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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000099-37.2023.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA AUTOR: EDNEY DE ALMEIDA GOMES Advogado(s): ABRAAO ROCHA CHAVES registrado(a) civilmente como ABRAAO ROCHA CHAVES (OAB:BA37188) REU: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação proposta por EDNEY DE ALMEIDA GOMES em face de MAGAZINE LUIZA S/A e APPLE COMPUTER BRASIL LTDA., na qual se postula a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de que o aparelho celular adquirido não veio acompanhado do referido acessório essencial. A controvérsia cinge-se à verificação da configuração de prática abusiva, consistente na comercialização de aparelho celular desacompanhado de carregador, bem como ao cabimento de indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do CDC, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Registre-se, ainda, que a requerida MAGAZINE LUIZA S/A, embora regularmente habilitada nos autos, não apresentou contestação, impondo-se o reconhecimento de sua revelia. Os efeitos materiais daí decorrentes, contudo, não incidem sobre os fatos comuns às litisconsortes, uma vez que a corré APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. apresentou defesa, atraindo a ressalva prevista no art. 345, I, do CPC. No que concerne à preliminar de decadência arguida pela corré APPLE, não merece acolhida. Isso porque a pretensão deduzida não se refere a vício do produto propriamente dito, mas sim à alegada prática abusiva, o que atrai a incidência do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, e não o prazo decadencial dos arts. 26 do mesmo diploma. Precedentes nesse sentido são reiterados na jurisprudência pátria, inclusive pelo TJBA: DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE SUPOSTA PRÁTICA ABUSIVA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. APPLE. IPHONE VENDIDO SEM CARREGADOR. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Trata-se de recurso inominado em ação indenizatória onde a autor alega que foi vítima de prática abusiva, em razão de venda de iphone realizada sem carregador. A sentença de origem foi proferida nos seguintes termos : " A partir da documentação acostada pelo autor ao ev. 8, verifico que a aquisição do produto ocorreu no dia 22/02/2022, ao passo que a demanda fora ajuizada no dia 27/06/2022, não havendo nos autos qualquer prova de que a parte autora haja reclamado perante a ré sobre o alegado vício dentro do prazo decadencial legal, nos termos do art. 26 do CDC. Reconheço, pois, a decadência, nos termos supra, extinguindo, por conseguinte, o processo, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Intimem-se. " Irresignada, a parte autora apresentou recurso inominado, pugnando pela total procedência. Decadência afastada, uma vez que o prazo decadencial diz respeito ao direito potestativo do consumidor exigir contraprestação diretamente do fornecedor, e não ao direito de ação relativo à tutela jurisdicional pelos danos sofridos. Entende o STJ que, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal. Pois bem, a teor do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). Analisando a contestação apresentada, concluo que a empresa acionada não produziu provas suficientes a corroborar a tese de cumprimento obrigacional. Considerando que a acionada não apresentou provas que certifiquem tais fatos, entendo que não se desincumbiu do ônus imposto nos arts. 14 § 3 do CDC e 373, inciso II, do CPC, resta caracterizado o ato ilícito. A venda de produto sem acessório essencial ao seu funcionamento, ainda que haja possibilidade excepcional de carregamento, constitui vício que merece ser sanado. Fone não se caracteriza como produto essencial, de modo que o aparelho não depende deste para funcionamento regular. Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE PRODUTO (SMARTPHONE). APARELHO VENDIDO SEM O ADAPTADOR DE ENERGIA/CARREGADOR. NOVA POLÍTICA DA APPLE. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. COMPONENTE ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DO APARELHO CELULAR. PRÁTICA QUE CONFIGURA VENDA CASADA, POR VIA INDIRETA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR AS EMPRESAS RÉS A FORNECEREM O ADAPTADOR DE ENERGIA COMPATÍVEL AO APARELHO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (¿). Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0174695-17.2020.8.05.0001,Relator (a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA,Publicado em: 10/08/2021 ) E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA DE APARELHO CELULAR. IPHONE XR. PRODUTO VENDIDO SEM ADAPTADOR DE ENERGIA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. O ADAPTADOR COMO PARTE INTEGRANTE DO APARELHO TELEFÔNICO, NA MEDIDA EM QUE GARANTE A SUA FUNCIONALIDADE E O ATINGIMENTO DE SUA FINALIDADE, NÃO SE VISLUMBRA COERÊNCIA LÓGICA EM SUA VENDA SEPARADA. CONDUTA ABUSIVA E LESIVA AO CONSUMIDOR A VENDA APARTADA DO ADAPTADOR DE ENERGIA E DO TELEFONE CELULAR. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0174695-17.2020.8.05.0001,Relator (a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA,Publicado em: 10/08/2021 ) Quanto ao pleito cominatório, devidamente comprovado, aplico o art. 18 do CDC, que impõe o dever de restituição integral ou troca, à escolha do consumidor, entendo que a acionante faz jus ao fornecimento do carregador, ou valor gasto para sua aquisição. Em relação à indenização extrapatrimonial, entendo que, em se tratando de questão meramente patrimonial, o descaso com o consumidor e a mora obrigacional não representam uma grave violação a direito da personalidade do autor. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer ofensa a direitos da personalidade, e os transtornos vividos pela parte autora não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, o que afasta a possibilidade de cogitar de reparação nesse aspecto. Ausentes maiores comprovações de reiterados contatos administrativos, a demonstrar desvio produtivo. Assim, cumpre salientar que desta forma o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado: DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA PELA MERA INCLUSÃO DE VALOR INDEVIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. Não há dano moral in re ipsa quando a causa de pedir da ação se constitui unicamente na inclusão de valor indevido na fatura de cartão de crédito de consumidor. Assim como o saque indevido, também o simples recebimento de fatura de cartão de crédito na qual incluída cobrança indevida não constitui ofensa a direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física); não causa, portanto, dano moral objetivo, in re ipsa. Aliás, o STJ já se pronunciou no sentido de que a cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou até mesmo a simples prática de ato ilícito não têm por consequência a ocorrência de dano moral (AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; e AgRg no REsp 1.346.581-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2012). Além disso, em outras oportunidades, entendeu o STJ que certas falhas na prestação de serviço bancário, como a recusa na aprovação de crédito e bloqueio de cartão, não geram dano moral in re ipsa (AgRg nos EDcl no AREsp 43.739-SP, Quarta Turma, DJe 4/2/2013; e REsp 1.365.281-SP, Quarta Turma, DJe 23/8/2013). Portanto, o envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade. A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos. Com efeito, a jurisprudência tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de cobrança, com publicidade negativa de dados do consumidor, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento, ou interferência malsã na sua vida social, por exemplo (REsp 326.163-RJ, Quarta Turma, DJ 13/11/2006; e REsp 1.102.787-PR, Terceira Turma, DJe 29/3/2010). Esse entendimento é mais compatível com a dinâmica atual dos meios de pagamento, por meio de cartões e internet, os quais facilitam a circulação de bens, mas, por outro lado, ensejam fraudes, as quais, quando ocorrem, devem ser coibidas, propiciando-se o ressarcimento do lesado na exata medida do prejuízo. A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor. Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário. REsp 1.550.509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016. Corroborando com o entendimento doutrinário prevalente, veja-se o precedente a seguir colacionado, aplicável mutatis mutandis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO - APELAÇÃO CÍVEL - AUSENCIA DE ENTREGA DO PRODUTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se se a não entrega de produto adquirido em site constitui hipótese de indenização por danos morais. 