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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000137-02.2017.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA REQUERENTE: CS MED PRODUTOS ODONTOLOGICOS E HOSPITALARES LTDA Advogado(s): JORGE DA SILVA SOUZA (OAB:BA25262), VALERIA CRISTINA MAINART DONATI (OAB:BA39319), RICARDO CARVALHO TORRES (OAB:BA31898), TIAGO MANTOAN FARIAS NUNES (OAB:BA37389), MANUELA FERNANDA DOS SANTOS LIBORIO (OAB:BA63025) REQUERIDO: MUNICIPIO DE IRAQUARA Advogado(s): GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO (OAB:BA381-B) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CS MED PRODUTOS ODONTOLÓGICOS E HOSPITALARES LTDA em face do MUNICÍPIO DE IRAQUARA, por meio da qual a parte autora pretende receber valores decorrentes do alegado fornecimento de medicamentos, materiais hospitalares e produtos odontológicos ao ente municipal. A autora sustenta que celebrou contratação administrativa com o Município e que forneceu os produtos discriminados nas notas fiscais juntadas sob o ID 6837086, sem que o pagamento correspondente tivesse sido efetuado. O Município apresentou contestação no ID 145576126. Reconheceu a competência territorial da Comarca de Iraquara, mas impugnou o mérito da cobrança, sustentando que o contrato de ID 6837082 não estaria devidamente assinado, que não foram apresentadas as ordens de compra previstas no instrumento e que as pessoas cujas assinaturas constam das notas fiscais não teriam sido identificadas como servidores ou prepostos municipais. Alegou, ainda, que os documentos administrativos relacionados ao Pregão Presencial nº 06/2016 não teriam sido encontrados nos arquivos municipais, havendo notícia de procedimento criminal relacionado à supressão de documentos públicos durante gestão anterior. A parte autora apresentou réplica no ID 469039844, defendendo que as notas fiscais, os comprovantes de entrega, as solicitações realizadas por correio eletrônico e o requerimento administrativo seriam suficientes para demonstrar a relação jurídica e o fornecimento dos materiais. Instadas a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado, conforme ID 496501917, enquanto o Município, no ID 498477128, postulou a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal do representante legal da empresa e a exibição de documentos relacionados à contratação e ao fornecimento. Sobreveio a sentença de ID 548127749, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a complexidade probatória seria incompatível com o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. A autora opôs embargos de declaração no ID 549665507, apontando contradição e erro de premissa processual. Sustentou que a demanda havia sido originalmente ajuizada e processada perante a Vara Cível e que a necessidade de instrução não constituiria causa de extinção. Requereu efeitos infringentes, com prosseguimento do processo e julgamento de procedência. O Município foi intimado para se manifestar sobre os embargos, conforme ato ordinatório de ID 562718654, não tendo apresentado resposta no prazo concedido. É o necessário. Decido. I - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, a sentença embargada contém vício relevante, cuja correção interfere no próprio resultado do julgamento. A demanda foi ajuizada em 16 de julho de 2017, com valor da causa fixado em R$ 34.796,50, quantia inferior ao limite de 60 salários mínimos estabelecido no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Nos termos do § 4º do referido dispositivo, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nas causas abrangidas pela sua alçada. Nas comarcas em que não exista unidade autônoma do Juizado da Fazenda Pública, a demanda deve ser processada perante a Vara comum competente para os feitos fazendários, mas com observância do procedimento estabelecido na Lei nº 12.153/2009. A ausência de unidade fisicamente autônoma do Juizado Especial da Fazenda Pública não afasta a incidência do respectivo procedimento, tampouco autoriza que a parte escolha livremente entre o rito comum e o especial quando a causa se enquadra nos limites legais. A necessidade de produção de prova testemunhal ou de exame aprofundado de documentos, por sua vez, não conduz automaticamente à extinção do processo. A Lei nº 12.153/2009 admite expressamente a produção de provas no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Seu art. 9º determina que a entidade pública forneça ao Juizado a documentação necessária ao esclarecimento da causa, enquanto o art. 10 autoriza a realização de exame técnico quando a solução da controvérsia depender de conhecimento especializado. O art. 27 da mesma lei prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.099/1995, cujo art. 35 admite a inquirição de técnicos e a apresentação de pareceres, enquanto seus arts. 28 e 34 disciplinam a produção de prova oral. Portanto, a mera necessidade de oitiva de