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8000147-91.2025.8.05.0261

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000147-91.2025.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: ANGELINA MARIA DOS SANTOS Advogado(s): HELDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA57101) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANGELINA MARIA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. A parte autora sustenta, em síntese, ter identificado descontos em seu benefício previdenciário relacionados ao contrato de empréstimo consignado nº 016717431, afirmando não ter celebrado o referido negócio jurídico. Narra que a operação teve início em 08/04/2021, no valor de R$ 795,32, com prestações mensais de R$ 19,45. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, no importe indicado de R$ 1.711,60, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, suscitando prejudiciais de prescrição e decadência e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação. A instituição financeira esclareceu que o negócio jurídico foi originariamente celebrado com o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, tendo posteriormente ocorrido cessão da carteira de crédito ao Banco Bradesco. Para comprovar suas alegações, juntou aos autos instrumento contratual, comprovante de transferência do valor objeto do empréstimo e demais documentos relacionados à operação. Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes. Posteriormente, a instituição financeira requereu o regular prosseguimento do feito e julgamento da demanda. É o necessário. DAS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Não merecem acolhimento as prejudiciais suscitadas. A parte autora não pretende propriamente a anulação de negócio jurídico por vício de consentimento sujeito ao prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil. Sua pretensão funda-se na alegação de inexistência da própria manifestação de vontade, sustentando jamais ter celebrado o contrato questionado. Assim, não se mostra adequada a incidência do prazo decadencial invocado pelo requerido. Também não há falar em prescrição da pretensão nos moldes sustentados na contestação. Além de a demanda envolver descontos decorrentes de relação de consumo e alegada falha na prestação de serviço bancário, observa-se que o próprio contrato discutido data de abril de 2021, tendo a presente ação sido proposta em janeiro de 2025. Desse modo, REJEITO as prejudiciais de prescrição e decadência. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO O requerido informou que o contrato objeto da demanda, inicialmente celebrado com o Banco Mercantil do Brasil, foi posteriormente objeto de cessão de carteira, passando à responsabilidade do BANCO BRADESCO S/A, requerendo a correspondente retificação. Considerando a documentação apresentada e a própria manifestação da instituição financeira assumindo a posição jurídica relacionada ao contrato questionado, DEFIRO o pedido, devendo constar no polo passivo BANCO BRADESCO S/A, procedendo-se às anotações necessárias. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à existência e validade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora. É incontroversa a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Todavia, para que surja o dever de indenizar ou restituir valores, é indispensável a demonstração da irregularidade da prestação do serviço. No caso concreto, a autora sustenta não ter celebrado o empréstimo consignado e afirma serem indevidos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Por outro lado, a instituição requerida trouxe aos autos elementos documentais suficientes para comprovar a existência da contratação. Consta dos autos Cédula de Crédito Bancário - Crédito Consignado, relativa ao contrato nº 016717431, em nome de ANGELINA MARIA DOS SANTOS, contendo seu CPF, número do benefício previdenciário e as condições da operação. Do instrumento contratual verifica-se a contratação do valor base de R$ 795,32, acrescido dos encargos pertinentes, para pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 19,45, mediante desconto previdenciário. O referido documento contém, ainda, assinatura atribuída à parte autora. Não passa despercebido que a assinatura constante do instrumento contratual apresenta significativa correspondência gráfica com aquela aposta na procuração juntada pela própria demandante para o ajuizamento desta ação. Embora a simples semelhança entre assinaturas, isoladamente considerada, não seja elemento absoluto de comprovação, no presente caso ela não se encontra desacompanhada de outros elementos probatórios. Com efeito, a instituição financeira apresentou também comprovante de transferência bancária, individualizando a operação e indicando: Cliente: ANGELINA MARIA DOS SANTOS; Contrato: 000016717431; Valor liberado: R$ 795,32; Data da liberação: 07/04/2021; Forma de liberação: DOC/TED; Banco: Banco do Brasil S/A; Agência: 0791; Conta: 00008230-9. Assim, além da existência de instrumento contratual escrito e assinado, há comprovação documental da disponibilização do numerário correspondente à operação. A parte autora, por sua vez, não trouxe aos autos elemento concreto capaz de infirmar a documentação apresentada pela instituição financeira. Não houve juntada de extrato da conta indicada para demonstrar que o crédito não foi recebido, tampouco foi apresentada, após a contestação, prova documental apta a afastar a força probatória do contrato e do comprovante de transferência. Também não se verifica impugnação específica acompanhada de elementos concretos que demonstrem falsificação da assinatura aposta no instrumento. Não se pode olvidar que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não implica automática procedência da pretensão do consumidor, tampouco afasta a necessidade de apreciação do conjunto probatório existente nos autos. No caso, a instituição financeira se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar fato impeditivo do direito alegado, na forma do art. 373, II, do CPC, apresentando documentação individualizada acerca da contratação e da efetiva liberação do crédito. Nesse cenário, o conjunto probatório não permite reconhecer a inexistência da relação jurídica alegada pela autora. Ao contrário, os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar a existência e regularidade da contratação. Reconhecida a validade do negócio jurídico, os descontos efetuados em benefício previdenciário correspondem ao exercício regular do direito de cobrança decorrente da obrigação contratualmente assumida. Consequentemente, inexiste cobrança indevida capaz de fundamentar restituição simples ou em dobro. Da mesma forma, ausente ato ilícito imputável ao requerido, não estão presentes os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil e, por consequência, ao pagamento de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR ANGELINA MARIA DOS SANTOS, reconhecendo a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 016717431 e, consequentemente, a legitimidade dos descontos dele decorrentes. REJEITO as prejudiciais de prescrição e decadência suscitadas pela instituição financeira. DEFIRO a retificação do polo passivo, para que passe a constar BANCO BRADESCO S/A, procedendo a serventia às alterações necessárias no sistema. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade recursal deverá ser apreciado, se necessário, por ocasião da interposição de recurso. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucano/BA, data registrada no sistema. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito

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