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8000147-97.2022.8.05.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000147-97.2022.8.05.0099 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA AUTORIDADE: AUTORIDADE POLICIAL DE IBOTIRAMA Advogado(s): AUTOR DO FATO: JULIANA SILVA DE ALMEIDA Advogado(s): ALVARO ANTONIO NEVES REGO registrado(a) civilmente como ALVARO ANTONIO NEVES REGO (OAB:BA38162), LUIZ AMERICO CASTRO DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como LUIZ AMERICO CASTRO DE MAGALHAES (OAB:BA59354) SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado com o objetivo de apurar a suposta prática do delito de ameaça (artigo 147 do Código Penal) por JULIANA SILVA DE ALMEIDA em face de seu irmão, NILSON DOURADO DE ALMEIDA JUNIOR, fato ocorrido em 19 de janeiro de 2022. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo afastamento da tipificação correlata ao crime de desacato. Na sequência, designou-se e realizou-se a respectiva audiência preliminar perante este Juízo, ato no qual a autuada aceitou formalmente a proposta de transação penal formulada pelo custos legis (ID 324552233), a qual restou devidamente homologada por este Juízo (ID 439288660). Após a homologação do ajuste, buscaram-se sucessivas diligências para a intimação da autuada visando ao cumprimento da medida aceita. Contudo, as tentativas de intimação por via pessoal e por aplicativo de mensagem instantânea restaram infrutíferas (ID 452727478 e ID 492272880). Intimado, o Ministério Público requereu o reconhecimento e a declaração de extinção da punibilidade de JULIANA SILVA DE ALMEIDA, ante o manifesto advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, haja vista o decurso de prazo superior a 03 (três) anos desde a data do fato, sem a incidência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do lapso prescricional É o relatório. Decido. O processo encontra-se hígido e regular, com estrita observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. No caso vertente, imputa-se à autuada o crime de ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal), cuja pena máxima cominada em abstrato é de 06 (seis) meses de detenção. Para a aferição do prazo prescricional, deve-se observar a regra do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, o qual prevê que as infrações penais cujas penas máximas em abstrato sejam inferiores a 01 (um) ano prescrevem no lapso temporal de 03 (três) anos. De igual modo, o marco inicial para o cômputo do prazo prescricional opera-se a partir do dia em que o crime se consumou, nos termos do artigo 111, inciso I, do Código Penal, fixado na hipótese em 19 de janeiro de 2022. Analisando detidamente o trâmite processual, constata-se que não houve o recebimento de denúncia nem a ocorrência de qualquer outra causa interruptiva taxativamente prevista no artigo 117 do Código Penal, tampouco a incidência de hipóteses de suspensão do prazo prescricional. Saliente-se que a decisão homologatória do acordo de transação penal não interrompe nem suspende o curso do prazo prescricional, consoante pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado da Súmula Vinculante nº 35, segundo a qual a homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, possibilita a retomada da persecução penal sem, contudo, gerar efeito interruptivo ou suspensivo sobre a prescrição. Nessa linha, o descumprimento ou a impossibilidade de intimação para o cumprimento da transação penal autoriza tão somente a retomada do curso da persecução penal mediante oferecimento de denúncia, sem ostentar eficácia para interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva. Dessa forma, o prazo trienal transcorreu de forma contínua e ininterrupta a contar da data dos fatos (19 de janeiro de 2022), vindo a exaurir-se definitivamente em 18 de janeiro de 2025. Esgotado o lapso prescricional sem a ocorrência de qualquer causa abstativa, opera-se de pleno direito a perda do poder-dever punitivo do Estado. Por conseguinte, acolhe-se integralmente a douta promoção do Ministério Público para declarar extinta a punibilidade de JULIANA SILVA DE ALMEIDA, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em estrita consonância com a manifestação do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JULIANA SILVA DE ALMEIDA, quanto à suposta prática do crime de ameaça tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal, com fundamento expresso no artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa técnica constituída, ficando dispensada a intimação da autora do fato, nos termos do Enunciado nº 105 do FONAJE. Certifique-se o trânsito em julgado, ressaltando-se que a extinção da punibilidade decorrente de prescrição não importa em reincidência nem lança maus antecedentes em desfavor da autuada, e realizem-se as anotações, comunicações e baixas necessárias no sistema PJe, promovendo-se, ao final, o arquivamento definitivo destes autos, com as cautelas de estilo. Pronunciamento judicial com força de mandado e ofício. Cumpra-se. Ibotirama/BA, data de assinatura eletrônica. