que restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". ( RE 1066677 , Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). A Lei nº 8.745/1993 "dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal". Este tipo de contratação, em regra, é vedada a servidores previamente contratados "antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior", consoante disposto no Artigo 9º da referida norma federal. Vejamos: Art.9º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: (...) III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei. Assim, quando contratado com fundamento da Lei nº 8.745/93 o servidor deve, em regra, aguardar 24 (vinte e quatro) meses após o encerramento de seu contrato anterior para então poder ser contrato novamente pelo mesmo fundamento legal. Na hipótese dos autos, restou demonstrada a efetiva prestação de serviços nos períodos de 05/05/2014 a 30/08/2014 (ID 19533087) e de 03/04/2017 a 03/07/2018 (ID 19533096), não tendo o Município réu colacionado qualquer comprovante de quitação do 13º salário e das férias acrescidas do terço constitucional referentes a esses interregnos. Outrossim, no que tange à estabilidade provisória da gestante, o Supremo Tribunal Federal consolidou a tese de que a servidora pública gestante, independentemente do regime jurídico (efetivo, comissionado ou temporário), tem direito à estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 7º, XVIII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88, e art. 10, II, "b", do ADCT). Na hipótese, restou comprovado o nascimento do filho da demandante em 28/04/2018 (ID 19533051) e a concessão de licença-maternidade de 180 dias com término previsto para 26/10/2018, tendo ocorrido a exoneração da servidora em 03/07/2018, em pleno gozo de estabilidade. Desse modo, é devida a indenização substitutiva correspondente à remuneração que a autora deixou de auferir desde a data da dispensa indevida (03/07/2018) até o término do período de estabilidade (26/10/2018), com os devidos reflexos em 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência é firme no sentido de que a exoneração indevida ou o mero inadimplemento de verbas remuneratórias, desacompanhado de circunstância extraordinária que configure ofensa aos atributos da personalidade, não gera, por si só, dano moral in re ipsa, tratando-se de mero dissabor patrimonial solucionável pela via da recomposição material. O caso concreto se enquadra é uma das exceções elencadas no RE 1066677, qual seja: (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Com efeito, em decorrência do desvirtuamento da contratação temporária justifica a excepcional extensão dos direitos sociais garantidos aos servidores ocupantes de cargos públicos pleiteados na exordial. Neste sentido é o entendimento dos tribunais pátrio, in verbis: "EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - DESVIRTUAMENTO - SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - TEMA 551, STF. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema nº. 551): "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (TJ-MG - AC: 10718110006068001 Virginópolis, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 11/08/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2022)". "EMENTA: CONTRATO TEMPORÁRIO - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGACÕES - DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - EXTENSAO EXEPCIONAL DOS DIREITOS SOCIAIS GARANTIDOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS - ENTENDIMENTO DO STF (RE 1066677)- TEMA 551 - FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO, FGTS - PRECEDENTES STF - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O desvirtuamento da contratação temporária, em razão das sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações justifica a extensão excepcional dos diretos sociais garantidos aos servidores ocupantes de cargos públicos (férias, terço constitucional, décimo terceiro, FGTS). Precedentes do STF. (TJ-MT - RI: 00311876620138110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 21/07/2020)". Noutro lado, não havendo comprovação de pagamento do 13º salário e das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional dos períodos trabalhados, bem como demonstrada a rescisão arbitrária durante o período estabilitário gestacional, a procedência parcial dos pleitos é medida que se impõe. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE JEREMOABO-BA ao pagamento de: [1] 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3 do ano de 2014 (05/05/2014 a 30/08/2014); [2] 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3 do ano de 2017 (03/04/2017 a 31/12/2017); e [3] 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3 do ano de 2018 até a exoneração (01/01/2018 a 03/07/2018); b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização substitutiva referente à remuneração devida no período de estabilidade provisória da gestante, de 03/07/2018 a 26/10/2018, com reflexos em 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional do referido interregno; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. O valor da condenação incidam consectários