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8000205-07.2026.8.05.0117

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000205-07.2026.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ IMPETRANTE: JOELITON DE JESUS SANTOS Advogado(s): ANA PAULA GOMES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ANA PAULA GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA39513) IMPETRADO: PAULA LEONOR MARCELO MIRANDA SAMPAIO e outros (4) Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por JOELITON DE JESUS SANTOS em face de atos atribuídos à SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e à DIRETORA DO COLÉGIO ESTADUAL DULCE ALMEIDA, no qual sobreveio a prolação de sentença concessiva da segurança (ID 570763424). Na referida sentença terminativa de mérito (ID 570763424), este Juízo confirmou a liminar e concedeu a segurança para declarar nulo o desligamento do Impetrante e determinar a sua reintegração imediata ao cargo de Professor da Educação Básica, na disciplina de Língua Portuguesa, em unidade escolar do NTE 22 com carência, preferencialmente em Itagibá/BA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser suportada pelo Estado da Bahia, além do reconhecimento das verbas pretéritas desde a impetração. O Impetrante atravessou petição de cumprimento de sentença (ID 576276541), apontando que a autoridade coatora foi cientificada formalmente da decisão em 27/07/2026 (certidão de ID 571162118), de modo que o prazo assinalado expirou em 19/08/2026 sem o cumprimento voluntário da ordem mandamental. Postulou a certificação do descumprimento, a incidência da multa coercitiva diária a partir de 20/08/2026, a renovação da intimação para cumprimento imediato, a expedição de ofício à Procuradoria-Geral do Estado e a remessa de peças ao Ministério Público para fins de apuração criminal e por improbidade administrativa. Por sua vez, o ESTADO DA BAHIA interpôs tempestivo recurso de Apelação Cível (ID 576354556), sustentando a inadequação da via eleita, a ausência de direito líquido e certo à lotação específica, a impossibilidade de intervenção judicial na discricionariedade administrativa da gestão de pessoal, a ausência de desvio de função, o afastamento da teoria dos atos próprios, a indevida fixação de efeitos patrimoniais e a necessidade de exclusão ou redução das astreintes. Vieram os autos conclusos para apreciação das duas últimas petições apresentadas. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Cumprimento Provisório da Obrigação de Fazer e da Exigibilidade Imediata da Ordem Mandamental A sentença proferida em mandado de segurança possui eficácia mandamental imediata no tocante à obrigação de fazer imposta à autoridade coatora. Com efeito, a interposição de apelação ou a sujeição da decisão ao reexame necessário não obsta a pronta efetivação da tutela de urgência e do provimento de reintegração funcional. O ordenamento jurídico processual estabelece expressamente a possibilidade de execução provisória da sentença mandamental concessiva, na dicção do art. 14, § 3º, da Lei Federal nº 12.016/2009, uma vez que a apelação interposta em sede mandamental é dotada, em regra, de efeito puramente devolutivo. A atribuição de excepcional efeito suspensivo restringe-se a hipóteses de dano de difícil reparação que dependem de requerimento próprio e pronunciamento específico do tribunal ad quem competente. No caso em apreço, constata-se que a autoridade coatora foi devidamente intimada dos termos da sentença concessiva, escoando-se o lapso temporal assinalado de 15 (quinze) dias sem a comprovação do cumprimento da obrigação de reintegrar o Impetrante no exercício das funções da disciplina de Língua Portuguesa (ID 576276541). Dessa forma, impõe-se a renovação da determinação de cumprimento específico e a incidência dos mecanismos de coerção patrimonial previstos no art. 536, caput e § 1º, e no art. 537 do Código de Processo Civil, assegurando a efetividade da jurisdição. A multa diária fixada no título judicial (R$ 1.000,00, com teto de R$ 30.000,00) incide desde o primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo concedido, configurando o atraso imputável à Administração. Todavia, impende ressaltar que a execução da quantia acumulada a título de astreintes e o seu efetivo levantamento financeiro subordinam-se à consolidação do trânsito em julgado, ex vi do art. 537, § 3º, do CPC. Quanto aos requerimentos de extração de peças ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência (art. 330 do Código Penal) e improbidade administrativa, revelam-se prematuros no presente estágio, devendo ser oportunizada nova e peremptória intimação das autoridades e do ente público para cumprimento, antes da deflagração de medidas de índole sancionatória individual. 2.2. Do Processamento do Recurso de Apelação Cível No que concerne ao recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID 576354556), cumpre destacar que, sob a sistemática processual vigente instituída pelo art. 1.010, § 3º, do CPC, o juízo de primeiro grau não mais realiza o juízo de admissibilidade recursal prévio, competindo-lhe exclusivamente adotar as providências de contraditório e encaminhamento dos autos à Superior Instância. Dessa forma, impõe-se a intimação da parte recorrida para oferecimento de contrarrazões e, sucessivamente, a remessa dos fólios ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para conhecimento do recurso voluntário e apreciação do reexame necessário já determinado na sentença (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) DEFIRO O PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (ID 576276541), determinando a intimação pessoal da autoridade coatora (SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA) e do ESTADO DA BAHIA (por meio de seu órgão de representação processual com prerrogativas de intimação pessoal), para que comprovem nos autos, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, o efetivo cumprimento da sentença (ID 570763424), reintegrando o Impetrante JOELITON DE JESUS SANTOS ao cargo de Professor da Educação Básica exclusivamente na disciplina de Língua Portuguesa no NTE 22; b) RECONHEÇO A INCIDÊNCIA DA MULTA DIÁRIA cominada no item "c" do dispositivo da sentença (ID 570763424), no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, a contar de 20/08/2026, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser suportada pelo Estado da Bahia, cuja execução pecuniária e levantamento permanecerão condicionados ao trânsito em julgado, nos moldes do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil; c) POSTERGO a apreciação do pedido de extração e remessa de cópias para apuração por crime de desobediência e ato de improbidade administrativa, que será reexaminado caso persista a recalcitrância após o decurso do prazo assinalado no item "a"; d) DETERMINO A INTIMAÇÃO DO IMPETRANTE para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado da Bahia (ID 576354556), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante o disposto no art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil; e) DETERMINO A NOTIFICAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO para ciência desta decisão e manifestação que entender pertinente; f) Transcorrido o prazo das contrarrazões, com ou sem manifestação, e cumpridas as diligências de cumprimento provisório, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, independentemente de novo juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC), para processamento da Apelação Cível e do Reexame Necessário, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Itagibá/BA, 04 de setembro de 2026. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito

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