2. Os danos morais pressupõem, pois, violação a direitos da personalidade, sem os quais a condenação não pode persistir, de modo que os fatos narrados não ensejam danos morais presumidos, devendo haver prova eficaz da lesão extrapatrimonial. 3. Trata-se, assim, de hipótese de mero aborrecimento, incapaz de ensejar a condenação por danos morais. 4. Recurso não provido.(TJ-PE - AC: 5452855 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 05/02/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2020). Conforme já exposto pelo STJ, o mero inadimplemento contratual não é causa automática de concessão de indenização por danos morais: A recente jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, considerando como hipótese de mero dissabor do cotidiano. Precedentes. (AgInt nos EDcl no REsp 1881131/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021). Logo, não verifico possibilidade de arbitramento de dano moral. Pelo exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, condenando a acionada nos seguintes termos: a) Fornecer à parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, o carregador original correspondente ao modelo do produto adquirido, novo e em perfeito estado de uso, nos termos e especificações técnicas descritos na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), em caso de descumprimento, limitado ao valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ante o exposto, por vislumbrar que merece reforma a decisão vergastada, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, reformando a sentença de origem apenas para o reconhecimento da obrigação de fornecimento do carregador. Sem custas e honorários. Ficam as partes advertidas que a interposição de eventual agravo interno, caso venha a ser julgado, manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, será, necessariamente, imposta a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. No esteio do § 5ºdo artt . em questão, a interposição de novo recurso será condicionada ao depósito prévio da multa prevista. Salvador/BA, data de registro no sistema. BENÍCIO MASCARENHAS NETO Juiz Relator (TJ-BA - Recurso Inominado: 00805335420258050001, Relator: BENICIO MASCARENHAS NETO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/10/2025) No mérito, é fato incontroverso que o aparelho adquirido pela parte autora não foi acompanhado de carregador, circunstância que, inclusive, constitui política comercial amplamente adotada pela fabricante. A análise da controvérsia, portanto, não reside na mera ausência do acessório, mas na verificação da compatibilidade dessa prática com o ordenamento consumerista. O art. 39, I, do CDC veda expressamente a chamada venda casada, consistente na imposição, direta ou indireta, de aquisição de produto ou serviço como condição para o fornecimento de outro produto ou serviço. No caso em exame, o carregador não pode ser considerado acessório supérfluo, mas sim componente essencial ao funcionamento regular do aparelho, na medida em que viabiliza sua utilização contínua e conforme a finalidade econômica do bem. A comercialização do aparelho desacompanhado desse item, aliada à necessidade prática de sua aquisição posterior para fruição plena do produto, configura hipótese de venda casada indireta, porquanto impõe ao consumidor a aquisição de item indispensável ao uso do bem principal. Nesse sentido, a jurisprudência é consolidada no reconhecimento da abusividade da prática, por violação ao art. 39, I, do CDC, ao entender que a venda apartada do carregador e do aparelho celular carece de coerência lógica e compromete a funcionalidade do produto: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APPLE. VENDA DE CELULAR DESACOMPANHADO DO ADAPTADOR DO CARREGADOR. AUSÊNCIA DE ACESSÓRIO ESSENCIAL. CONDUTA ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. VOTO Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. A parte autora alega que adquiriu um aparelho celular da marca APPLE (IPhone 15 128GB AZUL), que, todavia, estava desacompanhado do necessário carregador, o que o torna imprestável à sua finalidade. Desta maneira, requereu indenização por danos materiais e morais. Em vista do exposto, a ação foi julgada procedente, conforme parte dispositiva da sentença a seguir transcrita: "Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte Promovente para: 1) CONDENAR a demandada a restituir o valo de R$149,00 (cento e quarenta e nove reais), pago pelo carregador, à autora, acrescida de correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43- STJ), e juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir citação (art. 405 do CC/2002, c/c e artigo 240 do CPC). 2) CONDENAR a promovida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), à parte Promovente, a título de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária (INPC/IBGE), desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros moratórios legais, a partir da citação (art. 405 do CC/2002, c/c e artigo 240 do CPC)". Desta maneira, observando as provas e os argumentos trazidos pelas partes, entendo que não assiste razão à recorrente. Analisando o mérito da controvérsia, vislumbro que o MM. Juízo a quo agiu corretamente, aplicando devidamente o direito à espécie, em atenção ao ordenamento pátrio. Conforme bem salientado no decisum guerreado: "Da análise dos autos, percebe-se que, por óbvio, sem o carregador, não é possível utilizar o aparelho celular pois não há como carregar a sua bateria. Pode parecer, à primeira vista, que a ré não está condicionando a venda do celular à aquisição do carregador, pois, em nenhuma publicidade há exigência da compra conjunta. No entanto, nota-se que a compra do citado carregador/adaptador é imprescindível para que o aparelho funcione. É o que a doutrina comumente denomina de venda casada "às avessas", indireta ou dissimulada. Tal prática é igualmente abusiva, sendo caracterizada pela conduta do fornecedor em restringir a liberdade do consumidor, ao permitir uma única opção de produto acessório compatível com seu produto principal. Ou seja, o produto principal é configurado para que não seja compatível com nenhum outro tipo de produto acessório, a não ser aquele produzido pelo fornecedor. Nesse contexto, torna-se praticamente impossível ao consumidor optar livremente por outro fornecedor para o produto ou serviço acessório. Caso paradigmático sobre essa modalidade de prática abusiva foi julgado pelo E.STJ no Recurso Especial 1.331.948. No caso, foi considerada venda casada a conduta de um cinema em impedir a entrada de consumidores com gêneros alimentícios similares aos comercializados em suas dependências. Assim, por mais que expressamente a aquisição de ingressos não fosse condicionada à aquisição de itens da lanchonete, o consumidor que quisesse assistir ao filme apreciando algum tipo de alimento teria necessariamente que o adquirir do próprio cinema. Assim, ficou configurada venda casada dissimulada naquela ocasião. Neste processo, a situação repete-se. O consumidor não é expressamente obrigado a adquirir o carregador. Não obstante, caso queira utilizar o celular, deve necessariamente adquiri-lo, haja vista a configuração do aparelho só permitir a utilização de um único tipo de acessório, que por sua vez somente é fornecido pela ré. Demais disso, caso o único intuito da requerida fosse efetivamente diminuir os impactos ambientais gerados por seus produtos, teria produzido um cabo compatível com todo e qualquer carregador de USB padrão, notebook ou tomada, o que não é o caso. A conduta da ré praticamente obriga a compra de milhares de carregadores novos, por ela fornecidos, retirando de si os custos de sua produção e transferindo ao consumidor. Por fim, a ré não demonstrou que a retirada do carregador acarretou diminuição do valor do produto, em benefício do consumidor. Pelo contrário, o valor do bem é bastante elevado, agora somado ao valor do adaptador ou carregador, que inevitavelmente deve ser adquirido". Quanto requerimento de indenização por dano moral, tem-se que a conduta da recorrida gerou frustração da legítima expectativa do consumidor, no momento que entregou o aparelho sem o carregador, objeto necessário para seu funcionamento, impossibilitando o pleno gozo do bem adquirido. Ora, ocorre que o aparelho celular nos dias atuais, aliás, de há muito tempo já, tornou-se bem essencial. É fato notório que o celular não serve apenas para efetuar e receber