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8000176-54.2026.8.05.0117

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000176-54.2026.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ AUTOR: SANDRIELLE REBOUCAS LIMA Advogado(s): CATRINE CADJA INDIO DO BRASIL DA MATA (OAB:BA61590) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, na forma preconizada pelo artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por SANDRIELLE REBOUÇAS LIMA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre, inicialmente, examinar a manifestação da parte autora concernente à suposta preclusão da peça defensiva da concessionária ré, deduzida na assentada conciliatória (ID 552374743) e reforçada na petição de ID 552375752. Em que pesem os argumentos lançados pelo patrono da autora, a tese de preclusão e intempestividade da peça de defesa não merece acolhimento. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regidos pelos princípios da informalidade, celeridade e simplicidade (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995), a ausência de juntada da contestação até o exato minuto da audiência de conciliação - mormente quando a sessão é conduzida por conciliador leigo unicamente para verificar a viabilidade de composição amigável - não induz, por si só, à decretação da revelia com aplicação da presunção absoluta de veracidade, desde que a parte ré tenha comparecido regularmente ao ato, fazendo-se representar por preposto e advogado habilitado. A sistemática processual da Lei nº 9.099/1995 impõe os efeitos da revelia fundamentalmente diante da ausência da parte à sessão conciliatória ou de instrução e julgamento (artigo 20). Tendo a concessionária demandada comparecido à audiência designada e apresentado a contestação no mesmo dia (06/04/2026, ID 552417386), afasta-se a contumácia processual, devendo a peça ser admitida e apreciada em homenagem às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), sem prejuízo da análise crítica do acervo probatório nela veiculado. Rejeita-se, pois, a preliminar de preclusão arguida pela demandante. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA A demandada suscita a incompetência deste Juizado Especial Cível, asseverando que o deslinde da controvérsia demandaria a realização de perícia técnica de engenharia elétrica in loco para verificação dos parâmetros técnicos de continuidade do fornecimento e eventuais avarias na rede interna da residência. A preliminar deve ser de pronto rejeitada. A necessidade de produção de prova pericial somente afasta a competência dos Juizados Especiais quando a matéria fática envolver alta complexidade técnica insuperável pelos meios ordinários de convicção. No caso sob exame, a matéria controvertida cinge-se à verificação de falha na continuidade da prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica em período delimitado, circunstância passível de demonstração mediante a prova documental carreada aos autos, registros sistêmicos internos de ocorrências e ordens de serviço da concessionária, além dos registros audiovisuais apresentados pela consumidora. Ademais, tratando-se de interrupção pretérita e restabelecimento do fluxo elétrico, a realização de perícia técnica extemporânea revela-se despicienda e inócua para aferir o estado fático pretérito vivenciado nos dias do evento lesivo, bastando a valoração do acervo probatório já constante dos autos. Rejeita-se a preliminar. DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM Argui a demandada a carência da ação por ilegitimidade ativa, ao argumento de que a unidade consumidora objeto da lide (Instalação nº 0002434980) encontra-se cadastrada formalmente perante a concessionária em nome de terceiro, qual seja, Agnaldo Lima dos Santos. Razão não assiste à ré. O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 2º e 17, equipara a consumidor todas as vítimas do evento danoso (bystander), bem como todos aqueles que utilizam, na condição de destinatários finais, o serviço público prestado, independentemente da titularidade formal do contrato ou do cadastro perante a concessionária de energia elétrica. Na hipótese vertente, a autora comprovou documentalmente seu domicílio no endereço atingido pela interrupção do fornecimento (Rua 6, nº 158, Centro, Itagibá/BA), consoante se extrai da fatura de energia juntada sob o ID 542339721 e de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 542339718), a qual inclusive atesta sua filiação paterna a Agnaldo Lima dos Santos, restando evidente a pertinência subjetiva da autora, moradora do imóvel e usuária direta do serviço defeituoso. Rejeita-se, destarte, a preliminar. DO MÉRITO Superadas as matérias prefaciais, achando-se a causa madura para julgamento e inexistindo outras provas a produzir, passa-se ao exame meritório do litígio, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica travada entre os litigantes subsume-se aos ditames protetivos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a ré se qualifica como fornecedora