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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000176-25.2020.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: CRISTIANE CHAGAS DE CARVALHO Advogado(s): DANIEL LUCAS BARBOSA OLIVEIRA (OAB:BA59557), GERALDO EDSON CORDIER POMPA (OAB:BA44150) REU: CRAW COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE MANUTENCAO DE ELETRONICOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA 1. RESUMO Dispensado o relatório formal por expressa autorização do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se à síntese objetiva dos elementos fáticos e atos essenciais havidos no feito. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por Cristiane Chagas de Carvalho Oliveira em face de Craw Comércio de Equipamentos e Serviços de Manutenção de Eletrônicos Ltda (ID 58632413, p. 2). Narrou a parte autora ter adquirido, em 04/01/2019, uma máquina de fazer gelo Polar 40 kg, voltagem 127V, código NI4000A, pelo valor de R$ 2.799,00 (ID 58632413, p. 3), por meio de plataforma de comércio eletrônico, com a finalidade de complementar a renda familiar mediante a venda artesanal de pacotes de gelo (ID 58632413, p. 3). Relatou que, em 24/03/2020, o equipamento reduziu drasticamente sua produção e, em 26/03/2020, cessou por completo o funcionamento (ID 58632413, p. 3). Asseverou a demandante que entrou em contato com a ré em abril de 2020 e, após troca de mensagens eletrônicas, foi orientada a encaminhar o bem à assistência técnica autorizada Speed Refrigeração, situada em comarca vizinha (ID 58632413, p. 3-4). Contudo, após o recebimento do maquinário e abertura da ordem de serviço, a fornecedora recusou a cobertura da garantia, alegando que o prazo de um ano de garantia contratual havia expirado em janeiro de 2020 (ID 58632413, p. 4-5). Pleiteou, em sede vestibular, a concessão de tutela de urgência, a restituição do montante de R$ 2.799,00 desembolsado pelo produto, a reparação por danos materiais na modalidade de lucros cessantes no importe de R$ 4.224,00 e a compensação por danos morais no equivalente a 12 salários mínimos (ID 58632413, p. 13). Juntou documentos (ID 58632456 a ID 58633340). Por meio do despacho de ID 64054350, determinou-se a tramitação pelo rito da Lei nº 9.099/1995, a inclusão em pauta de conciliação e a intimação da autora para emendar a inicial quanto à especificação do pedido liminar (ID 64054350, p. 1-2). A parte autora peticionou inicialmente juntando por equívoco peça alheia aos autos (ID 67158917), vindo posteriormente a esclarecer o erro material (ID 130046789) e a protocolar a correta emenda à petição inicial (ID 130046792), a qual foi formalmente recebida pelo juízo na decisão de ID 527944101, oportunidade em que se postergou a apreciação da tutela provisória para após o contraditório (ID 527944101, p. 1). Designada a audiência de conciliação por videoconferência (ID 533416918), a parte ré foi regularmente citada e intimada (ID 533416953 e ID 534200349). Instalado o ato conciliatório em 05/02/2026, compareceram a promovente e seu patrono, restando ausente a empresa acionada, sem qualquer justificativa prévia ou posterior (ID 541724033, p. 1-2). Naquela oportunidade, a autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide com a total procedência dos pleitos exordiais (ID 541724033, p. 2). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 541994024, p. 1). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO ESCLARECIMENTO SOBRE O EQUÍVOCO NA JUNTADA DE PEÇA PROCESSUAL Antes de adentrar no exame meritório, cumpre assentar que a petição anexada sob o ID 67158917 decorreu de evidente equívoco material de inserção eletrônica pelo patrono da autora, retratando minuta estranha à lide, relativa a litígio sobre transporte aéreo com parte diversa (ID 67158917, p. 2). A falha foi tempestivamente sanada pela demandante por meio da manifestação de ID 130046789, acompanhada da correta emenda exordial de ID 130046792, a qual foi expressamente admitida pelo juízo (ID 527944101, p. 1). Deste modo, fixa-se que o objeto cognitivo da presente demanda restringe-se com exclusividade aos fatos e pedidos delineados na petição inicial (ID 58632413) e na emenda de ID 130046792, desconsiderando-se a peça indevidamente acostada no ID 67158917. 