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TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: INVENTÁRIO n. 8000178-62.2021.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE REQUERENTE: ALZIRA GONCALVES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): ADELMO LIMA BONFIM DIAS registrado(a) civilmente como ADELMO LIMA BONFIM DIAS (OAB:BA26663) HERDEIRO: MARISA GALVAO FERREIRA e outros Advogado(s): PEDRO HENRIQUE SILVEIRA FERREIRA DO AMARAL DUARTE registrado(a) civilmente como PEDRO HENRIQUE SILVEIRA FERREIRA DO AMARAL DUARTE (OAB:BA22729) DECISÃO I - Compulsando os autos, verifico que a Carta Precatória expedida para a citação/intimação da herdeira Meire de Souza Ferreira da Silva foi devolvida sem cumprimento pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Belford Roxo - RJ (ID 532600040), sob a justificativa de ausência de comprovação do deferimento da gratuidade da justiça ou recolhimento de custas (ID 502731499). Todavia, observo que a referida herdeira peticionou espontaneamente nos autos (ID 479344953), devidamente representada por advogado constituído (ID 219136834), oportunidade em que manifestou expressa concordância com o laudo de avaliação e declarou ciência de todos os termos da ação. Assim, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, dou por suprida a necessidade de citação/intimação por precatória, em razão do comparecimento espontâneo da parte. II - No que tange ao herdeiro Olímpio Ferreira Júnior, devidamente intimado conforme certidão positiva do Oficial de Justiça (ID 484207962), este deixou transcorrer o prazo in albis sem qualquer manifestação quanto às primeiras declarações ou ao laudo de avaliação (ID 492832486). Por conseguinte, opera-se a preclusão, presumindo-se a sua aceitação tácita com os valores atribuídos aos bens, nos termos do art. 635 do CPC. III - Quanto à herdeira Marisa Galvão Ferreira, embora representada nos autos (ID 455933545), não houve manifestação específica sobre o Laudo de Avaliação (ID 413256277) após a última intimação. Considerando o tempo decorrido e a necessidade de impulsionar o feito, concedo o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para que apresente insurgência fundamentada contra o laudo ou as primeiras declarações, sob pena de preclusão. IV - INDEFIRO o pedido formulado pela Inventariante nas primeiras declarações (ID 410329498) para a apuração da liquidez do espólio. Cabe à inventariante, munida do termo de compromisso, diligenciar junto aos órgãos públicos e instituições bancárias com a finalidade de proceder à pesquisa de bens de titularidade do de cujos. V - Intime-se a herdeira Marisa Galvão Ferreira para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça o paradeiro do veículo mencionado nas primeiras declarações; VI - Considerando que é para o ajuizamento e regular prosseguimento do processo de inventário há necessidade de comprovação da relação jurídica entre o falecido e os bens que supostamente compõem o acervo hereditário, o que se faz por meio de prova documental hábil, intime-se a Inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Últimas Declarações, nos moldes do art. 636 do CPC, momento em que deverá retificar o plano de partilha considerando os valores oficiais do laudo de avaliação judicial (ID 413256277) e os eventuais saldos bancários apurados, assim como apresentar a documentação que comprove a propriedade dos bens pelo inventariado, nos seguintes termos: 1) quanto aos imóveis, a certidão de matrícula atualizada ou, tratando-se de transcrição, certidão atualizada incluindo eventuais alienações e ônus. Em se tratando de posse, deverá ser juntada prova documental da posse, que permita concluir o efetivo exercício da posse pelo de cujos à época do falecimento, assim como a certidão de matrícula atualizada do bem imóvel (ou a certidão negativa, se for o caso). Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. IMÓVEIS SEM REGISTRO. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS . POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.206 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ . COMPROVAÇÃO DA POSSE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INSUFICIÊNCIA- DECISÃO QUE COM FUNDAMENTO NA IMPOSSIBILIDADE DA PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS REMETE DE LOGO A PARTE PARA AS VIAS ORDINÁRIAS-POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA POSSE E CONHECIMENTO DELES PELO JUÍZO- ART. 612 DO CPC - REFORMA DA DECISÃO . Nos termos do art. 1.206 do Código Civil, a posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. Desde que demonstrada a posse do autor da herança sobre os bens imóveis arrolados, os direitos possessórios poderão ser partilhados na ação de inventário, independentemente do título de domínio . Precedentes do c. STJ e deste Tribunal. Nos termos do art. 612 do CPC/2015, havendo provas documentais, a posse pode ser reconhecida pelo juízo do inventário para fins de partilha, facultando-se à parte, até mesmo por celeridade e economia, a juntada de documentos hábeis a comprovar a posse, só remetendo-a para as vias ordinárias se houver necessidade de perícia, oitiva de testemunhas ou contrariedade à posse . Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 21799358920248130000, Relator.: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/08/2024, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4 .0 - Especiali, Data de Publicação: 23/08/2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL . PROPRIEDADE EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. EXCLUSÃO DO BEM DO INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE . DECISÃO MANTIDA. 1. Para a partilha de direitos possessórios, é necessária a comprovação documental da propriedade ou da posse que era exercida pelo de cujus. 2 . Uma vez que a posse da falecida sobre o imóvel precisa ser esclarecida, o que não é possível de ser feito no Juízo do inventário, conforme prevê o art. 612 do Código de Processo Civil, correta a decisão que determinou a exclusão do bem do inventário. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (TJ-DF 07164567520248070000 1901253, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 01/08/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2024) 2) quanto aos veículos, cópia dos documentos de titularidade; 3) quanto aos demais bens móveis, comprovação de titularidade por meio de nota fiscal ou outro documento equivalente; e 4) quanto às participações societárias, certidão de inteiro teor obtida na Junta Comercial ou cartório extrajudicial, se o caso. VII - Por fim, deverá a inventariante apresentar: a) A notificação de lançamento do IPTU dos imóveis correspondente ao ano do óbito ou posterior obtida junto à Prefeitura do Município onde estão localizados, assim como as certidões negativas municipais a eles relativas; b) A impressão da Tabela FIPE, se os bens inventariados forem automóveis, para atestar o valor do veículo, marca modelo e ano, bem como certidões negativas de débitos de IPVA. c) Certidão de Testamento, se houver, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line - RCTO, da Central Notarial e Serviços Compartilhados - CENSEC "www.censec.org.br" (art. 618, V c/c 620, I, do CPC); d) A certidão de débitos relativos a créditos tributários federais, estaduais e municipais em nome do de cujos; Com a manifestação da inventariante, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Conceição do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica. CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO
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