de serviços públicos mediante remuneração/tarifa (artigo 3º, § 2º, do CDC) e a autora ostenta a condição de consumidora e usuária final (artigo 2º, caput, do CDC). Incide sobre a concessionária demandada a responsabilidade civil objetiva, estatuída no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 e reiterada pelos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a prestadora responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, prescreve expressamente o artigo 22 do CDC que os órgãos públicos, por si ou suas concessionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Na hipótese sob julgamento, a parte autora desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus de demonstrar a verossimilhança de suas alegações constitutivas (artigo 373, inciso I, do CPC c/c artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Com efeito, constata-se a demonstração inequívoca de que, a contar do início do mês de janeiro de 2026, houve a suspensão no fornecimento de energia e instabilidade severa de voltagem na localidade da unidade consumidora. Consta do ID 542339723 o registro formal de abertura de chamados técnicos via aplicativo oficial da concessionária sob os protocolos nº 20260104233212343 (com previsão inicial de atendimento para 05/01/2026) e nº 20260105233388735 (com prazo assinalado para 06/01/2026), reportando explicitamente falta de energia na unidade e vizinhança, com fio partido na rede de distribuição. Lado outro, a requerida, muito embora tenha sustentado a regularidade de seus indicadores de continuidade (DIC/FIC), a legalidade de interrupções por caso fortuito/força maior e a inocorrência de falha do serviço, quedou-se absolutamente inerte na produção de qualquer elemento probatório concreto. A contestação limitou-se a teses genéricas, desprovida de juntada de relatórios do Centro de Operação da Distribuição (COD), ordens de serviço executadas, telas de restabelecimento do sistema de distribuição de Itagibá ou qualquer laudo comprobatório de evento meteorológico de força maior que justificasse a demora ou a excludente de nexo de causalidade. Portanto, diante da inversão do ônus da prova validamente deferida no despacho inicial (ID 543579884) e da regra geral de distribuição do encargo probatório insculpida no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia à ré comprovar a regularidade integral da prestação de energia, a tempestividade ininterrupta no restabelecimento ou a incidência cabal de causas excludentes de ilicitude (artigo 14, § 3º, do CDC), mister do qual não se desincumbiu minimamente. Conclui-se, destarte, pela manifesta ocorrência de falha na prestação do serviço público essencial. Passa-se à aferição da ocorrência do dano moral indenizável. Ressalte-se que a jurisprudência e a doutrina pátrias orientam que a simples interrupção transitória no fornecimento de energia elétrica, por curtíssimo lapso e sem repercussões concretas na esfera íntima ou profissional do indivíduo, traduz-se em mero dissabor da vida moderna. Contudo, o caso concreto ostenta particularidades gravosas que transbordam, com larga folga, o campo do mero aborrecimento cotidiano. Restou devidamente evidenciado nos autos que a requerente desempenha atividade econômica autônoma de preparo e comercialização de marmitas e produtos alimentícios artesanais sob a denominação comercial comprovada nos autos (ID 542339735), dependendo exclusiva e diretamente do fornecimento ininterrupto de energia para o funcionamento de seus refrigeradores e freezers de estocagem de insumos perecíveis. Os registros e arquivos constantes dos autos (IDs 542339727 a 542339734) comprovam de forma cristalina que a interrupção e as oscilações anômalas no fornecimento de energia ensejaram o descongelamento de matérias-primas e o comprometimento direto de seus equipamentos e estoques alimentícios, com a consequente frustração de encomendas e cancelamento de pedidos de diversos clientes. Tal quadro fático violou a dignidade da demandante e atingiu o seu mínimo existencial, provocando fundada aflição psíquica, angústia decorrente da perda repentina de sua capacidade produtiva e da ameaça direta à subsistência material de seu núcleo familiar integrado por filho menor impúbere (ID 542339717). III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Reconhecer e declarar a falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica perpetrada pela concessionária requerida na unidade consumidora da parte autora em janeiro de 2026; b) CONDENAR a ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, a pagar à autora, SANDRIELLE REBOUÇAS LIMA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406,§1º, CC) a contar da citação até o arbitramento, momento que incidirá apenas taxa SELIC de forma integral, a qual já engloba juros e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 54 e do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000176-54.2026.