2.2. DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A parte acionada, devidamente citada e intimada por mandado e publicação oficial com todas as advertências legais inerentes ao procedimento sumariíssimo (ID 533416953 e ID 534200349), deixou de comparecer à audiência de conciliação designada e não apresentou defesa, tampouco justificou sua ausência (ID 541724033, p. 1-2). No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis estaduais, a presença das partes à sessão de conciliação constitui ato indeclinável, de modo que o não comparecimento injustificado do réu opera a contumácia e atrai a incidência cogente dos efeitos materiais da revelia, na forma do artigo 20 da Lei nº 9.099/1995. Com efeito, reputam-se verdadeiros os fatos articulados na peça vestibular, notadamente diante da constatação de que o acervo probatório documental carreado aos autos confere plena verossimilhança às alegações autorais. Ademais, comportando o feito resolução com base na prova documental já encartada, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, conforme preceituam o artigo 23 da Lei nº 9.099/1995 e o artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.3. DA APLICAÇÃO DO MICROSSISTEMA CONSUMERISTA E DO VÍCIO DO PRODUTO A relação jurídica deduzida em juízo ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). A autora adquiriu o equipamento fabricado e comercializado pela ré e, embora utilizasse a máquina para confecção artesanal de pacotes de gelo como complemento do sustento doméstico (ID 58632413, p. 3), apresenta manifesta vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional frente à pessoa jurídica fornecedora, aplicando-se ao caso a teoria finalista mitigada. Sob tal prisma, a responsabilidade do fabricante e fornecedor por vícios de qualidade ou adequação que tornem o produto impróprio ao uso ou diminuam seu valor é eminentemente objetiva e solidária perante a cadeia de consumo, prescindindo de demonstração de culpa, a teor do artigo 18, caput e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, a aquisição da Máquina de Gelo Polar 40 kg, em 04/01/2019, pela quantia de R$ 2.799,00, encontra-se documentalmente comprovada pela Nota Fiscal Eletrônica nº 292341 (ID 58633147, p. 2). O vício de funcionamento manifestou-se com a parada total do maquinário (ID 58632413, p. 3), tendo a consumidora buscado o suporte da fabricante (ID 58632961, p. 2) e entregado o bem perante o serviço técnico credenciado em 04/05/2020 sob a Ordem de Serviço nº 59942 (ID 58632961, p. 6). O laudo preliminar da própria assistência autorizada constatou que o aparelho não ligava, apontando avaria no compressor e cooler (ID 58632961, p. 6), sem qualquer registro de uso inadequado ou culpa exclusiva da consumidora. Todavia, em 15/05/2020, a ré comunicou o cancelamento do atendimento em garantia, sob o exclusivo fundamento de que a compra havia ocorrido em 04/01/2019 e a garantia de um ano já estaria vencida (ID 58632961, p. 7), recusando a execução do reparo sem ônus. 2.4. DA COMPLEMENTARIDADE ENTRE GARANTIA CONTRATUAL E LEGAL E DA INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA A tese adotada pela empresa acionada para recursar a cobertura assistencial revela-se juridicamente insustentável. O artigo 50 do Código de Defesa do Consumidor preceitua expressamente que a garantia contratual é complementar à garantia legal. Desta forma, os prazos de garantia não correm concomitantemente, mas sim de maneira sucessiva e cumulativa. Sendo a máquina de gelo um produto durável, a garantia legal obrigatória de 90 dias, prevista no artigo 26, inciso II, do diploma consumerista, inicia sua fluência somente após o esgotamento integral do prazo conferido pela garantia contratual escrita de um ano (ID 58632674, p. 2). Somando-se a garantia contratual de doze meses à garantia legal de noventa dias, a proteção do produto estendia-se até abril de 2020. Tendo a falha ocorrido no encerramento de março de 2020 e a reclamação sido formulada perante a ré no início de abril de 2020 (ID 58632961, p. 2), o vício eclodiu dentro do prazo garantido, de sorte que a reclamação comprovadamente dirigida ao fornecedor obstou a consumação da decadência, nos termos do artigo 26, § 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Neste mesmo sentido caminha a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao firmar que a garantia legal e a contratual se somam, caracterizando ato ilícito a recusa indevida de reparo manifestada pelo fornecedor: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8015492-14.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: TALITA QUEIROZ RODRIGUES Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA APELADO: PAGGO ADMINISTRADORA LTDA e outros Advogado(s):ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APARELHO TELEFÔNICO QUE APRESENTOU VÍCIO DURANTE O PRAZO DE GARANTIA. NEGATIVA DE REPARAÇÃO POR PARTE DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA DO FORNECEDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. I. Apelante que comprovou a aquisição de aparelho telefônico junto à apelada no dia 12/03/2018, tendo entregado o produto junto à assistência técnica no dia 09/04/2019 para reparo. II. Apelada que alega estar o produto fora do prazo de garantia. III. O art. 50 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito". IV. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, tem entendimento no sentido de que, a partir de uma interpretação teleológica e sistemática da lei consumerista, as garantias legal e contratual não se sobrepõem, ou seja, não correm simultaneamente. V. Diante da negativa do fornecedor de reparar o bem durante o período em que o produto ainda estava protegido por garantia legal, configura-se a ocorrência de ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil do fornecedor. Danos morais configurados, considerando-se, para tanto, a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, bem como o porte econômico da empresa, porém sem aptidão para configurar enriquecimento sem causa do consumidor. VI. Indenização por danos morais concedida no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual mostra-se razoável diante das circunstâncias do caso concreto. Apelada condenada, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no montante de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8015492-14.2019.8.05.0001, oriundos da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, figurando como apelante TALITA QUEIROZ RODRIGUES e, como apelado, PAGGO ADMINISTRADORA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2020. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8015492-14.2019.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 28/10/2020 ) Configurada a ilegitimidade da recusa da fornecedora e ultrapassado o prazo legal de 30 dias sem o saneamento do vício do produto (artigo 18, § 1º, caput, do CDC), surge para a consumidora o direito potestativo de postular as alternativas legais cabíveis. 2.5. DA RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR DESEMBOLSADO Diante da ausência de reparo no prazo legal de 30 dias decorrente da injustificada negativa da fornecedora em honrar a garantia, exsurge plenamente legítima a opção da autora pela rescisão contratual com a restituição da quantia paga, ex vi do artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. A quantia adimplida na aquisição do produto atingiu a importância de R$ 2.799,00 (dois mil setecentos e noventa e nove reais), conforme espelhado no documento fiscal de ID 58633147. A restituição deve se dar de forma integral, devidamente corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir de cada desembolso (04/01/2019), com juros de mora calculados pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil a contar da citação. Por outro lado, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), incumbe à autora disponibilizar o bem defeituoso à acionada para que esta proceda ao seu recolhimento na assistência técnica autorizada ou no endereço da consumidora, às expensas da fornecedora, assinalando-se prazo razoável para a providência, sob pena de perda do maquinário em favor da demandante. 2.6. DOS DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE DE LUCROS CESSANTES A promovente pleiteou a condenação da demandada ao pagamento de R$ 4.224,00 a título de lucros cessantes, computando o período de 66 dias (dois meses, uma semana e três dias) em que a máquina permaneceu paralisada (ID 58632413, p. 8-9). Para lastrear sua pretensão, juntou cadernos manuscritos com anotações de receitas diárias brutas de venda de pacotes de gelo a R$ 8,00 a unidade (ID 58633340, p. 2-4). Acerca da matéria, os artigos 402 e 403 do Código Civil estabelecem que as perdas e danos abrangem o que o credor efetivamente perdeu e o que razoavelmente deixou de lucrar, alcançando exclusivamente os prejuízos diretos e imediatos. A mensuração dos lucros cessantes não pode ser respaldada no faturamento bruto da atividade comercial, uma vez que a produção contínua de gelo exige despesas operacionais certas, tais como o consumo de energia elétrica, abastecimento de água potável e embalagens plásticas. Com o equipamento inoperante, esses custos de custeio não foram incorridos pela consumidora, de modo que deferir a indenização com esteio na receita bruta integral configuraria enriquecimento indevido. A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a apuração dos lucros cessantes exige a dedução indispensável das despesas operacionais da atividade, devendo refletir estritamente o lucro líquido que a parte razoavelmente auferiria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. LUCROS CESSANTES. CÁLCULO. LUCRO LÍQUIDO DA EMPRESA COM A DEDUÇÃO DAS DESPESAS OPERACIONAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso concreto, o recurso especial foi suficientemente fundamentado e a análise da pretensão recursal de se reconhecer a errônea escolha do critério - entre aqueles apresentados no laudo pericial - para o cálculo dos lucros cessantes, não depende de reexame de provas. Portanto inaplicáveis as Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. 