ligações, mas também para todo um universo de atividades que podem ser desenvolvidas através dele, a exemplo de acesso à internet, e-mail, imagens, notícias, videoconferência e etc. Neste contexto, não há como negar que o adquirente do celular teve o seu direito tolhido eis que a efetiva utilização do aparelho depende necessariamente do carregador e o simples cabo USB não supre a necessidade do carregador, já que o Consumidor tem que ter um computador para efetuar o carregamento do aparelho celular. Ademais, não houve o dever de informação constante no artigo 6º do Código do Consumidor, no seu Inciso III, que a seguir transcrevo: "A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". A informação no momento da venda do produto, deve ser clara e precisa, de acordo com o que dispõem os artigos 30 e 31 do CDC: "Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores." Também não há prova da informação na caixa do produto e divulgação da ausência do acessório, além do mais mesmo ocorrendo publicidade acerca da ausência do carregador, não afasta o direito do consumidor de receber um produto pronto e acabado para seu uso normal. Este entendimento decorre da responsabilidade do fornecedor estampada no CDC: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Também vale ressaltar que o Ministério da Justiça e Segurança Pública, através da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), notificou a APPLE e outras empresas devido à prática de vender smartphones, bem como o IPHONES, sem o carregador, considerando a prática em venda casada e abusiva, determinando a suspensão dos aparelhos sem o acessório, tendo sido multada em R$12 milhões e o registro de seus aparelhos a partir do iphone 12 suspenso. A decisão guerreada coadunava com o entendimento dos demais integrantes da 3ª Turma Recursal, como se verifica nos julgados a seguir: EMENTA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA DE ACORDO COM O ART. 15, INCISOS XI e XII DA RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJBA - COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 20/2023 DO TJBA -NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE IPHONE. AUSÊNCIA DE CARREGADOR. PRODUTO ESSENCIAL. PRÁTICA ABUSIVA DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0089919-45.2024.8.05.0001, Relator (a): ANA LUCIA FERREIRA MATOS, Publicado em: 17/07/2024).RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE IPHONE. AUSÊNCIA DE CARREGADOR. PRODUTO ESSENCIAL. PRÁTICA ABUSIVA DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0007205-53.2022.8.05.0080, Relator (a): ANA LUCIA FERREIRA MATOS, Publicado em: 15/04/2024). RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE IPHONE. AUSÊNCIA DE CARREGADOR. PRODUTO ESSENCIAL. PRÁTICA ABUSIVA DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0184914-55.2021.8.05.0001, Relator (a): ANA LUCIA FERREIRA MATOS, Publicado em: 15/04/2024). RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE IPHONE. AUSÊNCIA DE CARREGADOR. PRODUTO ESSENCIAL. PRÁTICA ABUSIVA DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA CONDENAÇÃO DEVE SER REDUZIDO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0003147-33.2022.8.05.0039, Relator (a): ANA LÚCIA FERREIRA MATOS, Publicado em: 15/04/2024). É importante repisar que não restou evidenciado que a conduta da ré foi em prol dos consumidores. Ademais, em que pese a alegação de política ambiental, essa também não foi efetivamente demonstrada. Não houve sequer redução no valor do produto, relativa ao abatimento do acessório retirado, o que seria consequência lógica da nova política adotada. Observa-se, deveras, conduta abusiva por parte da ré, que retirou parte essencial do bem, obrigando ainda que indiretamente os consumidores a adquirir o acessório separadamente, desembolsando, inclusive, quantia significativa. Vislumbro, deste modo, a configuração da chamada venda casada, que é vedada pelo ordenamento pátrio. À vista disso, entendo que se trata de hipótese que justifica a indenização por danos morais, que possui caráter reparador e também pedagógico. A atitude da recorrente tem afetado inúmeros consumidores em todo o país e, portanto, representa não apenas um dano individual, mas, sobretudo, uma afronta ao ordenamento pátrio e uma lesão à sociedade. Assim, entendo que a decisão vergastada analisou detidamente a realidade posta, aplicando a solução que melhor se adequa ao caso concreto. A fundamentação da decisão guerreada, deste modo, está irretocável. No tocante ao valor arbitrado a título de danos morais, hodiernamente tal fixação tem, como dito, duplo efeito, satisfativo e punitivo. Satisfativo, pois tem o objetivo de ressarcir a vítima pelo aborrecimento suportado, o desassossego, a falta de respeito com os direitos do consumidor, a sensação de que foi lesado e enganado pelo fornecedor. Punitivo para que o fornecedor observe com atenção as regras do Código de Defesa do Consumidor e atue com transparência, lealdade e boa-fé objetiva, que deve nortear as relações. Como é sabido, não existe um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima. Assim, à míngua de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer o potencial econômico do agente, as condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado. A ideia de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor do dano moral tem apoio em densa doutrina formulada especialmente no campo do direito público. A reparabilidade do dano moral constitui-se um direito fundamental, essência do nosso modelo constitucional e resguardado como cláusula pétrea. O STJ atende a fixação dos danos morais pelo método bifásico, onde no primeiro momento, levam-se em conta as jurisprudências sobre casos idênticos de lesões ao mesmo bem jurídico e em um segundo momento leva em consideração às particularidades próprias que os casos apresentam variáveis importantes, gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas diretamente ou por ricochete [dano moral reflexo ou indireto], o número de autores e a situação socioeconômica do responsável pelo dano. Para o Órgão Superior, esses elementos devem ser considerados na definição do valor da indenização. Analisando os critérios objetivos e subjetivos, necessário se faz aferir a melhor compensação econômica do dano sofrido pela parte recorrida, de forma que não haja enriquecimento ilícito dela, tampouco fixação de valor inexpressivo à recorrente. Isto posto, reitero que a sentença vergastada fez um exame cuidadoso das questões fáticas, como também aplicou muito bem o direito à espécie, não havendo razões para a reforma pleiteada. Nesse sentido, a sentença fustigada é incensurável e, por isso, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei nº 9.099/95, segunda parte, in verbis: "art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, mantendo os termos da decisão vergastada. Condeno a parte ré/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES Juíza Relatora IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES Juíza Relatora (TJ-BA - Recurso Inominado: 00001556620258050113, Relator: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/08/2025) Assim, a conduta das rés configura prática abusiva, ensejando a reparação dos prejuízos materiais suportados pela parte autora. No tocante ao dano material, restou comprovado o dispêndio de R$ 113,04 (cento e treze reais e quatro centavos) para aquisição do carregador, valor que deve ser restituído, sob pena de enriquecimento sem causa das fornecedoras. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao dano moral. Embora reconhecida a prática abusiva, não se verifica, no caso concreto, demonstração de dano extrapatrimonial autônomo apto a justificar a condenação indenizatória. A configuração do dano moral não decorre automaticamente da ilicitude da conduta, exigindo a presença de circunstâncias concretas que evidenciem efetiva lesão a direitos da personalidade, com sofrimento relevante, humilhação, constrangimento excepcional ou repercussão que ultrapasse os limites do mero aborrecimento cotidiano. Na hipótese dos autos, não há prova de situação vexatória, interrupção grave de atividade essencial, reiteração abusiva de condutas, negativa prolongada de solução extrajudicial ou submissão do consumidor a verdadeira via crucis apta a revelar abalo moral indenizável. O que se extrai dos autos, em verdade, é a ocorrência de prática abusiva com repercussão patrimonial, já reparável pela restituição do valor despendido, sem elementos adicionais que autorizem concluir pela ocorrência de dano moral concreto. Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) . CONSUMIDOR. VENDA DE APARELHO CELULAR NÃO ACOMPANHADO DO CARREGADOR. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. FALTA DE COERÊNCIA LÓGICA NA VENDA SEPARADA DO ADAPTADOR DE ENERGIA, QUE SE CONSTITUI EM ITEM ESSENCIAL E IMPRESCINDÍVEL PARA O FUNCIONAMENTO DO APARELHO . CONDUTA ABUSIVA E LESIVA AO CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DO CARREGADOR DO APARELHO. AUSÊNCIA DE DANOS A PERSONALIDADE . RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei Federal 9.099/1995. VOTO DECISÃO MONOCRÁTICA Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade . Nos termos da Constituição Federal, "a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social", observado, dentre outros princípios eleitos pelo legislador constituinte, a defesa do consumidor (art. 170, V). A Carta Magna também ordena que a lei deve reprimir "o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros" (art. 173, § 4º) . Por outro lado, como norma de ordem pública constitucional, o Código de Defesa do Consumidor foi promulgado com o objetivo precípuo de restabelecer o equilíbrio de direitos e deveres entre o consumidor e o fornecedor nas relações de consumo, pautado nos princípios da boa fé e lealdade. Como direitos básicos do consumidor, o art. 6º, do CDC estabelece "a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços" (IV); e "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas" (V). Também o Código Civil consagra os princípios da probidade e boa-fé não só na conclusão, como também, na execução do contrato (art . 422), impondo, ainda, balizas à liberdade de contratar, a qual será "exercida em razão e nos limites da função social do contrato" (art. 421). Diante do quanto trazidos aos autos, cabe pontuar que bens acessórios são aqueles para cuja existência é necessária a existência de outros bens, os principais. Ainda sobre os bens acessórios, é importante mencionar uma outra distinção conceitual entre as pertenças e as partes integrantes do bem . De acordo com o art. 93 do Código Civil, as pertenças são: bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Por outro lado, de acordo com as palavras da autora Maria Helena Diniz, as partes integrantes "são acessórios que, unidos ao principal, formam com ele um todo, sendo desprovidas de existência material própria, embora mantenham sua identidade". Nesse diapasão, as partes integrantes são, em outras palavras, bens acessórios, necessariamente unidos ao principal, formando um todo independente, na medida em que, embora conserve sua identidade, fica desprovido de funcionalidade ou finalidade quando não ligados ao bem principal, e vice-versa . Diante de tais considerações em cotejo com o exame do caso em julgamento, chega-se à conclusão de que o adaptador de carregamento de energia do aparelho telefônico celular é parte integrante deste, na medida em que ambos só exercem fielmente a sua finalidade quando estão atrelados um ao outro. De modo que, em circunstâncias práticas, não há possibilidade de funcionalidade do aparelho telefônico quando este não for devidamente carregado junto ao adaptador, nem mesmo atendimento de finalidade do adaptador quando estiver desapartado do aparelho telefônico. Assim, entendendo-se o adaptador como parte integrante do aparelho telefônico, na medida em que garante a sua funcionalidade e o atingimento de sua finalidade, não se vislumbra coerência lógica em sua venda separada. Nesse sentido, vale salientar que tal incoerência não se dá pela fundamentação da venda casada, na medida em que não verificado o condicionamento da aquisição de um produto, à compra do outro . Mas sim, na verificação da dependência e integração entre ambos os equipamentos, os quais, repita-se, perdem a sua funcionalidade quando apartados. Mister acentuar que as justificativas ambientais para a venda apartada dos equipamentos, muito embora legítimas, não são suficientes a subsidiar a conduta perpetrada, na medida em que ao assim dispor, por via de consequência, prejudica a finalidade do bem fornecido ao mercado de consumo. Saliente-se, outrossim, que ainda que o carregamento do aparelho possa ser feito com adaptador de qualquer fabricação, tal fato não exclui a responsabilidade do fornecedor de dispor de todas as peças e equipamentos integrantes e indispensáveis ao correto funcionamento do produto, ainda que outros vendidos no mercado de consumo possam ser utilizados. Diante de tais argumentos, a providência conferida deve ser a entrega do carregador do aparelho . Quanto ao dano moral, observo ter ocorrido apenas a descumprimento contratual e por assim ser torna-se incabível a fixação de danos morais. Como sabido, a compensação por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida. A situação dolorosa de que padece alguém, por ter sido ofendida a sua honra, comporta reparação, a fim de que se restabeleça o equilíbrio social como forma de sanção àqueles que desavisadamente possam ter, sem o cuidado necessário, causado o constrangimento. Ocorre que, diante da situação fática narrada pela parte autora, não existem elementos capazes de corroborar com a sua tese da configuração do dano moral . Assim, tendo em vista não tratar-se de um dano IN RE IPSA, entendo que o simples descumprimento contratual, neste caso não afronta a personalidade da parte. Por isso, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo a sentença em todos seus fundamentos. À parte ré, integralmente vencida, impõe-se a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor pecuniário imposto à causa, atentando, especialmente, para a natureza, a importância econômica da ação, e o trabalho da profissional que defendeu os interesses da parte recorrida. Ainda nesse contexto, não tendo logrado êxito a parte autora em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art . 98, § 3º, do CPC.. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relatoria Presidência COJE - COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO: 0181339-39.2021.8.05 .0001 EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) . CONSUMIDOR. VENDA DE APARELHO CELULAR NÃO ACOMPANHADO DO CARREGADOR. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. FALTA DE COERÊNCIA LÓGICA NA VENDA SEPARADA DO ADAPTADOR DE ENERGIA, QUE SE CONSTITUI EM ITEM ESSENCIAL E IMPRESCINDÍVEL PARA O FUNCIONAMENTO DO APARELHO . CONDUTA ABUSIVA E LESIVA AO CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DO CARREGADOR DO APARELHO. AUSÊNCIA DE DANOS A PERSONALIDADE . RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO Realizado o Julgamento pela 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CONSUMIDOR, TRÂNSITO E CRIMINAL, composta dos Juízes de Direito ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, MARIAH MEIRELLES DE FONSECA e ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, decidiu-se, à unanimidade de votos, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo a sentença em todos seus fundamentos. À parte ré, integralmente vencida, impõe-se a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor pecuniário imposto à causa, atentando, especialmente, para a natureza, a importância econômica da ação, e o trabalho da profissional que defendeu os interesses da parte recorrida. Ainda nesse contexto, não tendo logrado êxito a parte autora em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art . 98, § 3º, do CPC.. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relatoria Presidência (TJ-BA - Recurso Inominado: 01813393920218050001, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/11/2022) Desse modo, à míngua de prova específica quanto ao alegado abalo moral, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório extrapatrimonial. Por fim, ambas as rés integram a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 113,04 (cento e treze reais e quatro centavos), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Atribui-se à presente sentença força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaratinga, data e assinatura constantes do registro eletrônico. VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz de Direito 04