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ AUTOR: SANDRIELLE REBOUCAS LIMA Advogado(s): CATRINE CADJA INDIO DO BRASIL DA MATA (OAB:BA61590) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, na forma preconizada pelo artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/1995. Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais ajuizada por SANDRIELLE REBOUÇAS LIMA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, ambas devidamente qualificadas nos autos. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Cumpre, inicialmente, examinar a manifestação da parte autora concernente à suposta preclusão da peça defensiva da concessionária ré, deduzida na assentada conciliatória (ID 552374743) e reforçada na petição de ID 552375752. Em que pesem os argumentos lançados pelo patrono da autora, a tese de preclusão e intempestividade da peça de defesa não merece acolhimento. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regidos pelos princípios da informalidade, celeridade e simplicidade (artigo 2º da Lei nº 9.099/1995), a ausência de juntada da contestação até o exato minuto da audiência de conciliação - mormente quando a sessão é conduzida por conciliador leigo unicamente para verificar a viabilidade de composição amigável - não induz, por si só, à decretação da revelia com aplicação da presunção absoluta de veracidade, desde que a parte ré tenha comparecido regularmente ao ato, fazendo-se representar por preposto e advogado habilitado. A sistemática processual da Lei nº 9.099/1995 impõe os efeitos da revelia fundamentalmente diante da ausência da parte à sessão conciliatória ou de instrução e julgamento (artigo 20). Tendo a concessionária demandada comparecido à audiência designada e apresentado a contestação no mesmo dia (06/04/2026, ID 552417386), afasta-se a contumácia processual, devendo a peça ser admitida e apreciada em homenagem às garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), sem prejuízo da análise crítica do acervo probatório nela veiculado. Rejeita-se, pois, a preliminar de preclusão arguida pela demandante. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA A demandada suscita a incompetência deste Juizado Especial Cível, asseverando que o deslinde da controvérsia demandaria a realização de perícia técnica de engenharia elétrica in loco para verificação dos parâmetros técnicos de continuidade do fornecimento e eventuais avarias na rede interna da residência. A preliminar deve ser de pronto rejeitada. A necessidade de produção de prova pericial somente afasta a competência dos Juizados Especiais quando a matéria fática envolver alta complexidade técnica insuperável pelos meios ordinários de convicção. No caso sob exame, a matéria controvertida cinge-se à verificação de falha na continuidade da prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica em período delimitado, circunstância passível de demonstração mediante a prova documental carreada aos autos, registros sistêmicos internos de ocorrências e ordens de serviço da concessionária, além dos registros audiovisuais apresentados pela consumidora. Ademais, tratando-se de interrupção pretérita e restabelecimento do fluxo elétrico, a realização de perícia técnica extemporânea revela-se despicienda e inócua para aferir o estado fático pretérito vivenciado nos dias do evento lesivo, bastando a valoração do acervo probatório já constante dos autos. Rejeita-se a preliminar. DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM Argui a demandada a carência da ação por ilegitimidade ativa, ao argumento de que a unidade consumidora objeto da lide (Instalação nº 0002434980) encontra-se cadastrada formalmente perante a concessionária em nome de terceiro, qual seja, Agnaldo Lima dos Santos. Razão não assiste à ré. O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 2º e 17, equipara a consumidor todas as vítimas do evento danoso (bystander), bem como todos aqueles que utilizam, na condição de destinatários finais, o serviço público prestado, independentemente da titularidade formal do contrato ou do cadastro perante a concessionária de energia elétrica. Na hipótese vertente, a autora comprovou documentalmente seu domicílio no endereço atingido pela interrupção do fornecimento (Rua 6, nº 158, Centro, Itagibá/BA), consoante se extrai da fatura de energia juntada sob o ID 542339721 e de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 542339718), a qual inclusive atesta sua filiação paterna a Agnaldo Lima dos Santos, restando evidente a pertinência subjetiva da autora, moradora do imóvel e usuária direta do serviço defeituoso. Rejeita-se, destarte, a preliminar. DO MÉRITO Superadas as matérias prefaciais, achando-se a causa madura para julgamento e inexistindo outras provas a produzir, passa-se ao exame meritório do litígio, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica travada entre os litigantes subsume-se aos ditames protetivos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), uma vez que a ré se qualifica como fornecedora de serviços públicos mediante remuneração/tarifa (artigo 3º, § 2º, do CDC) e