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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000175-35.2023.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: FRANCISCO BISPO DO NASCIMENTO Advogado(s): GRAZIELE ANUNCIACAO DE SOUZA registrado(a) civilmente como GRAZIELE ANUNCIACAO DE SOUZA (OAB:BA67700) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): RODRIGO SOUZA LEAO COELHO (OAB:MG97649), GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS (OAB:MG99426 ) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em face da sentença de procedência dos pedidos autorais (ID 504473382). Sustenta o embargante a existência de contradição e obscuridade no julgado, sob o fundamento de que, se o contrato bancário foi considerado nulo por inobservância das formalidades atinentes à pessoa analfabeta, a procuração ad judicia outorgada pelo autor ao seu patrono também deveria ser declarada nula com base no princípio da isonomia, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito (ID 506113829). Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios ante a inexistência dos vícios apontados e pelo reconhecimento do caráter protelatório do recurso com aplicação de multa (ID 506400317). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 517099981). É o relatório, no essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito recursal, contudo, a insurgência não comporta acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação estrita e vinculada, cuja finalidade processual limita-se a sanar eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no pronunciamento jurisdicional impugnado. A respeito dos limites dos aclaratórios e da impossibilidade de utilização do recurso para mera rediscussão, o Superior Tribunal de Justiça assentou: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios. 5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.503.288/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.) A pretendida contradição ventilada pela instituição financeira não se sustenta. O vício da contradição que viabiliza o manejo dos embargos declaratórios é aquele estritamente interno, decorrente de proposições inconciliáveis existentes dentro da própria estrutura da decisão, entre a fundamentação e o dispositivo, o que inocorre na espécie. A matéria controvertida foi apreciada com clareza na sentença embargada, a qual reconheceu a nulidade dos descontos de serviços de seguros não solicitados vinculados à abertura de conta de benefício previdenciário, observando a abusividade da conduta e a vulnerabilidade da pessoa idosa e analfabeta (ID 504473382). Não há qualquer incongruência na validação da representação processual da parte autora. A outorga de poderes para representação judicial em juízo e a constituição de mandato advocatício possuem natureza e finalidade diversas da contratação de produtos ou serviços bancários complexos e onerosos no mercado de consumo. Além disso, a regularidade da representação processual e a manifestação inequívoca de vontade da parte autora foram plenamente ratificadas nos autos com o comparecimento pessoal do autor à audiência de conciliação por videoconferência acompanhado de sua advogada constituída (ID 385058960), momento em que reiterou expressamente os termos da petição inicial e a pretensão de julgamento da causa. Descabe invocar ofensa à isonomia para exigir formalismo excessivo e obstar o livre acesso à justiça da pessoa vulnerável, sobretudo quando inexiste qualquer dúvida quanto à higidez do patrocínio da causa e ao consentimento do jurisdicionado. Assim, resta evidente que o embargante busca unicamente rediscutir os fundamentos fáticos e jurídicos do julgamento de mérito que lhe foi desfavorável, hipótese sabidamente inadmissível na via estreita dos aclaratórios. No que tange ao pedido formulado em contrarrazões para aplicação de penalidade por embargos protelatórios, indefiro a condenação por não restar evidenciado dolo específico ou abuso processual manifesto apto a justificar a incidência do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil nesta oportunidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES ACOLHIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada (ID 504473382) por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buerarema/BA, 27 de agosto de 2026. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito
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