testemunhas, depoimento pessoal ou exibição de documentos não configura, por si só, complexidade incompatível com o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública. Além disso, ainda que se concluísse pela inadequação da classe processual, a providência compatível com a primazia do julgamento do mérito e com a duração razoável do processo seria a adequação do procedimento, e não a extinção de demanda ajuizada em 2017, depois de aperfeiçoada a citação, apresentada a contestação, oferecida a réplica e especificadas as provas. A extinção, depois de aproximadamente nove anos de tramitação, sem demonstração de prejuízo concreto decorrente do rito adotado, contrariaria os arts. 4º, 6º, 8º, 139, IX, 317 e 488 do Código de Processo Civil. Reconheço, assim, que a sentença embargada incorreu em erro de premissa e omissão quanto à possibilidade de produção probatória no procedimento regulado pela Lei nº 12.153/2009. Os embargos devem ser acolhidos com efeitos modificativos para desconstituir a sentença e determinar o regular prosseguimento do processo. Não é possível, entretanto, acolher o pedido da embargante para, desde logo, julgar procedente a cobrança. A controvérsia não é exclusivamente jurídica. O Município impugnou especificamente a existência e a regularidade da contratação, a emissão das ordens de compra, a identidade das pessoas que receberam os produtos e a efetiva entrega das mercadorias. Também requereu, oportunamente, a produção de prova oral e a exibição de documentos. As provas requeridas guardam pertinência com os pontos controvertidos e podem influenciar o julgamento. A imediata prolação de sentença de mérito, sem oportunizar a produção da prova anteriormente requerida, configuraria cerceamento de defesa. Impõe-se, portanto, o saneamento e a organização da instrução. II - DA REGULARIDADE PROCESSUAL A citação do Município encontra-se comprovada pela certidão de ID 45966969, conforme posteriormente certificado no ID 546519110. A contestação foi apresentada no ID 145576126 e a réplica no ID 469039844. As partes são legítimas, encontram-se regularmente representadas e possuem interesse processual. A competência territorial da Comarca de Iraquara é incontroversa e decorre, ainda, do foro da sede do ente municipal e da cláusula contratual mencionada pelas partes. Não há necessidade de intervenção do Ministério Público, pois não se identifica qualquer das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. Não há prescrição a ser reconhecida. Os débitos cobrados decorreriam de fornecimentos realizados em agosto e setembro de 2016, enquanto a ação foi ajuizada em julho de 2017, antes do transcurso do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Inexistem outras questões processuais pendentes que impeçam o prosseguimento do processo. Declaro, portanto, o feito saneado. III - DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, constituem questões de fato controvertidas: a) se foi regularmente celebrado o contrato administrativo relacionado ao Pregão Presencial nº 06/2016 entre a autora e o Município de Iraquara; b) se o contrato de ID 6837082 corresponde ao instrumento efetivamente celebrado pelas partes, apesar da ausência das assinaturas apontada pelo Município; c) se foram emitidas ordens de compra pela Secretaria Municipal de Saúde para o fornecimento dos produtos descritos nas notas fiscais; d) se os medicamentos, materiais hospitalares e produtos odontológicos discriminados nas notas fiscais de ID 6837086 foram efetivamente entregues ao Município; e) a identidade das pessoas cujas assinaturas constam das notas fiscais e se elas eram servidoras, contratadas, prestadoras de serviço ou pessoas autorizadas a receber materiais em nome do Município; f) se os produtos foram incorporados ao patrimônio municipal ou utilizados nas unidades públicas de saúde; g) se houve atesto administrativo, liquidação da despesa, emissão de empenho ou qualquer reconhecimento do fornecimento; h) se os valores cobrados foram total ou parcialmente pagos; i) o valor originário efetivamente devido, caso reconhecida a obrigação; j) os vencimentos individuais das notas fiscais e os termos iniciais da correção monetária e dos juros; k) a existência e a extensão da alegada supressão ou desaparecimento dos documentos administrativos relativos ao Pregão Presencial nº 06/2016; l) se a ausência de documentos nos arquivos municipais decorreu de fato imputável à Administração ou a antigos gestores; e m) se os documentos eletrônicos e as comunicações apresentadas pela autora foram enviados ou recebidos por agentes vinculados ao Município. Constituem questões jurídicas relevantes: a) a força probatória das notas fiscais e dos comprovantes de recebimento apresentados; b) os efeitos jurídicos da ausência de formalização completa do contrato administrativo, caso demonstrado o efetivo fornecimento e aproveitamento dos produtos pelo