a autora ostenta a condição de consumidora e usuária final (artigo 2º, caput, do CDC). Incide sobre a concessionária demandada a responsabilidade civil objetiva, estatuída no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 e reiterada pelos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, a prestadora responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ademais, prescreve expressamente o artigo 22 do CDC que os órgãos públicos, por si ou suas concessionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Na hipótese sob julgamento, a parte autora desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus de demonstrar a verossimilhança de suas alegações constitutivas (artigo 373, inciso I, do CPC c/c artigo 6º, inciso VIII, do CDC). Com efeito, constata-se a demonstração inequívoca de que, a contar do início do mês de janeiro de 2026, houve a suspensão no fornecimento de energia e instabilidade severa de voltagem na localidade da unidade consumidora. Consta do ID 542339723 o registro formal de abertura de chamados técnicos via aplicativo oficial da concessionária sob os protocolos nº 20260104233212343 (com previsão inicial de atendimento para 05/01/2026) e nº 20260105233388735 (com prazo assinalado para 06/01/2026), reportando explicitamente falta de energia na unidade e vizinhança, com fio partido na rede de distribuição. Lado outro, a requerida, muito embora tenha sustentado a regularidade de seus indicadores de continuidade (DIC/FIC), a legalidade de interrupções por caso fortuito/força maior e a inocorrência de falha do serviço, quedou-se absolutamente inerte na produção de qualquer elemento probatório concreto. A contestação limitou-se a teses genéricas, desprovida de juntada de relatórios do Centro de Operação da Distribuição (COD), ordens de serviço executadas, telas de restabelecimento do sistema de distribuição de Itagibá ou qualquer laudo comprobatório de evento meteorológico de força maior que justificasse a demora ou a excludente de nexo de causalidade. Portanto, diante da inversão do ônus da prova validamente deferida no despacho inicial (ID 543579884) e da regra geral de distribuição do encargo probatório insculpida no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia à ré comprovar a regularidade integral da prestação de energia, a tempestividade ininterrupta no restabelecimento ou a incidência cabal de causas excludentes de ilicitude (artigo 14, § 3º, do CDC), mister do qual não se desincumbiu minimamente. Conclui-se, destarte, pela manifesta ocorrência de falha na prestação do serviço público essencial. Passa-se à aferição da ocorrência do dano moral indenizável. Ressalte-se que a jurisprudência e a doutrina pátrias orientam que a simples interrupção transitória no fornecimento de energia elétrica, por curtíssimo lapso e sem repercussões concretas na esfera íntima ou profissional do indivíduo, traduz-se em mero dissabor da vida moderna. Contudo, o caso concreto ostenta particularidades gravosas que transbordam, com larga folga, o campo do mero aborrecimento cotidiano. Restou devidamente evidenciado nos autos que a requerente desempenha atividade econômica autônoma de preparo e comercialização de marmitas e produtos alimentícios artesanais sob a denominação comercial comprovada nos autos (ID 542339735), dependendo exclusiva e diretamente do fornecimento ininterrupto de energia para o funcionamento de seus refrigeradores e freezers de estocagem de insumos perecíveis. Os registros e arquivos constantes dos autos (IDs 542339727 a 542339734) comprovam de forma cristalina que a interrupção e as oscilações anômalas no fornecimento de energia ensejaram o descongelamento de matérias-primas e o comprometimento direto de seus equipamentos e estoques alimentícios, com a consequente frustração de encomendas e cancelamento de pedidos de diversos clientes. Tal quadro fático violou a dignidade da demandante e atingiu o seu mínimo existencial, provocando fundada aflição psíquica, angústia decorrente da perda repentina de sua capacidade produtiva e da ameaça direta à subsistência material de seu núcleo familiar integrado por filho menor impúbere (ID 542339717). III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, com fulcro nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: a) Reconhecer e declarar a falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica perpetrada pela concessionária requerida na unidade consumidora da parte autora em janeiro de 2026; b) CONDENAR a ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, a pagar à autora, SANDRIELLE REBOUÇAS LIMA, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406,§1º, CC) a contar da citação até o arbitramento, momento que incidirá apenas taxa SELIC de forma integral, a qual já engloba juros e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 54 e do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Itagibá/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itagibá/BA

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