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8000196-60.2024.8.05.0070

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE COTEGIPE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA PLENA DA COMARCA DE COTEGIPE / WANDERLEY Gabinete do Juiz Titular Leandro de Castro Santos | Assessor Vinícius de Moreira Pinheiro Processo nº 8000196-60.2024.8.05.0070 EXEQUENTE: SAMUEL ALDINO ARAUJO SA TELES Advogado(s) do reclamante: SIDNEY COUTINHO DA SILVA EXECUTADO: GISNEY SANTANA LIMA DECISÃO Vistos. De ofício, chamo o feito à ordem. I - DA CONSOLIDAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO: Para fins exclusivos de balizamento da ordem de bloqueio judicial de ativos e sem prejuízo de eventual impugnação por excesso de execução a ser oportunamente arguida em sede própria, FIXO o valor da ordem executiva em R$ 3.116,57, com base na planilha carreada no ID. 513656596, restando excluídos honorários advocatícios sucumbenciais de 1º grau, a teor do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. II - DA ADEQUAÇÃO ÀS DIRETRIZES DO TJBA (PROJETO "DEPÓSITO SEGURO"): Em cumprimento às diretrizes administrativas da Presidência do TJBA (Projeto "Depósito Seguro") e tendo em vista a transição institucional para a plataforma BANKJUS após a expiração do contrato com o BRB, DETERMINO a requisição de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD até o limite do débito ora fixado, devendo os valores eventualmente bloqueados ser transferidos e direcionados, a partir de 28/08/2026, exclusivamente para conta judicial na Caixa Econômica Federal (CEF). III - DA DISPENSA DA AUDIÊNCIA PÓS-PENHORA: Considerando que a tentativa prévia de conciliação restou infrutífera diante da inércia da parte executada regularmente citada, revelando-se o ato solene de que trata o art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 inócuo para idêntica finalidade; Considerando que a dispensa de audiência conciliatória pós-penhora e a concessão de prazo direto para embargos preservam integralmente o contraditório e a ampla defesa (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 854, § 3º, e art. 915 do CPC e Enunciado 142 do FONAJE): DISPENSO a realização de audiência conciliatória pós-penhora do art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, em observância aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, com fundamento no art. 2º da Lei nº 9.099/1995, art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e Enunciado 142 do FONAJE. Tudo em ordem. IV - DILIGÊNCIAS: a) positiva a constrição: TRANSFIRA-SE o montante para a conta judicial vinculada na Caixa Econômica Federal - CEF e INTIME-SE pessoalmente a parte executada sobre a penhora para, querendo, apresentar embargos à execução ou impugnação específica no prazo de 15 (quinze) dias (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 854, § 3º, e art. 915 do CPC); b) negativo ou insuficiente o bloqueio: INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias; c) inexistindo bens penhoráveis: conclusos para imediata EXTINÇÃO da execução, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. P. I. Cumpra-se. Cotegipe/BA, data da assinatura digital. LEANDRO DE CASTRO SANTOS Juiz de Direito

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