2. "A apuração dos lucros cessantes deve ser feita com a dedução de todas as despesas operacionais da empresa, inclusive tributos" (REsp 1.110.417/MA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/4/2011, DJe 28/4/2011). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.805.603/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019.) No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, a prolação de sentença condenatória ilíquida é expressamente vedada pelo artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Todavia, autoriza o legislador que o magistrado aprecie a prova fundada nas regras de experiência comum e adote a decisão mais equânime e justa ao bem comum (artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/1995). Considerando a verossimilhança das anotações de venda pretérita anexadas aos autos (ID 58633340), aliada à presunção decorrente da revelia, afigura-se razoável e equânime reconhecer como margem de lucro líquido o patamar de 40% sobre a receita bruta estimada para o período de paralisação. Aplicado esse coeficiente sobre o montante bruto apontado de R$ 4.224,00, obtém-se o valor líquido de R$ 1.689,60 (mil seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), montante que efetivamente retrata o lucro cessante frustrado pela inoperância do equipamento. 2.7. DOS DANOS MORAIS E DO DESVIO PRODUTIVO DA CONSUMIDORA No que concerne ao pleito de indenização por danos morais, a conduta da parte demandada desborda largamente do campo dos meros dissabores cotidianos inerentes ao inadimplemento contratual ordinário. No caso vertente, a consumidora adquiriu equipamento relevante para a complementação de sua subsistência familiar, vindo o produto a apresentar defeito dentro da garantia legal e contratual. Diante do vício, a autora empreendeu exaustivas tentativas de solução administrativa, enviou mensagens, transportou o equipamento para a assistência técnica localizada em município vizinho e enfrentou a recalcitrância injustificada da empresa fabricante, que cancelou arbitrariamente a ordem de serviço em plena vigência da garantia (ID 58632961, p. 2-7). Tal comportamento consubstancia manifesto desvio produtivo da consumidora, a qual foi compelida a desperdiçar seu tempo vital e desviar suas energias cotidianas na tentativa inócua de obter a assistência pós-venda legalmente devida, restando desamparada por anos em relação ao bem essencial de trabalho. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a configuração do dever de indenizar em casos análogos de recusa indevida de cobertura de garantia e desvio produtivo do consumidor: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8083272-34.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EPSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA Advogado(s): FABIO RIVELLI APELADO: JOELMA SILVA CRUZ Advogado(s):MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM ACORDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. VÍCIO DE PRODUTO. IMPRESSORA. RECUSA DE COBERTURA DE GARANTIA. PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. RESTITUIÇÃO DO PREÇO. DANOS MORAIS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por fornecedora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, condenando as empresas à restituição do preço pago por impressora defeituosa e ao pagamento de compensação por danos morais. 2. Em embargos de declaração acolhidos integralmente, o juízo de origem determinou expressamente a devolução do produto viciado mediante coleta pelas fornecedoras. Ainda assim, a apelante reiterou em seu recurso pedido de condenação da consumidora à restituição do equipamento. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto ao pedido de devolução do produto defeituoso já expressamente determinado na sentença; (ii) saber se a recusa de cobertura da garantia contratual foi legítima diante da alegação de uso excessivo do equipamento pela consumidora; e (iii) saber se a negativa indevida de garantia e a resistência injustificada das fornecedoras configuram dano moral indenizável. III. Razões de decidir 4. Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de devolução do equipamento, pois a determinação de restituição do produto já integra a sentença recorrida, faltando utilidade e necessidade ao pleito recursal. 5. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Alegada a perda da garantia por uso excessivo do equipamento, incumbia às fornecedoras comprovar a existência de causa excludente de responsabilidade, nos termos do art. 12, § 3º, III, do CDC. 6. Os relatórios produzidos unilateralmente pela assistência técnica credenciada e os registros extraídos de sistemas internos da fabricante, especificamente impugnados pela consumidora, não constituem prova suficiente para demonstrar a alegada utilização excessiva do produto. 7. A controvérsia acerca da confiabilidade do contador eletrônico e do efetivo volume de impressões exigia produção de prova pericial técnica. As empresas, contudo, renunciaram expressamente à dilação probatória, operando-se a preclusão quanto à produção da prova apta a corroborar suas alegações. 8. Não comprovada a culpa exclusiva da consumidora, revela-se ilícita a recusa de cobertura da garantia contratual. Não sanado o vício do produto no prazo legal, consolida-se o direito da consumidora à restituição integral do preço pago, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC. 9. A resistência injustificada das fornecedoras à solução administrativa do problema obrigou a consumidora a despender tempo e recursos para buscar a reparação do vício do produto, caracterizando hipótese de desvio produtivo do consumidor e ensejando reparação por danos morais. 10. O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequado às circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação nº 8083272-34.2020.8.05.0001, oriundos da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Apelante, EPSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA e, como Apelada, JOELMA SILVA CRUZ. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO DE APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, \_\_ de \_____\_ de 202\_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8083272-34.2020.8.05.0001,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 09/07/2026 ) No arbitramento do montante indenizatório, sopesadas a capacidade socioeconômica das partes, a reprovabilidade da conduta desidiosa da ré, a extensão do dano e o caráter pedagógico e punitivo da sanção, sem ensejar locupletamento injustificado, afigura-se adequada a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor condizente com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigos 18 e 50 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 5º, 6º e 20 da Lei nº 9.099/1995, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, para o fim de: a) decretar a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes e condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ 2.799,00 (dois mil setecentos e noventa e nove reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso (04/01/2019) e de juros moratórios calculados pela taxa legal (artigo 406, § 1º, do Código Civil) a partir da citação válida; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes no montante líquido de R$ 1.689,60 (mil seiscentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), com correção monetária pelo IPCA a contar da data do ajuizamento da ação e juros de mora pela taxa legal a partir da citação; c) condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros moratórios pela taxa legal desde a citação válida; d) determinar que a autora mantenha a máquina de gelo viciada à disposição da demandada para retirada pelo prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento integral das condenações aqui fixadas, devendo a ré promover o recolhimento do bem às suas próprias expensas no local onde se encontrar, sob pena de perda do produto em favor da consumidora e autorização para descarte ou destinação livre; e) declarar a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Ficam as partes cientificadas de que o prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 12-A da mesma lei), devendo o preparo recursal ser recolhido e comprovado nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação judicial, sob pena de deserção (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, não havendo cumprimento voluntário da condenação e inexistindo novos requerimentos executivos no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Em caso de recurso, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de lei, encaminhando-se os autos, em seguida, à Instância Superior, independentemente de novo despacho, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito
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