Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000128-14.2024.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI REQUERENTE: CHRISTIAN RECALDE DE ANDRADE e outros Advogado(s): ANA KAROLINA GOMES SANTANNA (OAB:BA40478) Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária ajuizado por Christian Recalde de Andrade e Gilmara Recalde de Andrade, visando à retificação da matrícula imobiliária nº 1.114 do Registro Geral de Iguaí/BA para exclusão da expressão "terreno aforado" e reconhecimento do domínio pleno sobre o bem situado na Avenida Bernardino Rodrigues de Matos, nº 58, Centro, Município de Nova Canaã/BA (ID 430742729). O feito seguiu regular tramitação, com manifestação favorável do Ministério Público (ID 498563866), sobrevindo sentença de procedência (ID 502545841 / ID 521271635), a qual transitou em julgado (ID 518368314). Posteriormente, este Juízo deferiu aos requerentes a gratuidade da justiça com efeitos ex tunc (ID 556146576) e determinou a remessa do título judicial para cumprimento via Malote Digital perante a serventia imobiliária (ID 559499168). O Cartório de Registro de Imóveis de Iguaí/BA acostou aos autos nota devolutiva (ID 575010399), informando a impossibilidade técnica de cumprimento direto do ato naquela serventia em razão da alteração de circunscrição imobiliária decorrente de desmembramento territorial, passando o imóvel a pertencer à circunscrição imobiliária do Município de Nova Canaã/BA. Diante disso, indicou a necessidade de emissão de certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 1.114 (isenta de custas em virtude da gratuidade judiciária concedida) para apresentação e abertura de nova matrícula por transladação perante o Oficial de Registro de Imóveis competente de Nova Canaã/BA, com a consequente averbação do cancelamento da enfiteuse. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A qualificação registral constitui dever legal do Oficial de Registro de Imóveis, balizado pelo princípio da legalidade estrita e pelas normas de competência territorial imobiliária, nos termos do art. 169 da Lei nº 6.015/1973, segundo o qual os atos de registro e averbação devem ser formalizados na serventia da situação do imóvel. Conforme demonstrado na nota devolutiva (ID 575010399), a criação e a instalação de novel circunscrição imobiliária no Município de Nova Canaã/BA deslocou a competência para a prática dos novos atos materiais de fólio real sobre os imóveis nele situados. Nesse contexto, para viabilizar a plena efetivação do comando judicial transitado em julgado, mostra-se indispensável que a parte interessada tome ciência da manifestação cartorária e adote as providências administrativas e materiais cabíveis, consistentes na obtenção da certidão de inteiro teor da matrícula primitiva junto à Serventia de Iguaí/BA (com isenção de emolumentos, haja vista a gratuidade deferida) e na respectiva apresentação perante o Registro de Imóveis da Comarca de Nova Canaã/BA, viabilizando a transladação e a averbação retificadora determinada. Ante o exposto: a) Intimem-se os requerentes, por sua advogada constituída, para tomarem ciência da Nota Devolutiva apresentada pelo Cartório de Registro de Imóveis de Iguaí/BA (ID 575010399) e promoverem, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências administrativas indicadas pela serventia imobiliária para cumprimento da sentença proferida; b) Ressalte-se que a certidão de inteiro teor da matrícula nº 1.114 deverá ser expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Iguaí/BA com isenção de emolumentos, conforme determinado na decisão de ID 556146576, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; c) Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se o decurso e venham os autos conclusos para deliberações ulteriores ou determinação de arquivamento definitivo com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iguaí/BA, data registrada no sistema. DEINER X ANDRADE Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) dx01
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8000128-14.2024.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI REQUERENTE: CHRISTIAN RECALDE DE ANDRADE e outros Advogado(s): ANA KAROLINA GOMES SANTANNA (OAB:BA40478) Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária ajuizado por Christian Recalde de Andrade e Gilmara Recalde de Andrade, visando à retificação da matrícula imobiliária nº 1.114 do Registro Geral de Iguaí/BA para exclusão da expressão "terreno aforado" e reconhecimento do domínio pleno sobre o bem situado na Avenida Bernardino Rodrigues de Matos, nº 58, Centro, Município de Nova Canaã/BA (ID 430742729). O feito seguiu regular tramitação, com manifestação favorável do Ministério Público (ID 498563866), sobrevindo sentença de procedência (ID 502545841 / ID 521271635), a qual transitou em julgado (ID 518368314). Posteriormente, este Juízo deferiu aos requerentes a gratuidade da justiça com efeitos ex tunc (ID 556146576) e determinou a remessa do título judicial para cumprimento via Malote Digital perante a serventia imobiliária (ID 559499168). O Cartório de Registro de Imóveis de Iguaí/BA acostou aos autos nota devolutiva (ID 575010399), informando a impossibilidade técnica de cumprimento direto do ato naquela serventia em razão da alteração de circunscrição imobiliária decorrente de desmembramento territorial, passando o imóvel a pertencer à circunscrição imobiliária do Município de Nova Canaã/BA. Diante disso, indicou a necessidade de emissão de certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 1.114 (isenta de custas em virtude da gratuidade judiciária concedida) para apresentação e abertura de nova matrícula por transladação perante o Oficial de Registro de Imóveis competente de Nova Canaã/BA, com a consequente averbação do cancelamento da enfiteuse. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A qualificação registral constitui dever legal do Oficial de Registro de Imóveis, balizado pelo princípio da legalidade estrita e pelas normas de competência territorial imobiliária, nos termos do art. 169 da Lei nº 6.015/1973, segundo o qual os atos de registro e averbação devem ser formalizados na serventia da situação do imóvel. Conforme demonstrado na nota devolutiva (ID 575010399), a criação e a instalação de novel circunscrição imobiliária no Município de Nova Canaã/BA deslocou a competência para a prática dos novos atos materiais de fólio real sobre os imóveis nele situados. Nesse contexto, para viabilizar a plena efetivação do comando judicial transitado em julgado, mostra-se indispensável que a parte interessada tome ciência da manifestação cartorária e adote as providências administrativas e materiais cabíveis, consistentes na obtenção da certidão de inteiro teor da matrícula primitiva junto à Serventia de Iguaí/BA (com isenção de emolumentos, haja vista a gratuidade deferida) e na respectiva apresentação perante o Registro de Imóveis da Comarca de Nova Canaã/BA, viabilizando a transladação e a averbação retificadora determinada. Ante o exposto: a) Intimem-se os requerentes, por sua advogada constituída, para tomarem ciência da Nota Devolutiva apresentada pelo Cartório de Registro de Imóveis de Iguaí/BA (ID 575010399) e promoverem, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências administrativas indicadas pela serventia imobiliária para cumprimento da sentença proferida; b) Ressalte-se que a certidão de inteiro teor da matrícula nº 1.114 deverá ser expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Iguaí/BA com isenção de emolumentos, conforme determinado na decisão de ID 556146576, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; c) Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se o decurso e venham os autos conclusos para deliberações ulteriores ou determinação de arquivamento definitivo com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iguaí/BA, data registrada no sistema. DEINER X ANDRADE Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) dx01
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.