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8000110-66.2025.8.05.0034

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000110-66.2025.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: NARCISA MARIA CERQUEIRA DA SILVA ALEXANDRINO Advogado(s): EDNO GONCALVES (OAB:SC52745) REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos, etc. NARCISA MARIA CERQUEIRA DA SILVA ALEXANDRINO ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade/Cancelamento de Contrato Bancário cumulada com Restituição de Valores e Danos Morais em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.. Narrou a autora, em síntese, que é titular do benefício previdenciário de pensão por morte n. 185.358.857-9 e que constatou em seu extrato a inclusão indevida de contrato de empréstimo consignado n. BYX90000310138, averbado em 17/06/2024, no valor de R$ 14.318,76, a ser adimplido em 84 parcelas mensais de R$ 323,93 (ID 484241267, p. 5/6). Sustentou não ter contratado a operação, arguindo inexistência de consentimento, fraude, ausência de assinatura válida e falha no dever de informação. Formulou pedidos de gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, declaração de nulidade e cancelamento do contrato com declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro das quantias descontadas e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 484241267, p. 33/34). Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, extrato previdenciário e declaração de hipossuficiência (IDs 484241269, 484241270, 484241271, 484241276, 484241278, 484241281, 484241282, 484241283 e 484241289). O juízo determinou a intimação da autora para emenda da inicial a fim de esclarecer o pedido, comprovar endereço e demonstrar eventual tentativa administrativa (ID 484943804). A parte autora manifestou-se indicando dados complementares e acostando notificações extrajudiciais encaminhadas ao banco réu e ao PROCON (IDs 490413836, 490413837, 490413838, 490413839, 490413840 e 490413841). Em seguida, a parte ré habilitou-se nos autos juntando atos constitutivos e procuração (IDs 487467194, 487467200, 487467201, 487467202, 487467203, 487467204 e 487467205) e apresentou contestação tempestiva acompanhada de documentos (IDs 492729126, 492729128, 492729129, 492729130, 492729131, 492729132, 492729133 e 492729134). Em sede preliminar, arguiu ausência de interesse de agir e inépcia da inicial por falta de extratos bancários. No mérito, sustentou a higidez e a validade da operação, esclarecendo que a autora entabulou contrato de portabilidade de dívida na modalidade de crédito consignado sob a Cédula de Crédito Bancário n. BYX0000310138 para quitar débito junto ao Banco do Brasil S.A., cumulado com refinanciamento com troco sob a Cédula de Crédito Bancário n. BYX90000310138 (ID 492729128, p. 5/7). Afirmou que a contratação ocorreu por meio eletrônico mediante validação por biometria facial (selfie), conferência de documentos de identificação, geolocalização e geração de hash criptográfico. Ressaltou a efetiva liberação e o depósito da quantia remanescente de R$ 3.277,52 na conta corrente da autora perante a Caixa Econômica Federal (agência 0067, conta 961008967-0), em 17/06/2024 (ID 492729132, p. 2). Invocou a boa-fé objetiva, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a ausência de vício de consentimento e a inexistência de danos morais e materiais, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé, ou, subsidiariamente, a compensação do crédito disponibilizado (ID 492729128, p. 24/29). Intimada para réplica (IDs 493323540 e 495895722), a autora manifestou-se impugnando os documentos digitais sob a alegação de inautenticidade, falta de certificação ICP-Brasil e ausência de prova técnica idônea, invocando a tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e reiterando os pedidos da exordial (ID 493599884). Por decisão proferida em 01/10/2025, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e deferida a inversão do ônus probatório, sendo designada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 522279019). A sessão conciliatória presencial foi aprazada para 17/11/2025 (IDs 524223838 e 524230241). A autora requereu a realização do ato em formato virtual e substabeleceu poderes (IDs 530628482 e 530628484). Realizada a audiência, constatou-se a presença da preposta da ré e a ausência da autora, tendo a causídica substabelecida peticionado justificando a impossibilidade técnica de acesso remoto ao CEJUSC (IDs 530909960, 530909964, 530909966, 530909967, 531915403 e 531915404). Instadas as partes a delimitar as matérias controversas e especificar provas (ID 559397947), a instituição financeira ré informou não ter outras provas a produzir, reiterando a higidez do conjunto probatório documental já encartado (IDs 562459589 e 562459591). A autora pugnou expressamente pelo julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, afirmando a desnecessidade de dilação probatória ou produção de prova oral em audiência (ID 565485539). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para a elucidação das questões fáticas controvertidas, mostrando-se prescindível a dilação probatória em audiência, conforme expressa manifestação de ambas as partes (IDs 562459591 e 565485539). Inicialmente, afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir deduzida pela parte ré. O ordenamento jurídico pátrio consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa para a propositura de demanda anulatória. Ademais, a autora demonstrou haver provocado a ré e o órgão de defesa do consumidor extrajudicialmente (IDs 490413837, 490413839 e 490413840), além de a própria resistência ao mérito manifestada na contestação evidenciar a existência de pretensão resistida e a utilidade da prestação jurisdicional. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça inaugural preenche todos os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo narrativa fática compreensível, pedidos certos e determinados e documentos indispensáveis à propositura da demanda, notadamente o extrato previdenciário comprobatório dos descontos (ID 484241283). A eventual falta de juntada de extratos bancários pela autora não compromete a higidez formal da inicial, consubstanciando matéria atinente à instrução probatória e ao mérito da controvérsia. Quanto à prejudicial de prescrição arguida pela demandante em sua exordial, convém consignar que a pretensão deduzida em juízo impugna desconto inserido a partir de julho de 2024, tendo a ação sido distribuída em 2025 (IDs 484241267 e 484241283). Cuidando-se de relação de trato sucessivo consubstanciada em descontos mensais em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional decenal geral do artigo 205 do Código Civil, de modo que a pretensão encontra-se manifestamente tempestiva e imune à prescrição. No que tange ao direito aplicável, a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo pacífica a incidência da legislação protetiva às operações praticadas por instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, aplicam-se à espécie as balizas da responsabilidade civil objetiva insculpidas no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na sua prestação. Não obstante o deferimento da inversão do ônus da prova e a incidência da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.846.649/MA), que atribui à instituição financeira o encargo de comprovar a autenticidade e a higidez das contratações impugnadas, verifica-se que a ré desincumbiu-se a contento de seu ônus processual, demonstrando fato extintivo e impeditivo do direito autoral, com amparo no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a documentação carreada aos autos pela ré demonstra a regularidade e a legitimidade dos negócios jurídicos celebrados. Restou comprovado que a autora realizou operação de portabilidade de crédito mediante a emissão da Cédula de Crédito Bancário n. BYX0000310138, em 04/06/2024, no valor de R$ 11.190,62, dividida em 46 parcelas de R$ 323,93, para liquidação de empréstimo anterior mantido junto ao Banco do Brasil S.A. (contrato original n. 977923554), consoante espelhado no Quadro IV da CCB e no próprio extrato do INSS (IDs 492729130, p. 2/3 e 484241283, p. 4/5). Associado a isso, restou demonstrado que a consumidora contratou o refinanciamento da referida operação com liberação de saldo remanescente (troco), instrumentalizado pela Cédula de Crédito Bancário n. BYX90000310138, datada de 04/06/2024, no montante total financiado de R$ 14.456,46, a ser adimplido em 84 parcelas mensais de R$ 323,93 (ID 492729131, p. 2/3). Desse total financiado, R$ 11.190,62 foram destinados à quitação da portabilidade e a quantia líquida restante de R$ 3.277,52 foi creditada diretamente na conta corrente de titularidade da requerente mantida na Caixa Econômica Federal (agência 0067, conta 961008967-0), conforme comprovante de transação bancária e extrato previdenciário coligidos aos autos (IDs 492729132, p. 2 e 484241283, p. 2). No tocante à validade da formalização digital, a legislação brasileira consagra a plena eficácia jurídica dos contratos eletrônicos firmados mediante assinatura eletrônica avançada, nos termos do artigo 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, dos artigos 104 e 107 do Código Civil e da Lei n. 14.063/2020. A ausência de certificado emitido pela ICP-Brasil não macula o negócio jurídico quando o procedimento adotado permite aferir com segurança a autoria e a integridade da declaração de vontade manifestada pelo contratante. Na hipótese vertente, o processo de contratação digital foi instruído com robustos elementos de autenticação: (a) captura de biometria facial (selfie) da autora com índice de similaridade facial de 90% aferido eletronicamente (IDs 492729128, p. 11/12 e 492729129, p. 2); (b) apresentação de fotos do documento oficial de identificação da requerente (RG n. 0473102005 expedido pela SSP/BA), idêntico ao carreado com a inicial (IDs 484241270, 484241271, 492729133 e 492729134); (c) registro de endereço IP (177.51.251.124), data e horário (05/06/2024, às 11:15:50) e dados de geolocalização coincidentes com o município de domicílio da autora (Cachoeira/BA); (d) geração de código hash de certificação e imutabilidade dos arquivos eletrônicos (ID 492729131, p. 10/11). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece expressamente a higidez da contratação eletrônica lastreada em biometria facial, dados de geolocalização e efetivo depósito do crédito: Apelação cível. Direito do consumidor. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Contratação digital. Biometria facial. Geolocalização. Ordem de pagamento (TED). Validade da contratação eletrônica. Ônus da prova. Ausência de dano moral. Inaplicabilidade da restituição em dobro. I. A contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, mediante biometria facial verificada junto ao SERPRO, captura de geolocalização e depósito do valor contratado em conta bancária de titularidade da própria contratante, é válida nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e da Circular BACEN n. 4.036/2020, constituindo assinatura eletrônica avançada apta a vincular as partes. II. A captura de latitude e longitude no momento da contratação, coincidente com o endereço residencial da apelada, aliada à identificação biométrica facial pela câmera frontal do dispositivo com confronto em banco de dados oficial (SERPRO), afasta a alegação genérica de fraude, transferindo ao consumidor o ônus de demonstrar concretamente a ocorrência de ilicitude, ônus do qual não se desincumbiu. III. A ordem de pagamento (TED) no valor de R$ 4.674,84 (quatro mil, seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), creditada exclusivamente na conta bancária de titularidade da apelada - Banco 389, Agência 1, Conta n. 10156483 -, constitui indício robusto de consentimento, pois o recebimento do crédito sem impugnação imediata e sem alegação de movimentação indevida por terceiro fragiliza a tese de contratação não autorizada. IV. Diante da robustez probatória apresentada pela instituição financeira, a negativa genérica da consumidora, sem prova pericial ou documental de adulteração dos dados biométricos ou da geolocalização, é insuficiente para desconstituir a relação jurídica e gerar os efeitos condenatórios fixados na sentença. V. Ausente nexo causal entre a conduta da apelante e dano moral juridicamente relevante, descabe a condenação indenizatória, afastando-se também a restituição em dobro ante a inexistência de má-fé da instituição financeira, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8005093-95.2025.8.05.0103, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 28/05/2026) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a contratação eletrônica comprovada por biometria facial, geolocalização e depósito do numerário é válida, não bastando a simples recusa genérica da parte para invalidar o ajuste: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP N. 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (TJBA. REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Ademais, a autora recebeu e reteve o crédito disponibilizado em sua conta bancária (R$ 3.277,52) em 17/06/2024 (ID 492729132, p. 2), não tendo comprovado qualquer recusa imediata, estorno ou devolução dos valores à instituição financeira, tampouco consignado a quantia em juízo. A fruição do crédito e a posterior alegação de desconhecimento da avença afrontam a boa-fé objetiva estabelecida pelo artigo 422 do Código Civil e caracterizam venire contra factum proprium, circunstância incompatível com a anulação pretendida. Demonstrada a regularidade das Cédulas de Crédito Bancário n. BYX0000310138 e n. BYX90000310138 e a efetiva disponibilização do numerário em favor da requerente, inexiste qualquer ilicitude nos descontos procedidos no benefício previdenciário, os quais decorrem do regular cumprimento das cláusulas pactuadas. Por conseguinte, resta prejudicado o pleito de repetição do indébito (simples ou em dobro), bem como a pretensão indenizatória por danos morais, ante a ausência de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou nexo de causalidade. Por derradeiro, quanto ao pedido de condenação da demandante por litigância de má-fé formulado pelo réu em contestação (ID 492729128, p. 28/29), indefere-se o pleito, tendo em vista que o ajuizamento da ação e a busca pela tutela jurisdicional, por si sós, consubstanciam regular exercício do direito de ação e de acesso à justiça, não restando caracterizado dolo processual específico ou conduta desleal tipificada no artigo 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 522279019), fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo legal, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000110-66.2025.