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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000118-22.2026.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA AUTOR: CLEITON ALMEIDA SALES SILVA Advogado(s): THIAGO NASCIMENTO DA SILVA (OAB:BA61062), PRISCILA DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA61182) REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI registrado(a) civilmente como KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527) SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização com obrigação de fazer proposta por Cleiton Almeida Sales Silva em face de Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda e Moto Honda da Amazônia Ltda. O promovente narra ter adquirido, em 25/11/2025, uma motocicleta nova Honda PCX zero quilômetro, no valor de R$ 23.712,00. Alega que, após percorrer cerca de 200 km, o veículo apresentou ruído mecânico anormal no motor, tendo sido levado à concessionária autorizada no dia 16/12/2025, ocasião em que a perícia técnica da oficina constatou atrito e desgaste entre cilindro e pistão no lado da admissão. Relata que a fornecedora recusou a substituição do produto e pretendia efetuar a desmontagem profunda do motor para troca de peças internas essenciais, procedimento com o qual não concordou por se tratar de veículo novo recém-adquirido. Postula a substituição da motocicleta por outra zero quilômetro idêntica ou, subsidiariamente, a restituição do valor pago, além de compensação por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (ID 540987049). A ré Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que exerce exclusivamente a gestão de grupos consorciais e administração de crédito financeiro, não guardando ingerência sobre a fabricação ou comercialização do bem móvel. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos ante a ausência de vício nos serviços consorciais (ID 561555721). Por sua vez, a fabricante Moto Honda da Amazônia Ltda contestou o feito admitindo a identificação técnica do ruído no motor por atrito entre cilindro e pistão, bem como a necessidade de substituição do kit cilindro, mas sustentou que o reparo gratuito pela garantia de fábrica deixou de ser ultimado em razão da recusa imotivada do consumidor. Defendeu que o autor obstou o prazo legal de 30 dias para conserto previsto no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo ilícito gerador de dano moral ou dever de substituição do veículo (ID 561555722). Réplica apresentada no ID 561671857. Realizada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC), a proposta de composição restou infrutífera, tendo a parte autora reiterado os termos da réplica e requerido o julgamento antecipado da lide, enquanto as promovidas ratificaram suas peças de defesa (ID 562454301). Eis o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda comporta imediato acolhimento. Os elementos probatórios e societários colacionados ao feito revelam que a atuação da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda restringe-se à administração dos grupos de consórcio e à liberação da respectiva carta de crédito. Não há imputação de qualquer falha, cobrança indevida ou vício atinente à gestão financeira ou operacional do plano consorcial em si. Dessa forma, inexistindo liame entre a atividade de administração de consórcio e o vício mecânico constatado no motor da motocicleta, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ela. Ultrapassadas as questões preliminares, passo para análise do mérito: No mérito em face da corré Moto Honda da Amazônia Ltda, a relação jurídica litigiosa qualifica-se como tipicamente consumerista, enquadrando-se o autor na definição de consumidor do artigo 2º, caput, e a ré na categoria de fornecedora de produtos do artigo 3º, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor. O conjunto fático-probatório demonstra de maneira incontroversa que o promovente adquiriu uma motocicleta Honda PCX 160 DLX ABS, ano de fabricação 2025, zero quilômetro, no dia 25/11/2025, pela quantia de R$ 23.712,00 (ID 561555723). No entanto, o veículo passou a apresentar barulho mecânico incomum em seu bloco motriz, ensejando sua condução à oficina autorizada em 16/12/2025, conforme Ordem de Serviço nº 28980 (ID 561555723). A existência do defeito estrutural foi expressamente atestada pelo corpo técnico da concessionária autorizada da fabricante ré, o qual diagnosticou "desgaste no motor por atrito entre cilindro e pistão no lado da admissão", demandando a desmontagem do conjunto motriz e a substituição integral do bloco de cilindro, pistão, clipe de pino, anéis de segmento e juntas de vedação (ID 561555724). A fabricante demandada admite a falha técnica em sua peça de bloqueio, limitando-se a argumentar que a ausência de conserto decorreu da recusa do consumidor em autorizar a troca de tais peças no prazo de 30 dias. Todavia, a recusa do adquirente apresenta-se juridicamente legítima perante o microssistema protetivo do consumidor. De fato, nos termos do artigo 18, § 3º, da Lei nº 8.078/1990, o consumidor pode fazer uso imediato das alternativas do § 1º sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. A necessidade de abertura e desmontagem profunda do motor de um veículo adquirido zero quilômetro com meros 201 km rodados retira do