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000099-37.2023.8.05.0089 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE GUARATINGA AUTOR: EDNEY DE ALMEIDA GOMES Advogado(s): ABRAAO ROCHA CHAVES registrado(a) civilmente como ABRAAO ROCHA CHAVES (OAB:BA37188) REU: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação proposta por EDNEY DE ALMEIDA GOMES em face de MAGAZINE LUIZA S/A e APPLE COMPUTER BRASIL LTDA., na qual se postula a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de que o aparelho celular adquirido não veio acompanhado do referido acessório essencial. A controvérsia cinge-se à verificação da configuração de prática abusiva, consistente na comercialização de aparelho celular desacompanhado de carregador, bem como ao cabimento de indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do CDC, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Registre-se, ainda, que a requerida MAGAZINE LUIZA S/A, embora regularmente habilitada nos autos, não apresentou contestação, impondo-se o reconhecimento de sua revelia. Os efeitos materiais daí decorrentes, contudo, não incidem sobre os fatos comuns às litisconsortes, uma vez que a corré APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. apresentou defesa, atraindo a ressalva prevista no art. 345, I, do CPC. No que concerne à preliminar de decadência arguida pela corré APPLE, não merece acolhida. Isso porque a pretensão deduzida não se refere a vício do produto propriamente dito, mas sim à alegada prática abusiva, o que atrai a incidência do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, e não o prazo decadencial dos arts. 26 do mesmo diploma. Precedentes nesse sentido são reiterados na jurisprudência pátria, inclusive pelo TJBA: DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE SUPOSTA PRÁTICA ABUSIVA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. APPLE. IPHONE VENDIDO SEM CARREGADOR. ILEGALIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado. Trata-se de recurso inominado em ação indenizatória onde a autor alega que foi vítima de prática abusiva, em razão de venda de iphone realizada sem carregador. A sentença de origem foi proferida nos seguintes termos : " A partir da documentação acostada pelo autor ao ev. 8, verifico que a aquisição do produto ocorreu no dia 22/02/2022, ao passo que a demanda fora ajuizada no dia 27/06/2022, não havendo nos autos qualquer prova de que a parte autora haja reclamado perante a ré sobre o alegado vício dentro do prazo decadencial legal, nos termos do art. 26 do CDC. Reconheço, pois, a decadência, nos termos supra, extinguindo, por conseguinte, o processo, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Intimem-se. " Irresignada, a parte autora apresentou recurso inominado, pugnando pela total procedência. Decadência afastada, uma vez que o prazo decadencial diz respeito ao direito potestativo do consumidor exigir contraprestação diretamente do fornecedor, e não ao direito de ação relativo à tutela jurisdicional pelos danos sofridos. Entende o STJ que, em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do referido diploma legal. Pois bem, a teor do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. E, mesmo que se considere como sendo de consumo a relação em discussão, a ser amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor somente deve ser determinada, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele - o consumidor - hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). Analisando a contestação apresentada, concluo que a empresa acionada não produziu provas suficientes a corroborar a tese de cumprimento obrigacional. Considerando que a acionada não apresentou provas que certifiquem tais fatos, entendo que não se desincumbiu do ônus imposto nos arts. 14 § 3 do CDC e 373, inciso II, do CPC, resta caracterizado o ato ilícito. A venda de produto sem acessório essencial ao seu funcionamento, ainda que haja possibilidade excepcional de carregamento, constitui vício que merece ser sanado. Fone não se caracteriza como produto essencial, de modo que o aparelho não depende deste para funcionamento regular. Nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE PRODUTO (SMARTPHONE). APARELHO VENDIDO SEM O ADAPTADOR DE ENERGIA/CARREGADOR. NOVA POLÍTICA DA APPLE. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. COMPONENTE ESSENCIAL AO FUNCIONAMENTO DO APARELHO CELULAR. PRÁTICA QUE CONFIGURA VENDA CASADA, POR VIA INDIRETA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR AS EMPRESAS RÉS A FORNECEREM O ADAPTADOR DE ENERGIA COMPATÍVEL AO APARELHO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (¿). Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0174695-17.2020.8.05.0001,Relator (a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA,Publicado em: 10/08/2021 ) E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA DE APARELHO CELULAR. IPHONE XR. PRODUTO VENDIDO SEM ADAPTADOR DE ENERGIA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. O ADAPTADOR COMO PARTE INTEGRANTE DO APARELHO TELEFÔNICO, NA MEDIDA EM QUE GARANTE A SUA FUNCIONALIDADE E O ATINGIMENTO DE SUA FINALIDADE, NÃO SE VISLUMBRA COERÊNCIA LÓGICA EM SUA VENDA SEPARADA. CONDUTA ABUSIVA E LESIVA AO CONSUMIDOR A VENDA APARTADA DO ADAPTADOR DE ENERGIA E DO TELEFONE CELULAR. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0174695-17.2020.8.05.0001,Relator (a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA,Publicado em: 10/08/2021 ) Quanto ao pleito cominatório, devidamente comprovado, aplico o art. 18 do CDC, que impõe o dever de restituição integral ou troca, à escolha do consumidor, entendo que a acionante faz jus ao fornecimento do carregador, ou valor gasto para sua aquisição. Em relação à indenização extrapatrimonial, entendo que, em se tratando de questão meramente patrimonial, o descaso com o consumidor e a mora obrigacional não representam uma grave violação a direito da personalidade do autor. No caso dos autos, não se vislumbra qualquer ofensa a direitos da personalidade, e os transtornos vividos pela parte autora não chegaram a caracterizar verdadeira situação de dano moral, o que afasta a possibilidade de cogitar de reparação nesse aspecto. Ausentes maiores comprovações de reiterados contatos administrativos, a demonstrar desvio produtivo. Assim, cumpre salientar que desta forma o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado: DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA PELA MERA INCLUSÃO DE VALOR INDEVIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. Não há dano moral in re ipsa quando a causa de pedir da ação se constitui unicamente na inclusão de valor indevido na fatura de cartão de crédito de consumidor. Assim como o saque indevido, também o simples recebimento de fatura de cartão de crédito na qual incluída cobrança indevida não constitui ofensa a direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física); não causa, portanto, dano moral objetivo, in re ipsa. Aliás, o STJ já se pronunciou no sentido de que a cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou até mesmo a simples prática de ato ilícito não têm por consequência a ocorrência de dano moral (AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; e AgRg no REsp 1.346.581-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2012). Além disso, em outras oportunidades, entendeu o STJ que certas falhas na prestação de serviço bancário, como a recusa na aprovação de crédito e bloqueio de cartão, não geram dano moral in re ipsa (AgRg nos EDcl no AREsp 43.739-SP, Quarta Turma, DJe 4/2/2013; e REsp 1.365.281-SP, Quarta Turma, DJe 23/8/2013). Portanto, o envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade. A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos. Com efeito, a jurisprudência tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de cobrança, com publicidade negativa de dados do consumidor, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento, ou interferência malsã na sua vida social, por exemplo (REsp 326.163-RJ, Quarta Turma, DJ 13/11/2006; e REsp 1.102.787-PR, Terceira Turma, DJe 29/3/2010). Esse entendimento é mais compatível com a dinâmica atual dos meios de pagamento, por meio de cartões e internet, os quais facilitam a circulação de bens, mas, por outro lado, ensejam fraudes, as quais, quando ocorrem, devem ser coibidas, propiciando-se o ressarcimento do lesado na exata medida do prejuízo. A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor. Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário. REsp 1.550.509-RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016. Corroborando com o entendimento doutrinário prevalente, veja-se o precedente a seguir colacionado, aplicável mutatis mutandis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RELAÇÃO DE CONSUMO - APELAÇÃO CÍVEL - AUSENCIA DE ENTREGA DO PRODUTO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se se a não entrega de produto adquirido em site constitui hipótese de indenização por danos morais. 