legais calculados da seguinte forma: até 8 de dezembro de 2021, incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela mensal, e juros de mora com base no índice oficial de remuneração e juros aplicados à caderneta de poupança, computados a partir da citação; a partir de 9 de dezembro de 2021, aplicação exclusiva da taxa SELIC (acumulada mensalmente), que engloba de forma unificada a atualização monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Os valores devidos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, mediante simples cálculos aritméticos apresentados pelas partes. Ante a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do réu, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico em que restou sucumbente (dano moral), ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). O Município de Jeremoabo é isento do pagamento de custas processuais. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista que o valor estimado da condenação é flagrantemente inferior ao limite legal de 100 (cem) salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jeremoabo, datado e assinado eletronicamente. Paulo Eduardo de Menezes MoreiraJuiz de Direito
TJBA · V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000205-73.2019.8.05.0142 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO AUTOR: PATRICIA JUREMA SANTOS LIMA Advogado(s): FERNANDA ALMEIDA DE CARVALHO (OAB:BA51641), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844) REU: MUNICIPIO DE JEREMOABO Advogado(s): ANA LUISA CAMPELO DE SA (OAB:BA68379) SENTENÇA PATRICIA JUREMA SANTOS LIMA, já qualificada nos autos, ajuizou ação de cobrança c/c indenizatória em desfavor do MUNICÍPIO DE JEREMOABO-BA, alegando que laborou perante o ente municipal nos períodos de 05/05/2014 a 30/08/2014 (cargo de Orientadora) e de 03/04/2017 a 03/07/2018 (cargo de Psicopedagoga). Sustentou que fora exonerada em 03/07/2018 quando se encontrava no gozo de licença-maternidade (estabilidade até 26/10/2018), razão pela qual pleiteia o pagamento do 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3 relativos aos anos de 2014, 2017 e 2018, indenização substitutiva da estabilidade provisória da gestante até 26/10/2018, além de indenização por danos morais. Regularmente citado, o Município de Jeremoabo apresentou contestação (ID 21670864), aduzindo, em síntese, dificuldades financeiras em razão de débitos deixados por gestões anteriores, limites da LRF e a ausência de dotação orçamentária, além de pugnar pela nulidade do contrato temporário com esteio na Súmula nº 363 do TST e na tese do STF no RE 705.140, pugnando pela total improcedência da demanda. Manifestação do Ministério Público ao ID nº 36223751, aduzindo a ausência de interesse público ou indisponível que justifique sua intervenção no feito. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015. Não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. No que tange ao mérito, o pedido é parcialmente procedente, como adiante se verá. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora manteve contratações com o ente municipal nos períodos de 05/05/2014 a 30/08/2014 (cargo de Orientadora) e de 03/04/2017 a 03/07/2018 (cargo de Psicopedagoga), conforme comprovam os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos. Nos termos Do art. 37, IX da CF/88, "a contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, da Constituição, submete-se ao regime jurídico administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho". Nestes casos, os servidores contratados não fazem jus às férias e ao 13º salário. Pois bem, é certo que a Suprema Corte, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", através de acórdão que restou assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACOLHIDO. RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". ( RE 1066677 , Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). A Lei nº 8.745/1993 "dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal". Este tipo de contratação, em regra, é vedada a servidores previamente contratados "antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior", consoante disposto no Artigo 9º da referida norma federal. Vejamos: Art.9º - O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: (...) III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2o desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei. Assim, quando contratado com fundamento da Lei nº 8.745/93 o servidor deve, em regra, aguardar 24 (vinte e quatro) meses após o encerramento de seu contrato anterior para então poder ser contrato novamente pelo mesmo fundamento legal. Na hipótese dos autos, restou demonstrada a efetiva prestação de serviços nos períodos de 05/05/2014 a 30/08/2014 (ID 19533087) e de 03/04/2017 a 03/07/2018 (ID 19533096), não tendo o Município réu colacionado qualquer comprovante de quitação do 13º salário e das férias acrescidas do terço constitucional referentes a esses interregnos. Outrossim, no que tange à estabilidade provisória da gestante, o Supremo Tribunal Federal consolidou a tese de que a servidora pública gestante, independentemente do regime jurídico (efetivo, comissionado ou