bem a integridade fabril esperada de um produto novo, ocasionando evidente desvalorização no mercado de consumo e fundado receio quanto à confiabilidade e durabilidade futura do mecanismo. Desse modo, a recusa do autor em anuir à retífica ou troca interna do motor não desonera a fabricante da responsabilidade objetiva estatuída no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Configurado o vício de qualidade e a legítima incidência do artigo 18, § 1º, inciso I, c/c § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, assiste ao adquirente o direito potestativo de exigir a substituição do produto viciado por outro da mesma espécie, marca e modelo, em perfeitas condições de uso e zero quilômetro. A respeito da faculdade conferida ao consumidor pela legislação especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou compreensão uniforme: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VEÍCULO ZERO KM. VÍCIOS DO PRODUTO. REPARO. ART. 18, § 1º, DO CDC. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. VALOR PAGO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá, independentemente de justificativa, optar entre as alternativas indicadas nos incisos do mesmo dispositivo legal, quais sejam: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, (ii) a restituição imediata da quantia paga ou (iii) o abatimento proporcional do preço. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.956.828/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Assim, deve a ré Moto Honda da Amazônia Ltda ser condenada a fornecer e entregar ao autor uma motocicleta nova, zero quilômetro, de marca Honda, modelo PCX 160 DLX ABS, de mesmo padrão ou modelo de ano/versão vigente equivalente, sem qualquer custo adicional para o consumidor. Para assegurar o resultado prático equivalente da obrigação de fazer, fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis para o cumprimento, contados da intimação pessoal para tal finalidade, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fulcro no artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 537 do Código de Processo Civil. Ademais, em caso de eventual e justificada impossibilidade material de entrega de veículo novo idêntico ou equivalente, a obrigação converter-se-á subsidiariamente em perdas e danos, consistente na obrigação de restituir a integralidade da quantia paga pelo bem, no importe de R$ 23.712,00 (vinte e três mil setecentos e doze reais). Por conseguinte, a efetivação da entrega da motocicleta nova ou o eventual pagamento do valor desembolsado fica condicionada à disponibilização do veículo defeituoso à ré, livre de multas ou débitos tributários constituídos. No tocante ao dano extrapatrimonial, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano ou simples descumprimento contratual. A aquisição de um veículo zero quilômetro carrega consigo a legítima expectativa de segurança, tranquilidade e pleno gozo do bem sem necessidade de manutenções ou reparos imediatos. O surgimento de defeito grave no motor aos 201 km rodados, associado à privação do uso do meio de locomoção desde dezembro de 2025 e à postura intransigente da fabricante em recusar a substituição do produto novo em canais administrativos, caracteriza lesão anímica expressiva. Nessa senda, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se justa, razoável e proporcional para compensar o abalo moral experimentado, atendendo às funções reparatória e preventiva do instituto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial em face da ré MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA para: a) CONDENAR a ré Moto Honda da Amazônia Ltda na obrigação de fazer consistente em fornecer e entregar à parte autora uma motocicleta zero quilômetro, de marca Honda, modelo PCX 160 DLX ABS, ou modelo novo de versão e características idênticas ou equivalentes, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), consolidada no teto máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) Determinar que, caso reste comprovada a impossibilidade material do fornecimento de bem novo, a obrigação será convertida no pagamento de indenização por perdas e danos no montante de R$ 23.712,00 (vinte e três mil setecentos e doze reais), acrescido de correção monetária pela variação do IPCA a data do desembolso e juros de mora legais calculados pela taxa referencial Selic, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação; c) CONDENAR a ré Moto Honda da Amazônia Ltda ao pagamento de indenização por danos morais no valor líquido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Selic, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. d) Condicionar o cumprimento da obrigação de entrega do veículo novo ou levantamento de valores à disponibilização formal, pelo autor, do veículo defeituoso atualmente livre de ônus ou pendências geradas pelo consumidor. ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ela, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95, ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, se a execução forçada não for requerida no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conceição do Almeida/BA, na data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA JUÍZA DE DIREITO