2. Os danos morais pressupõem, pois, violação a direitos da personalidade, sem os quais a condenação não pode persistir, de modo que os fatos narrados não ensejam danos morais presumidos, devendo haver prova eficaz da lesão extrapatrimonial. 3. Trata-se, assim, de hipótese de mero aborrecimento, incapaz de ensejar a condenação por danos morais. 4. Recurso não provido.(TJ-PE - AC: 5452855 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 05/02/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2020). Conforme já exposto pelo STJ, o mero inadimplemento contratual não é causa automática de concessão de indenização por danos morais: A recente jurisprudência consolidada neste Sodalício é no sentido de que o mero inadimplemento contratual não se revela suficiente a ensejar dano de ordem moral hábil a perceber indenização, considerando como hipótese de mero dissabor do cotidiano. Precedentes. (AgInt nos EDcl no REsp 1881131/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021). Logo, não verifico possibilidade de arbitramento de dano moral. Pelo exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, condenando a acionada nos seguintes termos: a) Fornecer à parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, o carregador original correspondente ao modelo do produto adquirido, novo e em perfeito estado de uso, nos termos e especificações técnicas descritos na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), em caso de descumprimento, limitado ao valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ante o exposto, por vislumbrar que merece reforma a decisão vergastada, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto, reformando a sentença de origem apenas para o reconhecimento da obrigação de fornecimento do carregador. Sem custas e honorários. Ficam as partes advertidas que a interposição de eventual agravo interno, caso venha a ser julgado, manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, será, necessariamente, imposta a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. No esteio do § 5ºdo artt . em questão, a interposição de novo recurso será condicionada ao depósito prévio da multa prevista. Salvador/BA, data de registro no sistema. BENÍCIO MASCARENHAS NETO Juiz Relator (TJ-BA - Recurso Inominado: 00805335420258050001, Relator: BENICIO MASCARENHAS NETO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/10/2025) No mérito, é fato incontroverso que o aparelho adquirido pela parte autora não foi acompanhado de carregador, circunstância que, inclusive, constitui política comercial amplamente adotada pela fabricante. A análise da controvérsia, portanto, não reside na mera ausência do acessório, mas na verificação da compatibilidade dessa prática com o ordenamento consumerista. O art. 39, I, do CDC veda expressamente a chamada venda casada, consistente na imposição, direta ou indireta, de aquisição de produto ou serviço como condição para o fornecimento de outro produto ou serviço. No caso em exame, o carregador não pode ser considerado acessório supérfluo, mas sim componente essencial ao funcionamento regular do aparelho, na medida em que viabiliza sua utilização contínua e conforme a finalidade econômica do bem. A comercialização do aparelho desacompanhado desse item, aliada à necessidade prática de sua aquisição posterior para fruição plena do produto, configura hipótese de venda casada indireta, porquanto impõe ao consumidor a aquisição de item indispensável ao uso do bem principal. Nesse sentido, a jurisprudência é consolidada no reconhecimento da abusividade da prática, por violação ao art. 39, I, do CDC, ao entender que a venda apartada do carregador e do aparelho celular carece de coerência lógica e compromete a funcionalidade do produto: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APPLE. VENDA DE CELULAR DESACOMPANHADO DO ADAPTADOR DO CARREGADOR. AUSÊNCIA DE ACESSÓRIO ESSENCIAL. CONDUTA ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. VOTO Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso. A parte autora alega que adquiriu um aparelho celular da marca APPLE (IPhone 15 128GB AZUL), que, todavia, estava desacompanhado do necessário carregador, o que o torna imprestável à sua finalidade. Desta maneira, requereu indenização por danos materiais e morais. Em vista do exposto, a ação foi julgada procedente, conforme parte dispositiva da sentença a seguir transcrita: "Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte Promovente para: 1) CONDENAR a demandada a restituir o valo de R$149,00 (cento e quarenta e nove reais), pago pelo carregador, à autora, acrescida de correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43- STJ), e juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir citação (art. 405 do CC/2002, c/c e artigo 240 do CPC). 2) CONDENAR a promovida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), à parte Promovente, a título de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária (INPC/IBGE), desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros moratórios legais, a partir da citação (art. 405 do CC/2002, c/c e artigo 240 do CPC)". Desta maneira, observando as provas e os argumentos trazidos pelas partes, entendo que não assiste razão à recorrente. Analisando o mérito da controvérsia, vislumbro que o MM. Juízo a quo agiu corretamente, aplicando devidamente o direito à espécie, em atenção ao ordenamento pátrio. Conforme bem salientado no decisum guerreado: "Da análise dos autos, percebe-se que, por óbvio, sem o carregador, não é possível utilizar o aparelho celular pois não há como carregar a sua bateria. Pode parecer, à primeira vista, que a ré não está condicionando a venda do celular à aquisição do carregador, pois, em nenhuma publicidade há exigência da compra conjunta. No entanto, nota-se que a compra do citado carregador/adaptador é imprescindível para que o aparelho funcione. É o que a doutrina comumente denomina de venda casada "às avessas", indireta ou dissimulada. Tal prática é igualmente abusiva, sendo caracterizada pela conduta do fornecedor em restringir a liberdade do consumidor, ao permitir uma única opção de produto acessório compatível com seu produto principal. Ou seja, o produto principal é configurado para que não seja compatível com nenhum outro tipo de produto acessório, a não ser aquele produzido pelo fornecedor. Nesse contexto, torna-se praticamente impossível ao consumidor optar livremente por outro fornecedor para o produto ou serviço acessório. Caso paradigmático sobre essa modalidade de prática abusiva foi julgado pelo E.STJ no Recurso Especial 1.331.948. No caso, foi considerada venda casada a conduta de um cinema em impedir a entrada de consumidores com gêneros alimentícios similares aos comercializados em suas dependências. Assim, por mais que expressamente a aquisição de ingressos não fosse condicionada à aquisição de itens da lanchonete, o consumidor que quisesse assistir ao filme apreciando algum tipo de alimento teria necessariamente que o adquirir do próprio cinema. Assim, ficou configurada venda casada dissimulada naquela ocasião. Neste processo, a situação repete-se. O consumidor não é expressamente obrigado a adquirir o carregador. Não obstante, caso queira utilizar o celular, deve necessariamente adquiri-lo, haja vista a configuração do aparelho só permitir a utilização de um único tipo de acessório, que por sua vez somente é fornecido pela ré. Demais disso, caso o único intuito da requerida fosse efetivamente diminuir os impactos ambientais gerados por seus produtos, teria produzido um cabo compatível com todo e qualquer carregador de USB padrão, notebook ou tomada, o que não é o caso. A conduta da ré praticamente obriga a compra de milhares de carregadores novos, por ela fornecidos, retirando de si os custos de sua produção e transferindo ao consumidor. Por fim, a ré não demonstrou que a retirada do carregador acarretou diminuição do valor do produto, em benefício do consumidor. Pelo contrário, o valor do bem é bastante elevado, agora somado ao valor do adaptador ou carregador, que inevitavelmente deve ser adquirido". Quanto requerimento de indenização por dano moral, tem-se que a conduta da recorrida gerou frustração da legítima expectativa do consumidor, no momento que entregou o aparelho sem o carregador, objeto necessário para seu funcionamento, impossibilitando o pleno gozo do bem adquirido. Ora, ocorre que o aparelho celular nos dias atuais, aliás, de há muito tempo já, tornou-se bem essencial. É fato notório que o celular não serve apenas para efetuar e receber