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8000199-72.2019.8.05.0237

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Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000199-72.2019.8.05.0237 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS Advogado(s): VANDILSON PEREIRA COSTA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REJEIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS INCORPORADOS (ATENÇÃO BÁSICA) E INSUMOS. TEMA N.° 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de São Gonçalo dos Campos contra sentença que julgou procedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, determinando o fornecimento dos medicamentos Carbamazepina e Depakene, além de curativos de alginato e troca de sonda urogenital a paciente com paraplegia e outras complicações de saúde. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ente municipal é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; e (ii) saber se o município é obrigado a fornecer os medicamentos e insumos solicitados, frente às alegações de separação dos poderes e de limitações orçamentárias baseadas na reserva do possível. III. Razões de decidir 3. O Sistema Único de Saúde fundamenta-se na gestão compartilhada, possuindo União, Estados e Municípios responsabilidade solidária nas demandas prestacionais de saúde. Dessa forma, qualquer dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação (Tema n.° 793 do Supremo Tribunal Federal). 4. No caso dos autos, os medicamentos requeridos integram o componente básico da assistência farmacêutica, cabendo ao município o dever direto de fornecimento. Igualmente, o suprimento de curativos e a troca de sondas constituem procedimentos de atenção primária à saúde, também de competência municipal. 5. O direito à saúde é de aplicação imediata e sua garantia, quando relacionada à preservação do mínimo existencial e da vida, não pode ser afastada pela alegação genérica de limitações financeiras (reserva do possível). 6. A determinação judicial voltada à concretização de direitos fundamentais, em casos de comprovada omissão do poder público, consiste em legítimo controle de legalidade, não configurando violação ao princípio da separação dos poderes. IV. Dispositivo 7. Recurso de apelação não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, § 1º, 23, II, 196 e 198; Lei nº 8.080/1990, arts. 6º, I, "d", e 18. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no AREsp 183486, Rel. Min. Regina Helena Costa, T1, j. 28.04.2015. Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação n.º 8000199-72.2019.8.05.0237, oriundos da comarca de São Gonçalo dos Campos, em que figura como recorrente o MUNICIPIO DE SAO GONCALO DOS CAMPOS, e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante explanadas.

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