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TJBA · Des. José Alfredo Cerqueira da Silva · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000144-68.2018.8.05.0072 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: REISANE TELES SANTIAGO Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES APELADO: INCAR HOSPITAL LTDA Advogado(s):CAROL ANN OLIVEIRA DE MATTOS E SILVA, GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUPOSTO ERRO EM EXAME MÉDICO. ACÓRDÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADE E ERROS MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTES QUE, APÓS OPORTUNIZADA MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS, DECLARARAM DESINTERESSE NA DILAÇÃO PROBATÓRIA E REQUERERAM O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PEDIDO ANTERIOR DE PERÍCIA SUPERADO PELA MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL POSTERIOR. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. MÉRITO. DIVERGÊNCIA ENTRE EXAME ENDOSCÓPICO E LAUDO ANATOMOPATOLÓGICO. QUESTÃO DE NATUREZA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, ERRO DIAGNÓSTICO OU NEXO CAUSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO AUTOMATICIDADE. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA QUE NÃO AUTORIZA CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJECTURAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ACLARATÓRIA. ERROS MATERIAIS FORMAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE EXPRESSÃO NO DISPOSITIVO E AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO COMPLETO DA DATA NO ENCERRAMENTO DO VOTO. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito ou revaloração do conjunto probatório. Inexiste omissão ou contradição no acórdão que rejeita a preliminar de cerceamento de defesa ao reconhecer que, embora tenha havido manifestação anterior cogitando a produção de prova pericial, o quadro processual posteriormente consolidado foi de anuência das partes com o julgamento antecipado do mérito. A existência de requerimento anterior de prova técnica não impede que manifestação processual posterior, no sentido de ausência de outras provas a produzir, seja valorada pelo órgão julgador como desinteresse na dilação probatória. Não há omissão quanto à alegação de "prova diabólica" ou ao dever-poder do magistrado de determinar prova de ofício quando o acórdão fundamenta a conclusão na postura processual das partes, na suficiência do acervo disponível para julgamento e na ausência de demonstração técnica mínima da falha do serviço. A divergência entre exame endoscópico e laudo anatomopatológico, por si só, não demonstra erro médico ou defeito do serviço, especialmente quando ausente prova técnica idônea capaz de indicar troca de material, falha de processamento, erro de interpretação ou qualquer irregularidade imputável ao estabelecimento hospitalar. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, assim como a distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC, não é automática nem dispensa a existência de núcleo mínimo de plausibilidade fática, tampouco autoriza condenação fundada em presunções ou conjecturas. Ausente prova do ilícito subjacente, restam prejudicados os pedidos indenizatórios por danos materiais e morais dele decorrentes, não configurando omissão a rejeição da pretensão indenizatória com fundamento na ausência de demonstração do defeito do serviço e do nexo causal. Configurados erros materiais meramente formais, consistentes na repetição de expressão no dispositivo do acórdão e na ausência de preenchimento completo da data no encerramento do voto, impõe-se a correção, sem alteração do resultado do julgamento. Para fins de prequestionamento, considera-se suficiente o enfrentamento da matéria controvertida, sendo desnecessária a menção expressa e individualizada a todos os dispositivos invocados, sem prejuízo do disposto no art. 1.025 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para correção de erros materiais formais, mantendo-se, no mais, integralmente o acórdão embargado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8000144-68.2018.8.05.0072, em que figura como embargante Reisane Teles Santiago e como embargado Incar Hospital Ltda. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erros materiais formais, fazendo constar no dispositivo do acórdão a expressão "pelas razões adiante expostas", sem duplicidade, e, no encerramento do voto, a data registrada no sistema, mantendo-se, no mais, integralmente o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. Data registrada no sistema PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADARejeitado Por UnanimidadeSalvador, 12 de Agosto de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000144-68.2018.8.05.0072 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: REISANE TELES SANTIAGO Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES APELADO: INCAR HOSPITAL LTDA Advogado(s): CAROL ANN OLIVEIRA DE MATTOS E SILVA, GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Reisane Teles Santiago em face do acórdão de ID 106485584, proferido por esta Quarta Câmara