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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA Processo: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM n. 8000174-08.2025.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA REQUERENTE: CHARLES DA SILVA VIRGENS e outros Advogado(s): ABRAAO ROCHA CHAVES registrado(a) civilmente como ABRAAO ROCHA CHAVES (OAB:BA37188) REQUERIDO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CHARLES DA SILVA VIRGENS e ANA MARIA SILVA DE AGUIAR VIRGENS contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. Por meio do despacho de ID 521626080 e do ato ordinatório de ID 534480972, os exequentes foram intimados para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante apresentação de documentos aptos sobre seus rendimentos e despesas, bem como para regularizar a representação processual. A parte exequente manifestou-se nos autos, acostando contracheques de servidores públicos municipais, comprovantes de despesas com habitação e matrícula universitária do filho e receitas médicas. Com efeito, o benefício da gratuidade de justiça exige demonstração mínima da hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º e § 3º, do CPC. Ainda que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, o juízo pode exigir prova complementar quando houver elementos que indiquem a capacidade econômica dos requerentes ou, como no caso, para formar convicção fundamentada. No caso em exame, os contracheques colacionados demonstram que os autores auferem renda familiar líquida superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) mensais perante o Município de Guaratinga, correspondendo à remuneração líquida de R$ 4.882,99 percebida pelo autor Charles (ID 525250419) e de R$ 3.218,61 pela autora Ana Maria (ID 534904115). As despesas ordinárias com manutenção de filho estudante universitário e aquisição de medicamentos não caracterizam estado de miserabilidade jurídica nem impedem o adimplemento dos encargos judiciais. Não obstante, com vistas a assegurar o pleno acesso à justiça sem comprometer a subsistência do núcleo familiar, ressalva-se a possibilidade de pagamento parcelado das custas processuais, faculdade expressamente admitida pelo art. 98, § 6º, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pela parte exequente. Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que recolha as custas processuais devidas no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se a formulação de pedido justificado de parcelamento das despesas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição ou extinção do feito. Após o recolhimento das custas ou apreciação de eventual requerimento de parcelamento, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução. Intime-se. Cumpra-se. Guaratinga/BA, data da assinatura eletrônica. VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz de Direito 01
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