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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000116-78.2025.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO APELANTE: MARIETA RODRIGUES DO NASCIMENTO Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA (OAB:BA75561), THIAGO RODRIGUES BORGES (OAB:BA40412) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Em atenção ao teor dos IDs 575633816 e 575633812, constato que a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 550932010) em face da sentença de procedência (ID 550205334), tendo o banco réu apresentado as respectivas contrarrazões (ID 557888778) após regular intimação (ID 553790154). Por sua vez, o banco réu também interpôs recurso de apelação (ID 554685514) acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo recursal (ID 554685517). Em seguida, foi expedida a intimação (ID 554688625) para que a parte autora contrarrazoasse o recurso de apelação interposto pelo banco, cujo prazo para manifestação findaria em 14/05/2026. Todavia, os autos foram prematuramente remetidos ao 2º Grau em 07/05/2026, obstando o escoamento integral do lapso temporal. Configurado o obstáculo judicial que impediu a plena fluência do prazo, impõe-se a restituição do período remanescente, com fundamento no artigo 221, caput, e no artigo 223, §§ 1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil, que asseguram a devolução do prazo pelo tempo que faltava para sua complementação quando demonstrada a justa causa decorrente de entrave alheio à vontade da parte. Desse modo, em estrita observância ao princípio do contraditório e ao artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seus patronos constituídos, para que, no prazo residual de 6 (seis) dias úteis, apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu no ID 554685514. Por fim, decorrido o prazo, com ou sem a juntada da manifestação, certifique-se e remetam-se imediatamente os autos à Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas e homenagens de estilo, em cumprimento ao artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Atribuo força de mandado, ofício e carta a esta decisão, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal e artigo 188 do CPC, sem prejuízo da expedição de atos ordinatórios complementares. PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LOPES ATHAYDE JUIZ DE DIREITO
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