Cível, que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de Incar Hospital Ltda. O acórdão embargado assentou, em síntese, que não houve cerceamento de defesa, uma vez que as partes, regularmente intimadas, manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide. No mérito, concluiu que a divergência entre exame endoscópico e laudo anatomopatológico não configura, por si só, erro médico, sendo necessária prova técnica idônea para demonstração de falha na prestação do serviço, elemento que não foi produzido nos autos. Em suas razões, ID 107198353, a embargante sustenta o cabimento dos aclaratórios com fundamento no art. 1.022, incisos I, II e III, e parágrafo único, do CPC, alegando a existência de omissões, contradições, obscuridade e erros materiais formais no acórdão embargado. Afirma, inicialmente, que o julgado teria sido omisso quanto ao pedido formal de prova pericial formulado em 26/07/2022, no ID 102192633, o qual, segundo afirma, jamais teria sido apreciado pelo Juízo de origem. Aduz que a posterior manifestação no sentido de não possuir outras provas a produzir não poderia ser interpretada como renúncia à perícia anteriormente requerida e pendente de apreciação. A embargante também aponta omissão quanto ao argumento de "prova diabólica", sustentando que a ausência de inversão do ônus probatório, somada à não produção da prova pericial, teria criado situação de impossibilidade concreta de demonstração de seu direito. Alega, ainda, omissão quanto ao dever-poder do magistrado de determinar prova de ofício, nos termos do art. 370 do CPC, especialmente diante da reconhecida complexidade técnica da controvérsia. Aponta, ainda, contradição entre a afirmação de que houve anuência das partes ao julgamento antecipado e o reconhecimento de manifestação anterior cogitando a produção de prova pericial. Requer, nesse ponto, que seja esclarecido se havia, ou não, pedido de perícia pendente no momento do julgamento antecipado. A embargante também indica erros materiais formais, consistentes na repetição da expressão "adiante expostas" no dispositivo do acórdão e na ausência de preenchimento da data no encerramento do voto. No mérito, sustenta omissão quanto à "revisão de caso" do laudo anatomopatológico, ID 102192623, afirmando que tal documento teria alterado substancialmente o diagnóstico original e demonstraria inconsistência interna na atividade diagnóstica do hospital. Alega, também, omissão quanto à natureza não independente dos pareceres apresentados pela ré, por terem sido elaborados, segundo afirma, por profissionais diretamente envolvidos nos exames discutidos nos autos. A embargante aduz, ainda, contradição entre a exigência de prova técnica e o julgamento de improcedência pela ausência dessa prova, bem como contradição entre a rejeição da chamada "inferência leiga" da autora e a formulação, pelo próprio acórdão, de conclusão técnica sem realização de perícia. Sustenta, também, omissão quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, e obscuridade quanto à aplicação concreta dos requisitos da verossimilhança e da hipossuficiência para fins de inversão do ônus probatório. Prossegue alegando omissão quanto ao pedido subsidiário de reforma integral da sentença, à conduta pós-laudo e ao dano moral autônomo, ao e-mail de 15/01/2018, ID 102191858, ao dano material supostamente comprovado por fatura de cartão de crédito, ID 102191859, e à distinção entre ato médico de profissional liberal e serviço diagnóstico hospitalar. Defende que tais pontos poderiam conduzir à procedência dos pedidos indenizatórios ou, ao menos, à anulação da sentença para produção de prova pericial. Ao final, a embargante requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com atribuição de efeitos modificativos, a fim de que seja acolhida a preliminar de cerceamento de defesa e anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial técnica, ou, subsidiariamente, que seja reformado o acórdão para julgar procedentes os pedidos indenizatórios formulados na inicial. Requer, ainda, o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais indicados e a manutenção da gratuidade de justiça. O embargado Incar Hospital Ltda. apresentou contrarrazões, ID 107640224, defendendo a rejeição dos aclaratórios. Sustenta que os embargos não visam sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas rediscutir o mérito da decisão, o que seria incabível pela via eleita. Afirma que o acórdão enfrentou adequadamente as questões relevantes, especialmente a ausência de cerceamento de defesa, diante da posterior manifestação das partes no sentido de desinteresse na produção de outras provas e requerimento de julgamento antecipado. Nas contrarrazões, o embargado sustenta que a manifestação posterior das partes superou eventual pedido anterior de prova pericial, inexistindo nulidade. Defende, ainda, que não houve configuração de "prova diabólica", pois a prova técnica estava disponível e teria sido dispensada pela autora. Quanto ao mérito, afirma que o acórdão valorou corretamente os elementos existentes nos autos e concluiu que a divergência entre exames distintos não comprova, por si só, erro médico ou falha na prestação do serviço. O embargado também sustenta a inexistência de contradição, obscuridade ou omissão quanto à inversão do ônus da prova, à conduta pós-laudo e aos danos materiais e morais, afirmando que tais pedidos dependiam da comprovação do erro técnico inicial, o que não ocorreu. Ao final, requer o total desprovimento dos embargos de declaração, com manutenção integral do acórdão embargado, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. 