temporário), tem direito à estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 7º, XVIII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88, e art. 10, II, "b", do ADCT). Na hipótese, restou comprovado o nascimento do filho da demandante em 28/04/2018 (ID 19533051) e a concessão de licença-maternidade de 180 dias com término previsto para 26/10/2018, tendo ocorrido a exoneração da servidora em 03/07/2018, em pleno gozo de estabilidade. Desse modo, é devida a indenização substitutiva correspondente à remuneração que a autora deixou de auferir desde a data da dispensa indevida (03/07/2018) até o término do período de estabilidade (26/10/2018), com os devidos reflexos em 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência é firme no sentido de que a exoneração indevida ou o mero inadimplemento de verbas remuneratórias, desacompanhado de circunstância extraordinária que configure ofensa aos atributos da personalidade, não gera, por si só, dano moral in re ipsa, tratando-se de mero dissabor patrimonial solucionável pela via da recomposição material. O caso concreto se enquadra é uma das exceções elencadas no RE 1066677, qual seja: (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Com efeito, em decorrência do desvirtuamento da contratação temporária justifica a excepcional extensão dos direitos sociais garantidos aos servidores ocupantes de cargos públicos pleiteados na exordial. Neste sentido é o entendimento dos tribunais pátrio, in verbis: "EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - DESVIRTUAMENTO - SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - TEMA 551, STF. Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema nº. 551): "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". (TJ-MG - AC: 10718110006068001 Virginópolis, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 11/08/2022, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2022)". "EMENTA: CONTRATO TEMPORÁRIO - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGACÕES - DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - EXTENSAO EXEPCIONAL DOS DIREITOS SOCIAIS GARANTIDOS AOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS PÚBLICOS - ENTENDIMENTO DO STF (RE 1066677)- TEMA 551 - FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, DÉCIMO TERCEIRO, FGTS - PRECEDENTES STF - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O desvirtuamento da contratação temporária, em razão das sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações justifica a extensão excepcional dos diretos sociais garantidos aos servidores ocupantes de cargos públicos (férias, terço constitucional, décimo terceiro, FGTS). Precedentes do STF. (TJ-MT - RI: 00311876620138110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/07/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 21/07/2020)". Noutro lado, não havendo comprovação de pagamento do 13º salário e das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional dos períodos trabalhados, bem como demonstrada a rescisão arbitrária durante o período estabilitário gestacional, a procedência parcial dos pleitos é medida que se impõe. Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE JEREMOABO-BA ao pagamento de: [1] 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3 do ano de 2014 (05/05/2014 a 30/08/2014); [2] 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3 do ano de 2017 (03/04/2017 a 31/12/2017); e [3] 13º salário proporcional e férias proporcionais + 1/3 do ano de 2018 até a exoneração (01/01/2018 a 03/07/2018); b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização substitutiva referente à remuneração devida no período de estabilidade provisória da gestante, de 03/07/2018 a 26/10/2018, com reflexos em 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional do referido interregno; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. O valor da condenação incidam consectários legais calculados da seguinte forma: até 8 de dezembro de 2021, incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela mensal, e juros de mora com base no índice oficial de remuneração e juros aplicados à caderneta de poupança, computados a partir da citação; a partir de 9 de dezembro de 2021, aplicação exclusiva da taxa SELIC (acumulada mensalmente), que engloba de forma unificada a atualização monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Os valores devidos deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, mediante simples cálculos aritméticos apresentados pelas partes. Ante a sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do réu, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico em que restou sucumbente (dano moral), ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). O Município de Jeremoabo é isento do pagamento de custas processuais. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista que o valor estimado da condenação é flagrantemente inferior ao limite legal de 100 (cem) salários mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jeremoabo, datado e assinado eletronicamente. Paulo Eduardo de Menezes MoreiraJuiz de Direito
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