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TJBA · 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antônio de Jesus-BA DESPACHO Processo nº: 8000139-50.2024.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Tutela de Urgência] AUTOR: MARLI BARRETO DOS SANTOS REU: NOVO TEMPO CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA, DWGP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, após a prolação da sentença de mérito (ID 555402346), que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de consórcio e condenar as rés solidariamente à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, a ré NOVO TEMPO CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA opôs Embargos de Declaração (ID 557453792). Nas razões do recurso horizontal, a embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, arguindo, precipuamente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Alega a recorrente que o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ocorreu sem a prévia prolação de decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), impedindo a delimitação das questões fáticas controvertidas e a produção de provas periciais e testemunhais tempestivamente requeridas. Em observância ao pedido de efeito modificativo postulado nos embargos de declaração opostos pela parte ré, INTIME-SE o demandante e os corréus para, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2° CPC), apresentar suas contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da embargada, certifique-se e retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, Data da assinatura eletrônica. BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito
TJBA · 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antônio de Jesus-BA DESPACHO Processo nº: 8000139-50.2024.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Tutela de Urgência] AUTOR: MARLI BARRETO DOS SANTOS REU: NOVO TEMPO CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA, DWGP PROMOTORA DE VENDAS LTDA, HS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, após a prolação da sentença de mérito (ID 555402346), que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato de consórcio e condenar as rés solidariamente à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais, a ré NOVO TEMPO CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA opôs Embargos de Declaração (ID 557453792). Nas razões do recurso horizontal, a embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, arguindo, precipuamente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Alega a recorrente que o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ocorreu sem a prévia prolação de decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC), impedindo a delimitação das questões fáticas controvertidas e a produção de provas periciais e testemunhais tempestivamente requeridas. Em observância ao pedido de efeito modificativo postulado nos embargos de declaração opostos pela parte ré, INTIME-SE o demandante e os corréus para, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2° CPC), apresentar suas contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da embargada, certifique-se e retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA, Data da assinatura eletrônica. BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito
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