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000118-22.2026.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA AUTOR: CLEITON ALMEIDA SALES SILVA Advogado(s): THIAGO NASCIMENTO DA SILVA (OAB:BA61062), PRISCILA DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA61182) REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros Advogado(s): KALIANDRA ALVES FRANCHI registrado(a) civilmente como KALIANDRA ALVES FRANCHI (OAB:BA14527) SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização com obrigação de fazer proposta por Cleiton Almeida Sales Silva em face de Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda e Moto Honda da Amazônia Ltda. O promovente narra ter adquirido, em 25/11/2025, uma motocicleta nova Honda PCX zero quilômetro, no valor de R$ 23.712,00. Alega que, após percorrer cerca de 200 km, o veículo apresentou ruído mecânico anormal no motor, tendo sido levado à concessionária autorizada no dia 16/12/2025, ocasião em que a perícia técnica da oficina constatou atrito e desgaste entre cilindro e pistão no lado da admissão. Relata que a fornecedora recusou a substituição do produto e pretendia efetuar a desmontagem profunda do motor para troca de peças internas essenciais, procedimento com o qual não concordou por se tratar de veículo novo recém-adquirido. Postula a substituição da motocicleta por outra zero quilômetro idêntica ou, subsidiariamente, a restituição do valor pago, além de compensação por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (ID 540987049). A ré Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de que exerce exclusivamente a gestão de grupos consorciais e administração de crédito financeiro, não guardando ingerência sobre a fabricação ou comercialização do bem móvel. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos ante a ausência de vício nos serviços consorciais (ID 561555721). Por sua vez, a fabricante Moto Honda da Amazônia Ltda contestou o feito admitindo a identificação técnica do ruído no motor por atrito entre cilindro e pistão, bem como a necessidade de substituição do kit cilindro, mas sustentou que o reparo gratuito pela garantia de fábrica deixou de ser ultimado em razão da recusa imotivada do consumidor. Defendeu que o autor obstou o prazo legal de 30 dias para conserto previsto no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo ilícito gerador de dano moral ou dever de substituição do veículo (ID 561555722). Réplica apresentada no ID 561671857. Realizada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC), a proposta de composição restou infrutífera, tendo a parte autora reiterado os termos da réplica e requerido o julgamento antecipado da lide, enquanto as promovidas ratificaram suas peças de defesa (ID 562454301). Eis o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda comporta imediato acolhimento. Os elementos probatórios e societários colacionados ao feito revelam que a atuação da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda restringe-se à administração dos grupos de consórcio e à liberação da respectiva carta de crédito. Não há imputação de qualquer falha, cobrança indevida ou vício atinente à gestão financeira ou operacional do plano consorcial em si. Dessa forma, inexistindo liame entre a atividade de administração de consórcio e o vício mecânico constatado no motor da motocicleta, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito em relação a ela. Ultrapassadas as questões preliminares, passo para análise do mérito: No mérito em face da corré Moto Honda da Amazônia Ltda, a relação jurídica litigiosa qualifica-se como tipicamente consumerista, enquadrando-se o autor na definição de consumidor do artigo 2º, caput, e a ré na categoria de fornecedora de produtos do artigo 3º, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor. O conjunto fático-probatório demonstra de maneira incontroversa que o promovente adquiriu uma motocicleta Honda PCX 160 DLX ABS, ano de fabricação 2025, zero quilômetro, no dia 25/11/2025, pela quantia de R$ 23.712,00 (ID 561555723). No entanto, o veículo passou a apresentar barulho mecânico incomum em seu bloco motriz, ensejando sua condução à oficina autorizada em 16/12/2025, conforme Ordem de Serviço nº 28980 (ID 561555723). A existência do defeito estrutural foi expressamente atestada pelo corpo técnico da concessionária autorizada da fabricante ré, o qual diagnosticou "desgaste no motor por atrito entre cilindro e pistão no lado da admissão", demandando a desmontagem do conjunto motriz e a substituição integral do bloco de cilindro, pistão, clipe de pino, anéis de segmento e juntas de vedação (ID 561555724). A fabricante demandada admite a falha técnica em sua peça de bloqueio, limitando-se a argumentar que a ausência de conserto decorreu da recusa do consumidor em autorizar a troca de tais peças no prazo de 30 dias. Todavia, a recusa do adquirente apresenta-se juridicamente legítima perante o microssistema protetivo do consumidor. De fato, nos termos do artigo 18, § 3º, da Lei nº 8.078/1990, o consumidor pode fazer uso imediato das alternativas do § 1º sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. A necessidade de abertura e desmontagem profunda do motor de um veículo adquirido zero quilômetro com meros 201 km rodados retira do bem a integridade fabril esperada de um produto novo, ocasionando evidente desvalorização