Município; c) a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública; d) a distribuição do ônus da prova sobre a contratação, a entrega, o recebimento, a liquidação e o pagamento; e) os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública; e f) a incidência do regime previsto pela Emenda Constitucional nº 113/2021. IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à autora provar os fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente: a) a existência da relação jurídica com o Município; b) a emissão ou recebimento das ordens de compra; c) a efetiva entrega dos produtos; d) a vinculação das pessoas que assinaram os comprovantes ao Município ou às unidades de saúde beneficiárias; e) o valor originário de cada fornecimento; e f) o inadimplemento das obrigações nos respectivos vencimentos. Tratando-se de autenticidade de documento particular expressamente impugnada, caberá à parte que o produziu demonstrar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Ao Município compete provar, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil: a) eventual pagamento total ou parcial; b) cancelamento, devolução ou recusa das mercadorias; c) irregularidade quantitativa ou qualitativa dos produtos; d) inexistência de autorização dos signatários; e) qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela autora. Também incumbe ao Município, em razão da maior facilidade de acesso às informações administrativas e do dever de colaboração previsto no art. 9º da Lei nº 12.153/2009, apresentar os registros funcionais, financeiros, contábeis e patrimoniais relacionados aos agentes, unidades administrativas e materiais discutidos na ação. A notícia de desaparecimento ou supressão de documentos públicos não autoriza a transferência integral do ônus probatório à empresa autora, especialmente porque a adequada guarda dos processos administrativos, contratos, empenhos, documentos de liquidação e registros de almoxarifado constitui dever da Administração. Essa circunstância, todavia, também não dispensa a autora de apresentar os documentos contratuais e comerciais que ordinariamente deveriam permanecer sob sua guarda. Fica indeferido, portanto, o pedido de inversão integral do ônus da prova formulado pelo Município, sem prejuízo da distribuição específica acima estabelecida, conforme as possibilidades concretas de acesso de cada parte às fontes probatórias. V - DAS PROVAS A prova testemunhal requerida pelo Município no ID 498477128 é pertinente, pois poderá esclarecer a identidade dos recebedores das mercadorias, a rotina de entrega dos materiais, a existência das ordens de compra e o funcionamento administrativo da Secretaria Municipal de Saúde no período discutido. Também é pertinente o depoimento pessoal do representante legal da empresa autora, especialmente para esclarecimento da forma como os pedidos foram recebidos, como as entregas foram realizadas e quais pessoas mantinham contato com a Administração municipal. A exibição documental igualmente se mostra necessária. O dever de cooperação impõe que ambas as partes apresentem os documentos que estejam sob sua posse e guardem relação direta com a controvérsia. Ante o exposto: CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração de ID 549665507, atribuindo-lhes efeitos infringentes para DESCONSTITUIR integralmente a sentença de ID 548127749 e determinar o regular prosseguimento do processo. MANTENHO o enquadramento do feito no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009, tendo em vista o valor atribuído à causa no momento do ajuizamento. INDEFIRO o pedido da embargante de imediato julgamento de procedência, pois remanescem questões fáticas que exigem instrução probatória. DECLARO o processo saneado, nos termos da fundamentação. DEFIRO a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal do representante legal da autora e a exibição de documentos. INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) o original ou cópia integral legível do contrato administrativo relacionado ao Pregão Presencial nº 06/2016, devidamente assinado, caso esteja sob sua guarda; b) as propostas comerciais, documentos de habilitação, adjudicação, homologação e demais peças do procedimento licitatório que possua; c) todas as ordens de compra, solicitações de fornecimento, autorizações, requisições ou documentos equivalentes relacionados às notas fiscais cobradas; d) os arquivos originais das mensagens eletrônicas mencionadas na réplica, preferencialmente em formato que permita verificar remetentes, destinatários, datas, horários e cabeçalhos; e) os comprovantes de transporte, romaneios, protocolos, canhotos, recibos ou registros internos relacionados a cada entrega; f) a identificação, na medida do possível, das pessoas que assinaram cada nota fiscal ou comprovante de recebimento; g) seus registros contábeis e fiscais relativos à emissão das notas fiscais e à permanência do crédito em aberto; e h) planilha