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000147-97.2022.8.05.0099 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IBOTIRAMA AUTORIDADE: AUTORIDADE POLICIAL DE IBOTIRAMA Advogado(s): AUTOR DO FATO: JULIANA SILVA DE ALMEIDA Advogado(s): ALVARO ANTONIO NEVES REGO registrado(a) civilmente como ALVARO ANTONIO NEVES REGO (OAB:BA38162), LUIZ AMERICO CASTRO DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como LUIZ AMERICO CASTRO DE MAGALHAES (OAB:BA59354) SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado com o objetivo de apurar a suposta prática do delito de ameaça (artigo 147 do Código Penal) por JULIANA SILVA DE ALMEIDA em face de seu irmão, NILSON DOURADO DE ALMEIDA JUNIOR, fato ocorrido em 19 de janeiro de 2022. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo afastamento da tipificação correlata ao crime de desacato. Na sequência, designou-se e realizou-se a respectiva audiência preliminar perante este Juízo, ato no qual a autuada aceitou formalmente a proposta de transação penal formulada pelo custos legis (ID 324552233), a qual restou devidamente homologada por este Juízo (ID 439288660). Após a homologação do ajuste, buscaram-se sucessivas diligências para a intimação da autuada visando ao cumprimento da medida aceita. Contudo, as tentativas de intimação por via pessoal e por aplicativo de mensagem instantânea restaram infrutíferas (ID 452727478 e ID 492272880). Intimado, o Ministério Público requereu o reconhecimento e a declaração de extinção da punibilidade de JULIANA SILVA DE ALMEIDA, ante o manifesto advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, haja vista o decurso de prazo superior a 03 (três) anos desde a data do fato, sem a incidência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do lapso prescricional É o relatório. Decido. O processo encontra-se hígido e regular, com estrita observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. No caso vertente, imputa-se à autuada o crime de ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal), cuja pena máxima cominada em abstrato é de 06 (seis) meses de detenção. Para a aferição do prazo prescricional, deve-se observar a regra do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, o qual prevê que as infrações penais cujas penas máximas em abstrato sejam inferiores a 01 (um) ano prescrevem no lapso temporal de 03 (três) anos. De igual modo, o marco inicial para o cômputo do prazo prescricional opera-se a partir do dia em que o crime se consumou, nos termos do artigo 111, inciso I, do Código Penal, fixado na hipótese em 19 de janeiro de 2022. Analisando detidamente o trâmite processual, constata-se que não houve o recebimento de denúncia nem a ocorrência de qualquer outra causa interruptiva taxativamente prevista no artigo 117 do Código Penal, tampouco a incidência de hipóteses de suspensão do prazo prescricional. Saliente-se que a decisão homologatória do acordo de transação penal não interrompe nem suspende o curso do prazo prescricional, consoante pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no Enunciado da Súmula Vinculante nº 35, segundo a qual a homologação da transação penal não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, possibilita a retomada da persecução penal sem, contudo, gerar efeito interruptivo ou suspensivo sobre a prescrição. Nessa linha, o descumprimento ou a impossibilidade de intimação para o cumprimento da transação penal autoriza tão somente a retomada do curso da persecução penal mediante oferecimento de denúncia, sem ostentar eficácia para interromper ou suspender a contagem do prazo prescricional da pretensão punitiva. Dessa forma, o prazo trienal transcorreu de forma contínua e ininterrupta a contar da data dos fatos (19 de janeiro de 2022), vindo a exaurir-se definitivamente em 18 de janeiro de 2025. Esgotado o lapso prescricional sem a ocorrência de qualquer causa abstativa, opera-se de pleno direito a perda do poder-dever punitivo do Estado. Por conseguinte, acolhe-se integralmente a douta promoção do Ministério Público para declarar extinta a punibilidade de JULIANA SILVA DE ALMEIDA, nos termos do artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, e em estrita consonância com a manifestação do Ministério Público, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JULIANA SILVA DE ALMEIDA, quanto à suposta prática do crime de ameaça tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal, com fundamento expresso no artigo 107, inciso IV, c/c o artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa técnica constituída, ficando dispensada a intimação da autora do fato, nos termos do Enunciado nº 105 do FONAJE. Certifique-se o trânsito em julgado, ressaltando-se que a extinção da punibilidade decorrente de prescrição não importa em reincidência nem lança maus antecedentes em desfavor da autuada, e realizem-se as anotações, comunicações e baixas necessárias no sistema PJe, promovendo-se, ao final, o arquivamento definitivo destes autos, com as cautelas de estilo. Pronunciamento judicial com força de mandado e ofício. Cumpra-se. Ibotirama/BA, data de assinatura eletrônica. 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