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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000167-19.2024.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO EXEQUENTE: MARCO JESUS SANTANA Advogado(s): ANTONIO MARCOS TEIXEIRA CUNHA registrado(a) civilmente como ANTONIO MARCOS TEIXEIRA CUNHA (OAB:BA58662) EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DECISÃO Vistos e examinados. Considerando a decisão já proferida nos autos que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso de execução e fixando como devido ao exequente apenas o montante de R$ 2.818,27, bem como tendo sido determinado o levantamento dessa quantia em seu favor [Id 518384193], remanesce saldo depositado oriundo da constrição realizada via SISBAJUD e posteriormente migrada para conta judicial vinculada ao BRBJUD [R$ 18.700,80]. Dessa forma, inexistindo óbice ao levantamento do valor excedente e considerando o reconhecimento judicial de que tal quantia não integra o crédito exequendo, DEFIRO o levantamento do saldo remanescente em favor do executado. Expeça-se alvará/ordem de transferência em favor do executado relativamente à integralidade do valor remanescente depositado em conta judicial, observadas as cautelas e procedimentos de praxe. Entrementes, determino a intimação do executado para realizar depósito/DAJE acerca do ato de expedir alvará, consoante Tabela do TJ/BA, em 05 dias. Depois, cumpra-se. Após a efetivação dos levantamentos já determinados e comprovado o cumprimento desta decisão, nada mais sendo requerido, promovam-se as baixas necessárias e ARQUIVEM-SE os autos, com as anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Tucano/BA, data e hora registradas pelo sistema. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito
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