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8000182-57.2024.8.05.0141

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA - COMARCA DE JEQUIÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 8000182-57.2024.8.05.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR:SIMONE PIRES ROCHA VASCONCELOS RÉU: MUNICIPIO DE JEQUIE S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo MUNICÍPIO DE JEQUIÉ em face do cumprimento de sentença deflagrado por SIMONE PIRES ROCHA VASCONCELOS, fundamentado no acórdão transitado em julgado que determinou a progressão vertical para o Nível 04 e o pagamento das diferenças retroativas. O executado sustentou a ausência de liquidez e inexigibilidade do título ou a ocorrência de excesso de execução, alegando discrepância na petição inicial da fase executiva em relação aos percentuais da progressão (menção a 10%, 15% e 25%), postulando a extinção do feito ou a retificação do cálculo, além da anotação exclusiva de seu advogado para intimações. A exequente manifestou-se esclarecendo que as referências textuais a 15% e 25% consistiram em meros erros materiais na redação da petição, tendo a planilha de cálculos aplicado estritamente os 10% previstos em lei e no título judicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação não comporta acolhimento. A alegação de iliquidez e inexigibilidade do título executivo judicial não se sustenta. O comando decisório transitado em julgado (ID 504239896) foi categórico ao assegurar à servidora a progressão vertical do Nível 03 para o Nível 04 na forma do art. 13, I, "c", da Lei Municipal nº 1.991/2016, que prevê expressamente o acréscimo de 10% sobre o vencimento básico anterior. Consoante demonstrado pela exequente, as referências isoladas aos percentuais de 15% e 25% no corpo da peça inaugural da execução decorreram de evidente erro material de digitação, o qual restou sanado pela manifestação de ID 554993099 e que em nada contaminou a apuração do valor exequendo, visto que a planilha de ID 507286090 adotou estritamente o percentual correto de 10% sobre a remuneração base, observando os índices de correção e juros definidos na condenação. Ademais, no que tange à alegação de excesso de execução, o Município executado descumpriu o ônus formal imposto pelo art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao ente público, ao alegar excesso, declarar de imediato o valor que entende devido e apresentar a respectiva memória discriminada de cálculo. Limitando-se o devedor a insurgir-se genericamente contra os números da credora, a rejeição do pleito é medida imperativa. Inexiste, por fim, qualquer má-fé processual a justificar penalização da parte credora. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, por conseguinte, HOMOLOGO a conta de liquidação apresentada pela Exequente no ID 507286090, fixando o débito da condenação em R$ 8.680,63 (oito mil seiscentos e oitenta reais e sessenta e três centavos), atualizado até junho de 2025. a) Intime-se o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o efetivo cumprimento da obrigação de fazer consistente na implementação em folha de pagamento do avanço funcional para o Nível 04 (com acréscimo de 10% sobre o padrão anterior), sob pena de incidência da multa fixada no despacho de ID 507588335; b) INDEFIRO o pedido de condenação da parte exequente às penas de litigância de má-fé; c) Sem custas ou honorários advocatícios sucumbenciais no incidente, nos termos da Lei nº 9.099/1995 aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. d) Preclusa esta decisão, determino a expedição do respectivo ofício (Requisição de Pequeno Valor - RPV), conforme o montante apurado e a legislação aplicável, em favor da parte exequente, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC; do art. 100 da Constituição Federal; do art. 1º da Lei Estadual nº 9.446/2005 (com redação dada pela Lei nº 14.260/2020); e da Instrução Normativa nº 01/2018 - Presidência do TJBA e suas alterações posteriores. O pagamento deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses a contar da entrega da requisição ao ente devedor (art. 535, § 3º, II, do CPC). Antes do envio do ofício requisitório, intimem-se as partes (por meio de seus procuradores e/ou sucessores habilitados) para ciência e conferência do teor do ofício, nos termos do art. 1º, inciso IV, alínea "a", da Instrução Normativa nº 01/2018 - Presidência do TJBA. Após a expedição do requisitório e decorrido o prazo para manifestação das partes, suspenda-se o feito, com o lançamento do código de movimentação correspondente (Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 19/2023). Em se tratando de RPV, o ente público deverá informar e comprovar o depósito do valor requisitado no prazo de 5 (cinco) dias após o pagamento. Não havendo comprovação, intime-se a parte executada, por ato ordinatório, para que o faça no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo legal sem comprovação do depósito, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, recolher as custas do sequestro da quantia exequenda (via SISBAJUD), salvo se beneficiário da gratuidade da justiça ou de isenção legal do procedimento. Após o bloqueio, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Havendo comprovação do pagamento, expeça-se o respectivo alvará em favor do exequente, adotando-se as cautelas legais e de praxe. Após o levantamento integral dos valores e o pagamento de todos os ofícios expedidos, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Serve cópia da presente como mandado, ofício e termo, para o célere cumprimento das providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jequié/BA, data e hora registradas pelo sistema. Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular.

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