discriminada do débito, indicando separadamente o número de cada nota fiscal, valor originário, data de emissão, vencimento, pagamentos eventualmente recebidos e critérios de atualização. INTIME-SE o Município de Iraquara para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) os documentos remanescentes do Pregão Presencial nº 06/2016 e do respectivo contrato; b) as ordens de compra, empenhos, documentos de liquidação, registros de almoxarifado, entradas de estoque, controle de patrimônio, livros contábeis e demais documentos relacionados aos produtos cobrados; c) a relação nominal dos servidores, empregados, contratados e prestadores que atuavam, em agosto e setembro de 2016, na Secretaria Municipal de Saúde, almoxarifado, setor de compras, farmácia municipal, unidades básicas de saúde, setor de licitações, contabilidade e tesouraria; d) amostras de assinatura ou documentos funcionais das pessoas que possam corresponder aos signatários das notas fiscais, preservados dados pessoais estranhos à controvérsia; e) informações sobre eventual recebimento, distribuição ou utilização dos produtos discriminados nas notas fiscais; f) comprovantes de pagamento, cancelamento, devolução ou rejeição das mercadorias, se existentes; g) cópia dos procedimentos administrativos, sindicâncias, inquéritos ou tomadas de contas instaurados para apurar a supressão ou o desaparecimento dos documentos do Pregão Presencial nº 06/2016; e h) informação sobre a localização atual dos arquivos físicos e digitais da Secretaria Municipal de Saúde relativos ao exercício de 2016. Caso algum dos documentos não seja localizado, a parte deverá apresentar declaração circunstanciada, subscrita por agente ou representante responsável, indicando as buscas realizadas, os setores consultados e a razão concreta da indisponibilidade. A ausência injustificada de apresentação de documento que comprovadamente esteja sob a posse da parte poderá ensejar a incidência dos arts. 400 e 403 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da valoração da conduta processual à luz do art. 6º do mesmo diploma. DETERMINO à Secretaria que obtenha, mediante consulta aos sistemas disponíveis, cópia das principais peças do processo criminal relacionado à alegada supressão dos documentos do Pregão Presencial nº 06/2016, especialmente: a) denúncia; b) relatório da investigação; c) termos de apreensão ou arrecadação de documentos; d) laudos ou relatórios sobre os arquivos municipais; e) depoimentos relacionados ao procedimento licitatório discutido nestes autos; e f) sentença ou decisão final, se existente. Após a juntada dos documentos, intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas no prazo comum de 10 (dez) dias, limitado a 3 (três) testemunhas para cada parte, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. O rol deverá conter nome completo, profissão, endereço, telefone e endereço eletrônico, sempre que conhecidos, bem como indicação sucinta do fato sobre o qual cada testemunha será ouvida. Caberá aos advogados comunicar ou intimar as testemunhas por eles arroladas, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, salvo pedido fundamentado de intimação judicial apresentado com antecedência suficiente. DESIGNAR-SE-Á, mediante ato ordinatório e conforme a disponibilidade de pauta, audiência de conciliação e instrução, preferencialmente na modalidade híbrida, destinada: a) à renovação da tentativa conciliatória; b) ao depoimento pessoal do representante legal da autora; c) à oitiva das testemunhas arroladas; e d) à apresentação de alegações finais orais, se possível. O representante legal da autora deverá ser intimado pessoalmente para prestar depoimento, com a advertência prevista no art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. O Município deverá indicar servidor ou agente com conhecimento dos fatos e poderes para prestar os esclarecimentos necessários, sem prejuízo da representação processual pela Procuradoria municipal. INDEFIRO, por ora, a prova pericial, pois a controvérsia poderá ser esclarecida mediante documentos e prova oral. A necessidade de exame grafotécnico ou contábil será reavaliada após a instrução, caso permaneça controvérsia técnica relevante. Fica consignado que não haverá condenação em honorários advocatícios na fase de conhecimento em primeiro grau, salvo hipótese de litigância de má-fé, em razão da aplicação do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. As partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes desta decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o qual se tornará estável, ressalvada a superveniência de circunstância relevante. Cumpridas as diligências e realizada a audiência, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Iraquara/BA, data registrada no sistema. ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRAJuiz de Direito
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