ligações, mas também para todo um universo de atividades que podem ser desenvolvidas através dele, a exemplo de acesso à internet, e-mail, imagens, notícias, videoconferência e etc. Neste contexto, não há como negar que o adquirente do celular teve o seu direito tolhido eis que a efetiva utilização do aparelho depende necessariamente do carregador e o simples cabo USB não supre a necessidade do carregador, já que o Consumidor tem que ter um computador para efetuar o carregamento do aparelho celular. Ademais, não houve o dever de informação constante no artigo 6º do Código do Consumidor, no seu Inciso III, que a seguir transcrevo: "A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". A informação no momento da venda do produto, deve ser clara e precisa, de acordo com o que dispõem os artigos 30 e 31 do CDC: "Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores." Também não há prova da informação na caixa do produto e divulgação da ausência do acessório, além do mais mesmo ocorrendo publicidade acerca da ausência do carregador, não afasta o direito do consumidor de receber um produto pronto e acabado para seu uso normal. Este entendimento decorre da responsabilidade do fornecedor estampada no CDC: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Também vale ressaltar que o Ministério da Justiça e Segurança Pública, através da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), notificou a APPLE e outras empresas devido à prática de vender smartphones, bem como o IPHONES, sem o carregador, considerando a prática em venda casada e abusiva, determinando a suspensão dos aparelhos sem o acessório, tendo sido multada em R$12 milhões e o registro de seus aparelhos a partir do iphone 12 suspenso. A decisão guerreada coadunava com o entendimento dos demais integrantes da 3ª Turma Recursal, como se verifica nos julgados a seguir: EMENTA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA DE ACORDO COM O ART. 15, INCISOS XI e XII DA RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJBA - COM AS ALTERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 20/2023 DO TJBA -NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE IPHONE. AUSÊNCIA DE CARREGADOR. PRODUTO ESSENCIAL. PRÁTICA ABUSIVA DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0089919-45.2024.8.05.0001, Relator (a): ANA LUCIA FERREIRA MATOS, Publicado em: 17/07/2024).RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE IPHONE. AUSÊNCIA DE CARREGADOR. PRODUTO ESSENCIAL. PRÁTICA ABUSIVA DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0007205-53.2022.8.05.0080, Relator (a): ANA LUCIA FERREIRA MATOS, Publicado em: 15/04/2024). RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE IPHONE. AUSÊNCIA DE CARREGADOR. PRODUTO ESSENCIAL. PRÁTICA ABUSIVA DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0184914-55.2021.8.05.0001, Relator (a): ANA LUCIA FERREIRA MATOS, Publicado em: 15/04/2024). RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE IPHONE. AUSÊNCIA DE CARREGADOR. PRODUTO ESSENCIAL. PRÁTICA ABUSIVA DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA CONDENAÇÃO DEVE SER REDUZIDO PARA FINS DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0003147-33.2022.8.05.0039, Relator (a): ANA LÚCIA FERREIRA MATOS, Publicado em: 15/04/2024). É importante repisar que não restou evidenciado que a conduta da ré foi em prol dos consumidores. Ademais, em que pese a alegação de política ambiental, essa também não foi efetivamente demonstrada. Não houve sequer redução no valor do produto, relativa ao abatimento do acessório retirado, o que seria consequência lógica da nova política adotada. Observa-se, deveras, conduta abusiva por parte da ré, que retirou parte essencial do bem, obrigando ainda que indiretamente os consumidores a adquirir o acessório separadamente, desembolsando, inclusive, quantia significativa. Vislumbro, deste modo, a configuração da chamada venda casada, que é vedada pelo ordenamento pátrio. À vista disso, entendo que se trata de hipótese que justifica a indenização por danos morais, que possui caráter reparador e também pedagógico. A atitude da recorrente tem afetado inúmeros consumidores em todo o país e, portanto, representa não apenas um dano individual, mas, sobretudo, uma afronta ao ordenamento pátrio e uma lesão à sociedade. Assim, entendo que a decisão vergastada analisou detidamente a realidade posta, aplicando a solução que melhor se adequa ao caso concreto. A fundamentação da decisão guerreada, deste modo, está irretocável. No tocante ao valor arbitrado a título de danos morais, hodiernamente tal fixação tem, como dito, duplo efeito, satisfativo e punitivo. Satisfativo, pois tem o objetivo de ressarcir a vítima pelo aborrecimento suportado, o desassossego, a falta de respeito com os direitos do consumidor, a sensação de que foi lesado e enganado pelo fornecedor. Punitivo para que o fornecedor observe com atenção as regras do Código de Defesa do Consumidor e atue com transparência, lealdade e boa-fé objetiva, que deve nortear as relações. Como é sabido, não existe um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte violadora à vítima. Assim, à míngua de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, utilizo o prudente arbítrio, a proporcionalidade e a razoabilidade para valorar o dano, sem esquecer o potencial econômico do agente, as condições pessoais da vítima e, por fim, a natureza do direito violado. A ideia de proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor do dano moral tem apoio em densa doutrina formulada especialmente no campo do direito público. A reparabilidade do dano moral constitui-se um direito fundamental, essência do nosso modelo constitucional e resguardado como cláusula pétrea. O STJ atende a fixação dos danos morais pelo método bifásico, onde no primeiro momento, levam-se em conta as jurisprudências sobre casos idênticos de lesões ao mesmo bem jurídico e em um segundo momento leva em consideração às particularidades próprias que os casos apresentam variáveis importantes, gravidade do fato em si, a culpabilidade do autor do dano, a intensidade do sofrimento das vítimas diretamente ou por ricochete [dano moral reflexo ou indireto], o número de autores e a situação socioeconômica do responsável pelo dano. Para o Órgão Superior, esses elementos devem ser considerados na definição do valor da indenização. Analisando os critérios objetivos e subjetivos, necessário se faz aferir a melhor compensação econômica do dano sofrido pela parte recorrida, de forma que não haja enriquecimento ilícito dela, tampouco fixação de valor inexpressivo à recorrente. Isto posto, reitero que a sentença vergastada fez um exame cuidadoso das questões fáticas, como também aplicou muito bem o direito à espécie, não havendo razões para a reforma pleiteada. Nesse sentido, a sentença fustigada é incensurável e, por isso, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos. Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei nº 9.099/95, segunda parte, in verbis: "art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, mantendo os termos da decisão vergastada. Condeno a parte ré/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES Juíza Relatora IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES Juíza Relatora (TJ-BA - Recurso Inominado: 00001556620258050113, Relator: IVANA CARVALHO SILVA FERNANDES, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/08/2025) Assim, a conduta das rés configura prática abusiva, ensejando a reparação dos prejuízos materiais suportados pela parte autora. No tocante ao dano material, restou comprovado o dispêndio de R$ 113,04 (cento e treze reais e quatro centavos) para aquisição do carregador, valor que deve ser restituído, sob pena de enriquecimento sem causa das fornecedoras. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao dano moral. Embora reconhecida a prática abusiva, não se verifica, no caso concreto, demonstração de dano extrapatrimonial autônomo apto a justificar a condenação indenizatória. A configuração do dano moral não decorre automaticamente da ilicitude da conduta, exigindo a presença de circunstâncias concretas que evidenciem efetiva lesão a direitos da personalidade, com sofrimento relevante, humilhação, constrangimento excepcional ou repercussão que ultrapasse os limites do mero aborrecimento cotidiano. Na hipótese dos autos, não há prova de situação vexatória, interrupção grave de atividade essencial, reiteração abusiva de condutas, negativa prolongada de solução extrajudicial ou submissão do consumidor a verdadeira via crucis apta a revelar abalo moral indenizável. O que se extrai dos autos, em verdade, é a ocorrência de prática abusiva com repercussão patrimonial, já reparável pela restituição do valor despendido, sem elementos adicionais que autorizem concluir pela ocorrência de dano moral concreto. Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) . CONSUMIDOR. VENDA DE APARELHO CELULAR NÃO ACOMPANHADO DO CARREGADOR. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. FALTA DE COERÊNCIA LÓGICA NA VENDA SEPARADA DO ADAPTADOR DE ENERGIA, QUE SE CONSTITUI EM ITEM ESSENCIAL E IMPRESCINDÍVEL PARA O FUNCIONAMENTO DO APARELHO . CONDUTA ABUSIVA E LESIVA AO CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DO CARREGADOR DO APARELHO. AUSÊNCIA DE DANOS A PERSONALIDADE . RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 46 da Lei Federal 9.099/1995. VOTO DECISÃO MONOCRÁTICA Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade . Nos termos da Constituição Federal, "a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social", observado, dentre outros princípios eleitos pelo legislador constituinte, a defesa do consumidor (art. 170, V). A Carta Magna também ordena que a lei deve reprimir "o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros" (art. 173, § 4º) . Por outro lado, como norma de ordem pública constitucional, o Código de Defesa do Consumidor foi promulgado com o objetivo precípuo de restabelecer o equilíbrio de direitos e deveres entre o consumidor e o fornecedor nas relações de consumo, pautado nos princípios da boa fé e lealdade. Como direitos básicos do consumidor, o art. 6º, do CDC estabelece "a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços" (IV); e "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas" (V). Também o Código Civil consagra os princípios da probidade e boa-fé não só na conclusão, como também, na execução do contrato (art . 422), impondo, ainda, balizas à liberdade de contratar, a qual será "exercida em razão e nos limites da função social do contrato" (art. 421). Diante do quanto trazidos aos autos, cabe pontuar que bens acessórios são aqueles para cuja existência é necessária a existência de outros bens, os principais. Ainda sobre os bens acessórios, é importante mencionar uma outra distinção conceitual entre as pertenças e as partes integrantes do bem . De acordo com o art. 93 do Código Civil, as pertenças são: bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. Por outro lado, de acordo com as palavras da autora Maria Helena Diniz, as partes integrantes "são acessórios que, unidos ao principal, formam com ele um todo, sendo desprovidas de existência material própria, embora mantenham sua identidade". Nesse diapasão, as partes integrantes são, em outras palavras, bens acessórios, necessariamente unidos ao principal, formando um todo independente, na medida em que, embora conserve sua identidade, fica desprovido de funcionalidade ou finalidade quando não ligados ao bem principal, e vice-versa . Diante de tais considerações em cotejo com o exame do caso em julgamento, chega-se à conclusão de que o adaptador de carregamento de energia do aparelho telefônico celular é parte integrante deste, na medida em que ambos só exercem fielmente a sua finalidade quando estão atrelados um ao outro. De modo que, em circunstâncias práticas, não há possibilidade de funcionalidade do aparelho telefônico quando este não for devidamente carregado junto ao adaptador, nem mesmo atendimento de finalidade do adaptador quando estiver desapartado do aparelho telefônico. Assim, entendendo-se o adaptador como parte integrante do aparelho telefônico, na medida em que garante a sua funcionalidade e o atingimento de sua finalidade, não se vislumbra coerência lógica em sua venda separada. Nesse sentido, vale salientar que tal incoerência não se dá pela fundamentação da venda casada, na medida em que não verificado o condicionamento da aquisição de um produto, à compra do outro . Mas sim, na verificação da dependência e integração entre ambos os equipamentos, os quais, repita-se, perdem a sua funcionalidade quando apartados. Mister acentuar que as justificativas ambientais para a venda apartada dos equipamentos, muito embora legítimas, não são suficientes a subsidiar a conduta perpetrada, na medida em que ao assim dispor, por via de consequência, prejudica a finalidade do bem fornecido ao mercado de consumo. Saliente-se, outrossim, que ainda que o carregamento do aparelho possa ser feito com adaptador de qualquer fabricação, tal fato não exclui a responsabilidade do fornecedor de dispor de todas as peças e equipamentos integrantes e indispensáveis ao correto funcionamento do produto, ainda que outros vendidos no mercado de consumo possam ser utilizados. Diante de tais argumentos, a providência conferida deve ser a entrega do carregador do aparelho . Quanto ao dano moral, observo ter ocorrido apenas a descumprimento contratual e por assim ser torna-se incabível a fixação de danos morais. Como sabido, a compensação por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida. A situação dolorosa de que padece alguém, por ter sido ofendida a sua honra, comporta reparação, a fim de que se restabeleça o equilíbrio social como forma de sanção àqueles que desavisadamente possam ter, sem o cuidado necessário, causado o constrangimento. Ocorre que, diante da situação fática narrada pela parte autora, não existem elementos capazes de corroborar com a sua tese da configuração do dano moral . Assim, tendo em vista não tratar-se de um dano IN RE IPSA, entendo que o simples descumprimento contratual, neste caso não afronta a personalidade da parte. Por isso, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo a sentença em todos seus fundamentos. À parte ré, integralmente vencida, impõe-se a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor pecuniário imposto à causa, atentando, especialmente, para a natureza, a importância econômica da ação, e o trabalho da profissional que defendeu os interesses da parte recorrida. Ainda nesse contexto, não tendo logrado êxito a parte autora em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art . 98, § 3º, do CPC.. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relatoria Presidência COJE - COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO: 0181339-39.2021.8.05 .0001 EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) . CONSUMIDOR. VENDA DE APARELHO CELULAR NÃO ACOMPANHADO DO CARREGADOR. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. FALTA DE COERÊNCIA LÓGICA NA VENDA SEPARADA DO ADAPTADOR DE ENERGIA, QUE SE CONSTITUI EM ITEM ESSENCIAL E IMPRESCINDÍVEL PARA O FUNCIONAMENTO DO APARELHO . CONDUTA ABUSIVA E LESIVA AO CONSUMIDOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DETERMINAÇÃO DE ENTREGA DO CARREGADOR DO APARELHO. AUSÊNCIA DE DANOS A PERSONALIDADE . RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. ACÓRDÃO Realizado o Julgamento pela 5ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CONSUMIDOR, TRÂNSITO E CRIMINAL, composta dos Juízes de Direito ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, MARIAH MEIRELLES DE FONSECA e ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, decidiu-se, à unanimidade de votos, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, mantendo a sentença em todos seus fundamentos. À parte ré, integralmente vencida, impõe-se a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor pecuniário imposto à causa, atentando, especialmente, para a natureza, a importância econômica da ação, e o trabalho da profissional que defendeu os interesses da parte recorrida. Ainda nesse contexto, não tendo logrado êxito a parte autora em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art . 98, § 3º, do CPC.. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relatoria Presidência (TJ-BA - Recurso Inominado: 01813393920218050001, Relator.: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/11/2022) Desse modo, à míngua de prova específica quanto ao alegado abalo moral, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório extrapatrimonial. Por fim, ambas as rés integram a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 113,04 (cento e treze reais e quatro centavos), acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Atribui-se à presente sentença força de mandado/ofício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaratinga, data e assinatura constantes do registro eletrônico. VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz de Direito 04
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