no mercado de consumo e fundado receio quanto à confiabilidade e durabilidade futura do mecanismo. Desse modo, a recusa do autor em anuir à retífica ou troca interna do motor não desonera a fabricante da responsabilidade objetiva estatuída no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. Configurado o vício de qualidade e a legítima incidência do artigo 18, § 1º, inciso I, c/c § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, assiste ao adquirente o direito potestativo de exigir a substituição do produto viciado por outro da mesma espécie, marca e modelo, em perfeitas condições de uso e zero quilômetro. A respeito da faculdade conferida ao consumidor pela legislação especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou compreensão uniforme: EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VEÍCULO ZERO KM. VÍCIOS DO PRODUTO. REPARO. ART. 18, § 1º, DO CDC. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. VALOR PAGO. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor poderá, independentemente de justificativa, optar entre as alternativas indicadas nos incisos do mesmo dispositivo legal, quais sejam: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, (ii) a restituição imediata da quantia paga ou (iii) o abatimento proporcional do preço. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.956.828/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Assim, deve a ré Moto Honda da Amazônia Ltda ser condenada a fornecer e entregar ao autor uma motocicleta nova, zero quilômetro, de marca Honda, modelo PCX 160 DLX ABS, de mesmo padrão ou modelo de ano/versão vigente equivalente, sem qualquer custo adicional para o consumidor. Para assegurar o resultado prático equivalente da obrigação de fazer, fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis para o cumprimento, contados da intimação pessoal para tal finalidade, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com fulcro no artigo 52, inciso V, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 537 do Código de Processo Civil. Ademais, em caso de eventual e justificada impossibilidade material de entrega de veículo novo idêntico ou equivalente, a obrigação converter-se-á subsidiariamente em perdas e danos, consistente na obrigação de restituir a integralidade da quantia paga pelo bem, no importe de R$ 23.712,00 (vinte e três mil setecentos e doze reais). Por conseguinte, a efetivação da entrega da motocicleta nova ou o eventual pagamento do valor desembolsado fica condicionada à disponibilização do veículo defeituoso à ré, livre de multas ou débitos tributários constituídos. No tocante ao dano extrapatrimonial, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa a esfera do mero dissabor cotidiano ou simples descumprimento contratual. A aquisição de um veículo zero quilômetro carrega consigo a legítima expectativa de segurança, tranquilidade e pleno gozo do bem sem necessidade de manutenções ou reparos imediatos. O surgimento de defeito grave no motor aos 201 km rodados, associado à privação do uso do meio de locomoção desde dezembro de 2025 e à postura intransigente da fabricante em recusar a substituição do produto novo em canais administrativos, caracteriza lesão anímica expressiva. Nessa senda, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se justa, razoável e proporcional para compensar o abalo moral experimentado, atendendo às funções reparatória e preventiva do instituto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial em face da ré MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA para: a) CONDENAR a ré Moto Honda da Amazônia Ltda na obrigação de fazer consistente em fornecer e entregar à parte autora uma motocicleta zero quilômetro, de marca Honda, modelo PCX 160 DLX ABS, ou modelo novo de versão e características idênticas ou equivalentes, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), consolidada no teto máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) Determinar que, caso reste comprovada a impossibilidade material do fornecimento de bem novo, a obrigação será convertida no pagamento de indenização por perdas e danos no montante de R$ 23.712,00 (vinte e três mil setecentos e doze reais), acrescido de correção monetária pela variação do IPCA a data do desembolso e juros de mora legais calculados pela taxa referencial Selic, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação; c) CONDENAR a ré Moto Honda da Amazônia Ltda ao pagamento de indenização por danos morais no valor líquido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela Selic, na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação. d) Condicionar o cumprimento da obrigação de entrega do veículo novo ou levantamento de valores à disponibilização formal, pelo autor, do veículo defeituoso atualmente livre de ônus ou pendências geradas pelo consumidor. ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a ela, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95, ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, se a execução forçada não for requerida no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conceição do Almeida/BA, na data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA MARIA MOTA PEREIRA JUÍZA DE DIREITO
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