7 Salvador/BA, 30 de junho de 2026. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000144-68.2018.8.05.0072 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: REISANE TELES SANTIAGO Advogado(s): FRANKLIN DOS REIS GUEDES APELADO: INCAR HOSPITAL LTDA Advogado(s): CAROL ANN OLIVEIRA DE MATTOS E SILVA, GUTEMBERG BARROS CAVALCANTI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por REISANE TELES SANTIAGO contra acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de INCAR HOSPITAL LTDA. No acórdão embargado, assentou-se que não houve cerceamento de defesa, pois as partes, regularmente intimadas, manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide. No mérito, concluiu-se pela ausência de prova técnica idônea apta a demonstrar falha na prestação do serviço médico-hospitalar, destacando-se que a divergência entre exame endoscópico e laudo anatomopatológico, por si só, não configura erro médico ou defeito do serviço. Os embargos merecem acolhimento apenas em parte, sem efeitos infringentes, exclusivamente para correção dos erros materiais formais apontados. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem via adequada para rediscussão do mérito, revaloração do conjunto probatório ou renovação de teses já apreciadas no julgamento do recurso. No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia posta no recurso de apelação. Quanto à preliminar de cerceamento de defesa, o voto condutor consignou expressamente que, embora em demandas envolvendo suposto erro médico ou diagnóstico a prova técnica possa assumir relevo especial, a hipótese concreta apresentava peculiaridade relevante: oportunizada manifestação sobre a produção de provas, ambas as partes declararam desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Assim, a alegação de omissão quanto ao pedido anterior de perícia não se sustenta. O acórdão não ignorou a existência de manifestação anterior relacionada à produção de prova técnica; ao contrário, expressamente ponderou que, "ainda que tenha existido manifestação anterior cogitando a produção de prova pericial", o quadro processual posteriormente consolidado foi de anuência das partes com o julgamento no estado em que o processo se encontrava. Não há contradição interna nesse raciocínio. A existência de requerimento anterior de prova pericial não é incompatível com posterior manifestação de desinteresse na dilação probatória. O acórdão apenas atribuiu prevalência à manifestação processual superveniente, na qual as partes, já diante do estado do feito, anuíram com o julgamento antecipado. Eventual discordância da embargante quanto ao peso jurídico conferido a essa manifestação posterior traduz inconformismo com a conclusão do colegiado, e não vício declaratório. Também não há omissão quanto ao argumento da chamada "prova diabólica". O acórdão esclareceu que não se tratava de impor prova impossível à consumidora, mas de reconhecer que a condenação do hospital por suposto erro diagnóstico exigia demonstração técnica minimamente confiável da falha do serviço, especialmente porque a divergência entre exames de natureza distinta não conduz, automaticamente, à conclusão de defeito imputável ao estabelecimento. A embargante sustenta que o julgador deveria ter determinado a prova pericial de ofício, com fundamento no art. 370 do CPC. Todavia, o acórdão igualmente enfrentou a questão ao registrar que o magistrado é destinatário da prova e deve aferir a utilidade e necessidade da instrução probatória, concluindo, no caso concreto, que não houve supressão ilegítima de oportunidade probatória diante da postura processual das partes e da suficiência dos elementos disponíveis para julgamento. A pretensão de que esta Câmara reconheça, em sede aclaratória, a obrigatoriedade de conversão do julgamento em diligência para realização de perícia judicial representa, na realidade, tentativa de modificar a conclusão adotada no julgamento da apelação. Os embargos de declaração, contudo, não se prestam à substituição do entendimento do órgão julgador por interpretação diversa da parte vencida. No mérito, também não se verifica omissão quanto à divergência entre o laudo de endoscopia e o exame anatomopatológico. O voto condutor examinou expressamente essa alegação e concluiu que a coexistência de achados distintos em exames de natureza diversa não demonstra, por si só, erro médico. Assentou-se que a endoscopia opera no plano macroscópico, enquanto a biópsia submetida à análise anatomopatológica atua no plano microscópico, podendo revelar alterações não perceptíveis ao exame visual direto. A alegação de omissão