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: NARCISA MARIA CERQUEIRA DA SILVA ALEXANDRINO Advogado(s): EDNO GONCALVES (OAB:SC52745) REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos, etc. NARCISA MARIA CERQUEIRA DA SILVA ALEXANDRINO ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade/Cancelamento de Contrato Bancário cumulada com Restituição de Valores e Danos Morais em face de QI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.. Narrou a autora, em síntese, que é titular do benefício previdenciário de pensão por morte n. 185.358.857-9 e que constatou em seu extrato a inclusão indevida de contrato de empréstimo consignado n. BYX90000310138, averbado em 17/06/2024, no valor de R$ 14.318,76, a ser adimplido em 84 parcelas mensais de R$ 323,93 (ID 484241267, p. 5/6). Sustentou não ter contratado a operação, arguindo inexistência de consentimento, fraude, ausência de assinatura válida e falha no dever de informação. Formulou pedidos de gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova, declaração de nulidade e cancelamento do contrato com declaração de inexistência de relação jurídica, restituição em dobro das quantias descontadas e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 484241267, p. 33/34). Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, extrato previdenciário e declaração de hipossuficiência (IDs 484241269, 484241270, 484241271, 484241276, 484241278, 484241281, 484241282, 484241283 e 484241289). O juízo determinou a intimação da autora para emenda da inicial a fim de esclarecer o pedido, comprovar endereço e demonstrar eventual tentativa administrativa (ID 484943804). A parte autora manifestou-se indicando dados complementares e acostando notificações extrajudiciais encaminhadas ao banco réu e ao PROCON (IDs 490413836, 490413837, 490413838, 490413839, 490413840 e 490413841). Em seguida, a parte ré habilitou-se nos autos juntando atos constitutivos e procuração (IDs 487467194, 487467200, 487467201, 487467202, 487467203, 487467204 e 487467205) e apresentou contestação tempestiva acompanhada de documentos (IDs 492729126, 492729128, 492729129, 492729130, 492729131, 492729132, 492729133 e 492729134). Em sede preliminar, arguiu ausência de interesse de agir e inépcia da inicial por falta de extratos bancários. No mérito, sustentou a higidez e a validade da operação, esclarecendo que a autora entabulou contrato de portabilidade de dívida na modalidade de crédito consignado sob a Cédula de Crédito Bancário n. BYX0000310138 para quitar débito junto ao Banco do Brasil S.A., cumulado com refinanciamento com troco sob a Cédula de Crédito Bancário n. BYX90000310138 (ID 492729128, p. 5/7). Afirmou que a contratação ocorreu por meio eletrônico mediante validação por biometria facial (selfie), conferência de documentos de identificação, geolocalização e geração de hash criptográfico. Ressaltou a efetiva liberação e o depósito da quantia remanescente de R$ 3.277,52 na conta corrente da autora perante a Caixa Econômica Federal (agência 0067, conta 961008967-0), em 17/06/2024 (ID 492729132, p. 2). Invocou a boa-fé objetiva, a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a ausência de vício de consentimento e a inexistência de danos morais e materiais, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé, ou, subsidiariamente, a compensação do crédito disponibilizado (ID 492729128, p. 24/29). Intimada para réplica (IDs 493323540 e 495895722), a autora manifestou-se impugnando os documentos digitais sob a alegação de inautenticidade, falta de certificação ICP-Brasil e ausência de prova técnica idônea, invocando a tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e reiterando os pedidos da exordial (ID 493599884). Por decisão proferida em 01/10/2025, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e deferida a inversão do ônus probatório, sendo designada audiência de conciliação perante o CEJUSC (ID 522279019). A sessão conciliatória presencial foi aprazada para 17/11/2025 (IDs 524223838 e 524230241). A autora requereu a realização do ato em formato virtual e substabeleceu poderes (IDs 530628482 e 530628484). Realizada a audiência, constatou-se a presença da preposta da ré e a ausência da autora, tendo a causídica substabelecida peticionado justificando a impossibilidade técnica de acesso remoto ao CEJUSC (IDs 530909960, 530909964, 530909966, 530909967, 531915403 e 531915404). Instadas as partes a delimitar as matérias controversas e especificar provas (ID 559397947), a instituição financeira ré informou não ter outras provas a produzir, reiterando a higidez do conjunto probatório documental já encartado (IDs 562459589 e 562459591). A autora pugnou expressamente pelo julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, afirmando a desnecessidade de dilação probatória ou produção de prova oral em audiência (ID 565485539). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para a elucidação das questões fáticas controvertidas, mostrando-se prescindível a dilação probatória em audiência, conforme expressa manifestação de ambas as partes (IDs 562459591 e 565485539). Inicialmente, afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir deduzida pela parte ré. O ordenamento jurídico pátrio consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa para a propositura de demanda anulatória. Ademais, a autora demonstrou haver provocado a ré e o órgão de defesa do consumidor extrajudicialmente (IDs 490413837, 490413839 e 490413840), além de a própria resistência ao mérito manifestada na contestação evidenciar a existência de pretensão resistida e a utilidade da prestação jurisdicional. Rejeita-se, igualmente, a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça inaugural preenche todos os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo narrativa fática compreensível, pedidos certos e determinados e documentos indispensáveis à propositura da demanda, notadamente o extrato previdenciário comprobatório dos descontos (ID 484241283). A eventual falta de juntada de extratos bancários pela autora não compromete a higidez formal da inicial, consubstanciando matéria atinente à instrução probatória e ao mérito da controvérsia. Quanto à prejudicial de prescrição arguida pela demandante em sua exordial, convém consignar que a pretensão deduzida em juízo impugna desconto inserido a partir de julho de 2024, tendo a ação sido distribuída em 2025 (IDs 484241267 e 484241283). Cuidando-se de relação de trato sucessivo consubstanciada em descontos mensais em benefício previdenciário, aplica-se o prazo prescricional decenal geral do artigo 205 do Código Civil, de modo que a pretensão encontra-se manifestamente tempestiva e imune à prescrição. No que tange ao direito aplicável, a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo pacífica a incidência da legislação protetiva às operações praticadas por instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, aplicam-se à espécie as balizas da responsabilidade civil objetiva insculpidas no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados por defeitos na sua prestação. Não obstante o deferimento da inversão do ônus da prova e a incidência da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.061 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.846.649/MA), que atribui à instituição financeira o encargo de comprovar a autenticidade e a higidez das contratações impugnadas, verifica-se que a ré desincumbiu-se a contento de seu ônus processual, demonstrando fato extintivo e impeditivo do direito autoral, com amparo no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Com efeito, a documentação carreada aos autos pela ré demonstra a regularidade e a legitimidade dos negócios jurídicos celebrados. Restou comprovado que a autora realizou operação de portabilidade de crédito mediante a emissão da Cédula de Crédito Bancário n. BYX0000310138, em 04/06/2024, no valor de R$ 11.190,62, dividida em 46 parcelas de R$ 323,93, para liquidação de empréstimo anterior mantido junto ao Banco do Brasil S.A. (contrato original n. 977923554), consoante espelhado no Quadro IV da CCB e no próprio extrato do INSS (IDs 492729130, p. 2/3 e 484241283, p. 4/5). Associado a isso, restou demonstrado que a consumidora contratou o refinanciamento da referida operação com liberação de saldo remanescente (troco), instrumentalizado pela Cédula de Crédito Bancário n. BYX90000310138, datada de 04/06/2024, no montante total financiado de R$ 14.456,46, a ser adimplido em 84 parcelas mensais de R$ 323,93 (ID 492729131, p. 2/3). Desse total financiado, R$ 11.190,62 foram destinados à quitação da portabilidade e a quantia líquida restante de R$ 3.277,52 foi creditada diretamente na conta corrente de titularidade da requerente mantida na Caixa Econômica Federal (agência 0067, conta 961008967-0), conforme comprovante de transação bancária e extrato previdenciário coligidos aos autos (IDs 492729132, p. 2 e 484241283, p. 2). No tocante à validade da formalização digital, a legislação brasileira consagra a plena eficácia jurídica dos contratos eletrônicos firmados mediante assinatura eletrônica avançada, nos termos do artigo 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, dos artigos 104 e 107 do Código Civil e da Lei n. 14.063/2020. A ausência de certificado emitido pela ICP-Brasil não macula o negócio jurídico quando o procedimento adotado permite aferir com segurança a autoria e a integridade da declaração de vontade manifestada pelo contratante. Na hipótese vertente, o processo de contratação digital foi instruído com robustos elementos de autenticação: (a) captura de biometria facial (selfie) da autora com índice de similaridade facial de 90% aferido eletronicamente (IDs 492729128, p. 11/12 e 492729129, p. 2); (b) apresentação de fotos do documento oficial de identificação da requerente (RG n. 0473102005 expedido pela SSP/BA), idêntico ao carreado com a inicial (IDs 484241270, 484241271, 492729133 e 492729134); (c) registro de endereço IP (177.51.251.124), data e horário (05/06/2024, às 11:15:50) e dados de geolocalização coincidentes com o município de domicílio da autora (Cachoeira/BA); (d) geração de código hash de certificação e imutabilidade dos arquivos eletrônicos (ID 492729131, p. 10/11). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece expressamente a higidez da contratação eletrônica lastreada em biometria facial, dados de geolocalização e efetivo depósito do crédito: Apelação cível. Direito do consumidor. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Contratação digital. Biometria facial. Geolocalização. Ordem de pagamento (TED). Validade da contratação eletrônica. Ônus da prova. Ausência de dano moral. Inaplicabilidade da restituição em dobro. I. A contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, mediante biometria facial verificada junto ao SERPRO, captura de geolocalização e depósito do valor contratado em conta bancária de titularidade da própria contratante, é válida nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e da Circular BACEN n. 4.036/2020, constituindo assinatura eletrônica avançada apta a vincular as partes. II. A captura de latitude e longitude no momento da contratação, coincidente com o endereço residencial da apelada, aliada à identificação biométrica facial pela câmera frontal do dispositivo com confronto em banco de dados oficial (SERPRO), afasta a alegação genérica de fraude, transferindo ao consumidor o ônus de demonstrar concretamente a ocorrência de ilicitude, ônus do qual não se desincumbiu. III. A ordem de pagamento (TED) no valor de R$ 4.674,84 (quatro mil, seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), creditada exclusivamente na conta bancária de titularidade da apelada - Banco 389, Agência 1, Conta n. 10156483 -, constitui indício robusto de consentimento, pois o recebimento do crédito sem impugnação imediata e sem alegação de movimentação indevida por terceiro fragiliza a tese de contratação não autorizada. IV. Diante da robustez probatória apresentada pela instituição financeira, a negativa genérica da consumidora, sem prova pericial ou documental de adulteração dos dados biométricos ou da geolocalização, é insuficiente para desconstituir a relação jurídica e gerar os efeitos condenatórios fixados na sentença. V. Ausente nexo causal entre a conduta da apelante e dano moral juridicamente relevante, descabe a condenação indenizatória, afastando-se também a restituição em dobro ante a inexistência de má-fé da instituição financeira, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJBA. Classe: Apelação, Número do Processo: 8005093-95.2025.8.05.0103, Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 28/05/2026) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a contratação eletrônica comprovada por biometria facial, geolocalização e depósito do numerário é válida, não bastando a simples recusa genérica da parte para invalidar o ajuste: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP N. 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (TJBA. REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Ademais, a autora recebeu e reteve o crédito disponibilizado em sua conta bancária (R$ 3.277,52) em 17/06/2024 (ID 492729132, p. 2), não tendo comprovado qualquer recusa imediata, estorno ou devolução dos valores à instituição financeira, tampouco consignado a quantia em juízo. A fruição do crédito e a posterior alegação de desconhecimento da avença afrontam a boa-fé objetiva estabelecida pelo artigo 422 do Código Civil e caracterizam venire contra factum proprium, circunstância incompatível com a anulação pretendida. Demonstrada a regularidade das Cédulas de Crédito Bancário n. BYX0000310138 e n. BYX90000310138 e a efetiva disponibilização do numerário em favor da requerente, inexiste qualquer ilicitude nos descontos procedidos no benefício previdenciário, os quais decorrem do regular cumprimento das cláusulas pactuadas. Por conseguinte, resta prejudicado o pleito de repetição do indébito (simples ou em dobro), bem como a pretensão indenizatória por danos morais, ante a ausência de ato ilícito, falha na prestação do serviço ou nexo de causalidade. Por derradeiro, quanto ao pedido de condenação da demandante por litigância de má-fé formulado pelo réu em contestação (ID 492729128, p. 28/29), indefere-se o pleito, tendo em vista que o ajuizamento da ação e a busca pela tutela jurisdicional, por si sós, consubstanciam regular exercício do direito de ação e de acesso à justiça, não restando caracterizado dolo processual específico ou conduta desleal tipificada no artigo 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, em virtude do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 522279019), fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo legal, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito

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