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TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DE GUARATINGA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARATINGA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000179-30.2025.8.05.0089 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DE GUARATINGA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALMIR DE JESUS NASCIMENTO Advogado(s): HANNANY MEDINA OLIVEIRA (OAB:BA77681), JOHNNATAN REGES VIANA registrado(a) civilmente como JOHNNATAN REGES VIANA (OAB:BA35537) DECISÃO Vistos etc. A prisão preventiva do acusado foi decretada nos autos nº 8000970-33.2024.8.05.0089 e mantida ao longo da instrução processual, com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta dos fatos imputados ao réu. Na hipótese, verifico que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem hígidos e inalterados. A periculosidade concreta do acusado revela ameaça à ordem pública diante da prática de crimes de acentuada gravidade, consubstanciados no homicídio qualificado por motivo fútil perpetrado contra Tacius da Silva Morais e na lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a ofendida sobrevivente Ivoneide Alves Dias de Jesus. O modus operandi empregado demonstra especial reprovabilidade, consistente na invasão do imóvel das vítimas e no desferimento de múltiplos golpes de faca contra a vítima fatal, além de agressão dirigida à sua ex-companheira quando tentava intervir, tudo impulsionado pelo inconformismo com o término do relacionamento matrimonial. Ademais, o acusado permaneceu foragido do distrito da culpa por mais de um ano após a prática do delito, evadindo-se para outro Estado da Federação até ser capturado em comarca diversa, circunstância concreta que reforça a indispensabilidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal. Acrescento que os relatórios médicos acostados aos autos atestam que o custodiado recebe assistência clínica e psiquiátrica regular na unidade prisional, com quadro estabilizado, inexistindo comprovação de extrema debilidade ou fato superveniente apto a desconstituir os motivos da segregação cautelar. Não se vislumbra, neste momento, fato novo que justifique a revogação da custódia, nem se mostra suficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, dada a concreta periculosidade do agente. Assim, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de ALMIR DE JESUS NASCIMENTO, com fulcro nos arts. 312, 313 e 316, parágrafo único, todos do CPP. Ato consecutivo, DESIGNO sessão plenária para o dia 22/10/2026, às 08:30 horas, a ser realizada no Salão do Júri do Fórum de Guaratinga. INTIMEM-SE o Ministério Público, a defesa constituída e o próprio acusado, para ciência da data designada. DEFIRO o pedido formulado pela Defesa, para complemento dos dados pessoais e endereço completo da testemunha José Barbosa Amaral, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a mesma ser intimada a partir dos dados já informados na petição de ID 575663582, caso não haja manifestação defensiva. INTIMEM-SE as testemunhas civis arroladas pelas partes na fase do art. 422 do CPP para comparecimento à sessão plenária, sob as cominações legais. REQUISITE-SE o acusado junto ao Conjunto Penal de Eunápolis/BA, mediante escolta policial, para que seja apresentado no dia e hora designados para o julgamento. OFICIE-SE ao Comando da Polícia Militar local para que providencie o reforço do policiamento ostensivo, bem como a segurança interna e no perímetro do Fórum durante a realização da sessão plenária. Cumpra-se com urgência. Guaratinga/BA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz de Direito 01
TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DE GUARATINGA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARATINGA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8000179-30.2025.8.05.0089 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DE GUARATINGA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALMIR DE JESUS NASCIMENTO Advogado(s): HANNANY MEDINA OLIVEIRA (OAB:BA77681), JOHNNATAN REGES VIANA registrado(a) civilmente como JOHNNATAN REGES VIANA (OAB:BA35537) DECISÃO Vistos etc. A prisão preventiva do acusado foi decretada nos autos nº 8000970-33.2024.8.05.0089 e mantida ao longo da instrução processual, com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta dos fatos imputados ao réu. Na hipótese, verifico que os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem hígidos e inalterados. A periculosidade concreta do acusado revela ameaça à ordem pública diante da prática de crimes de acentuada gravidade, consubstanciados no homicídio qualificado por motivo fútil perpetrado contra Tacius da Silva Morais e na lesão corporal praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a ofendida sobrevivente Ivoneide Alves Dias de Jesus. O modus operandi empregado demonstra especial reprovabilidade, consistente na invasão do imóvel das vítimas e no desferimento de múltiplos golpes de faca contra a vítima fatal, além de agressão dirigida à sua ex-companheira quando tentava intervir, tudo impulsionado pelo inconformismo com o término do relacionamento matrimonial. Ademais, o acusado permaneceu foragido do distrito da culpa por mais de um ano após a prática do delito, evadindo-se para outro Estado da Federação até ser capturado em comarca diversa, circunstância concreta que reforça a indispensabilidade da custódia para assegurar a aplicação da lei penal. Acrescento que os relatórios médicos acostados aos autos atestam que o custodiado recebe assistência clínica e psiquiátrica regular na unidade prisional, com quadro estabilizado, inexistindo comprovação de extrema debilidade ou fato superveniente apto a desconstituir os motivos da segregação cautelar. Não se vislumbra, neste momento, fato novo que justifique a revogação da custódia, nem se mostra suficiente a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, dada a concreta periculosidade do agente. Assim, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de ALMIR DE JESUS NASCIMENTO, com fulcro nos arts. 312, 313 e 316, parágrafo único, todos do CPP. Ato consecutivo, DESIGNO sessão plenária para o dia 22/10/2026, às 08:30 horas, a ser realizada no Salão do Júri do Fórum de Guaratinga. INTIMEM-SE o Ministério Público, a defesa constituída e o próprio acusado, para ciência da data designada. DEFIRO o pedido formulado pela Defesa, para complemento dos dados pessoais e endereço completo da testemunha José Barbosa Amaral, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a mesma ser intimada a partir dos dados já informados na petição de ID 575663582, caso não haja manifestação defensiva. INTIMEM-SE as testemunhas civis arroladas pelas partes na fase do art. 422 do CPP para comparecimento à sessão plenária, sob as cominações legais. REQUISITE-SE o acusado junto ao Conjunto Penal de Eunápolis/BA, mediante escolta policial, para que seja apresentado no dia e hora designados para o julgamento. OFICIE-SE ao Comando da Polícia Militar local para que providencie o reforço do policiamento ostensivo, bem como a segurança interna e no perímetro do Fórum durante a realização da sessão plenária. Cumpra-se com urgência. Guaratinga/BA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz de Direito 01
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