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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000165-02.2019.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: EDER LUA OLIVEIRA DA SILVA - ME Advogado(s): LAZARO TORRES MENDES (OAB:BA35844), VITÓRIA OLIVEIRA XAVIER (OAB:BA71565) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDER LUA OLIVEIRA DA SILVA - ME (ID 529793005) em face da sentença de ID 527660569, a qual extinguiu a presente execução fiscal com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da quitação integral do débito tributário, determinando a intimação da parte executada para recolhimento das custas processuais no prazo de sessenta dias. Em suas razões recursais (ID 529793005), o embargante sustenta a existência de contradição no julgado, argumentando que a extinção decorreu de parcelamento administrativo e adimplemento integral da obrigação tributária. Defende que, por se tratar de transação prévia à sentença, incide na espécie a regra do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, impondo-se a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, pleiteando ainda a concessão da gratuidade da justiça. Intimado para manifestação nos termos do despacho de ID 549207104 e da respectiva certidão de ID 550741578, o ESTADO DA BAHIA deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 558410375). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 558410377). É o relatório em síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE Os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto tempestivos e formalmente regulares, atendendo aos requisitos gerais do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.2. MÉRITO RECURSAL: INOCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO E REGIME DE DESPESAS PROCESSUAIS No mérito, o recurso não merece acolhimento. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de estrita integração e saneamento, vocacionados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no pronunciamento judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição passível de correção por esta via é a interna, consistente na incompatibilidade inconciliável entre a fundamentação e o dispositivo ou entre proposições intrínsecas ao próprio pronunciamento judicial, o que não ocorre na hipótese vertente. A sentença embargada (ID 527660569) assentou com clareza a extinção do processo pelo cumprimento integral da obrigação (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil), haja vista o adimplemento administrativo dos Processos Administrativos Fiscais que aparelhavam a execução (PAFs nº 800000.0106/18-0 e 232541.0232/18-7). Com efeito, o parcelamento tributário configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito (artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional), importando em confissão irretratável de dívida. O seu cumprimento posterior culmina na extinção do crédito pelo pagamento (artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional), e não pela figura da transação com concessões recíprocas (artigo 156, inciso III, do Código Tributário Nacional). Nesse cenário, não se aplica à espécie o artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja dicção é restrita aos casos em que as partes formalizam efetiva transação judicial ou extrajudicial com concessões recíprocas para por fim ao litígio. No caso dos autos, a extinção deu-se pelo adimplemento da dívida exigida na cobrança judicial, fato que atrai a responsabilidade do devedor pelo custeio das despesas processuais em observância ao princípio da causalidade, tendo em vista que o ajuizamento da execução fiscal decorreu diretamente de sua inadimplência inicial. Outrossim, no que tange ao pedido de gratuidade da justiça deduzido no bojo dos aclaratórios, nota-se que a parte embargante é pessoa jurídica que sequer comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão do benefício, limitando-se a invocá-lo de forma genérica vinculada à tese de dispensa de custas. Portanto, inexiste vício formal no julgado a ser sanado, revelando a insurgência mero inconformismo da parte com o comando judicial que lhe foi desfavorável, pretensão incabível no âmbito estreito dos embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por EDER LUA OLIVEIRA DA SILVA - ME e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID 527660569 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais desta decisão, cumpra-se o provimento sentencial quanto ao recolhimento das custas e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Andaraí/BA, 18 de agosto de 2026. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000165-02.2019.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: EDER LUA OLIVEIRA DA SILVA - ME Advogado(s): LAZARO TORRES MENDES (OAB:BA35844), VITÓRIA OLIVEIRA XAVIER (OAB:BA71565) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por EDER LUA OLIVEIRA DA SILVA - ME (ID 529793005) em face da sentença de ID 527660569, a qual extinguiu a presente execução fiscal com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da quitação integral do débito tributário, determinando a intimação da parte executada para recolhimento das custas processuais no prazo de sessenta dias. Em suas razões recursais (ID 529793005), o embargante sustenta a existência de contradição no julgado, argumentando que a extinção decorreu de parcelamento administrativo e adimplemento integral da obrigação tributária. Defende que, por se tratar de transação prévia à sentença, incide na espécie a regra do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, impondo-se a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, pleiteando ainda a concessão da gratuidade da justiça. Intimado para manifestação nos termos do despacho de ID 549207104 e da respectiva certidão de ID 550741578, o ESTADO DA BAHIA deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 558410375). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 558410377). É o relatório em síntese. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE Os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto tempestivos e formalmente regulares, atendendo aos requisitos gerais do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.2. MÉRITO RECURSAL: INOCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO E REGIME DE DESPESAS PROCESSUAIS No mérito, o recurso não merece acolhimento. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de estrita integração e saneamento, vocacionados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no pronunciamento judicial, conforme preceitua o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição passível de correção por esta via é a interna, consistente na incompatibilidade inconciliável entre a fundamentação e o dispositivo ou entre proposições intrínsecas ao próprio pronunciamento judicial, o que não ocorre na hipótese vertente. A sentença embargada (ID 527660569) assentou com clareza a extinção do processo pelo cumprimento integral da obrigação (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil), haja vista o adimplemento administrativo dos Processos Administrativos Fiscais que aparelhavam a execução (PAFs nº 800000.0106/18-0 e 232541.0232/18-7). Com efeito, o parcelamento tributário configura causa de suspensão da exigibilidade do crédito (artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional), importando em confissão irretratável de dívida. O seu cumprimento posterior culmina na extinção do crédito pelo pagamento (artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional), e não pela figura da transação com concessões recíprocas (artigo 156, inciso III, do Código Tributário Nacional). Nesse cenário, não se aplica à espécie o artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, cuja dicção é restrita aos casos em que as partes formalizam efetiva transação judicial ou extrajudicial com concessões recíprocas para por fim ao litígio. No caso dos autos, a extinção deu-se pelo adimplemento da dívida exigida na cobrança judicial, fato que atrai a responsabilidade do devedor pelo custeio das despesas processuais em observância ao princípio da causalidade, tendo em vista que o ajuizamento da execução fiscal decorreu diretamente de sua inadimplência inicial. Outrossim, no que tange ao pedido de gratuidade da justiça deduzido no bojo dos aclaratórios, nota-se que a parte embargante é pessoa jurídica que sequer comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão do benefício, limitando-se a invocá-lo de forma genérica vinculada à tese de dispensa de custas. Portanto, inexiste vício formal no julgado a ser sanado, revelando a insurgência mero inconformismo da parte com o comando judicial que lhe foi desfavorável, pretensão incabível no âmbito estreito dos embargos de declaração. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por EDER LUA OLIVEIRA DA SILVA - ME e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de ID 527660569 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais desta decisão, cumpra-se o provimento sentencial quanto ao recolhimento das custas e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Andaraí/BA, 18 de agosto de 2026. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito
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