quanto à "revisão de caso" e quanto aos pareceres apresentados pelo hospital não altera essa conclusão. Ainda que tais documentos integrem o conjunto probatório, o acórdão foi claro ao afirmar que inexistia prova pericial judicial, parecer técnico independente com força suficiente ou demonstração segura de troca, contaminação, erro de processamento ou interpretação equivocada do material analisado. O que a embargante pretende é que esta Câmara atribua aos documentos por ela indicados valor probatório suficiente para reconhecer o defeito do serviço, em substituição à conclusão firmada no acórdão. Trata-se de pedido de revaloração probatória, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Igualmente não se identifica omissão ou obscuridade quanto à inversão do ônus da prova e à distribuição dinâmica. O acórdão consignou que a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, dependendo de juízo concreto de verossimilhança e hipossuficiência, e que tal técnica não dispensa a existência de núcleo mínimo de plausibilidade fática, nem autoriza condenação fundada em conjecturas. Ainda que a parte invoque o art. 373, § 1º, do CPC, a conclusão permanece a mesma: a redistribuição do ônus da prova é técnica de instrução, não mecanismo de procedência automática do pedido. No caso, o acórdão assentou que a autora não ultrapassou o plano da suspeita e da inconformidade subjetiva com o resultado apresentado, sobretudo diante da ausência de prova técnica idônea acerca do defeito do serviço. Também não há vício quanto à distinção entre ato médico de profissional liberal e serviço diagnóstico hospitalar. O acórdão reconheceu a relação de consumo e consignou que, embora a responsabilidade do hospital possa ser objetiva quanto aos serviços que lhe são próprios, ela permanece condicionada à demonstração de defeito do serviço e de nexo causal. Não houve, portanto, aplicação automática da responsabilidade subjetiva do profissional liberal ao hospital, mas apenas registro da distinção jurídica pertinente, concluindo-se pela ausência de prova do defeito. Da mesma forma, não prospera a alegação de omissão quanto ao dano moral autônomo, à conduta pós-laudo ou ao dano material. O acórdão enfrentou a ordem lógica da responsabilidade civil: primeiro se exige a demonstração da conduta defeituosa; somente depois se examinam danos e nexo causal. Ausente prova do ilícito subjacente, restam prejudicados os pedidos indenizatórios dele decorrentes. Não se pode presumir dano moral indenizável ou dever de restituição apenas em razão da insatisfação da paciente com o resultado ou da necessidade de esclarecimentos posteriores, sem demonstração de falha técnica imputável ao serviço prestado. A condenação civil exige prova do ato ilícito, do dano e do nexo causal, elementos que o acórdão entendeu não comprovados. Quanto ao pedido subsidiário de reforma integral da sentença, também não há omissão. O voto condutor examinou o mérito da pretensão indenizatória e concluiu pela manutenção da improcedência, justamente por ausência de demonstração do defeito do serviço, da imputabilidade à ré e do nexo causal. O fato de a conclusão ter sido desfavorável à embargante não autoriza o manejo dos aclaratórios para novo julgamento do mérito. No tocante ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC dispõe que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os embargos, caso o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. De todo modo, a matéria foi suficientemente enfrentada, sendo desnecessária a menção expressa e individualizada a todos os dispositivos legais e constitucionais invocados. Assiste razão à embargante, contudo, quanto à existência de erros materiais formais no acórdão. De fato, há repetição da expressão "adiante expostas" no dispositivo do acórdão, bem como ausência de preenchimento completo da data no encerramento do voto. Tais equívocos, todavia, são meramente formais e não possuem qualquer repercussão sobre o resultado do julgamento. Devem ser corrigidos apenas para que conste, no dispositivo do acórdão, a expressão "pelas razões adiante expostas", sem duplicidade, e, no encerramento do voto, a data registrada no sistema, conforme decisão proclamada. Por fim, não há que se falar em nova majoração de honorários advocatícios em razão da oposição de embargos de declaração, porquanto o art. 85, § 11, do CPC refere-se à majoração em grau recursal quando houver trabalho adicional em recurso dirigido à instância superior ou em hipóteses compatíveis, não sendo cabível nova majoração automática em aclaratórios opostos contra acórdão da própria Câmara, sobretudo quando já fixada majoração no julgamento da apelação. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erros materiais formais, fazendo constar no dispositivo do acórdão a expressão "pelas razões adiante expostas", sem duplicidade, e, no encerramento do voto, a data registrada no sistema, mantendo-se, no mais, integralmente o acórdão embargado. Salvador/BA, 30 de junho de 2026. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
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