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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000095-64.2025.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANDIDO SALES EXEQUENTE: IVA DE OLIVEIRA SILVA PEREIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por IVA DE OLIVEIRA SILVA PEREIRA em face do ESTADO DA BAHIA, visando à implementação do Piso Nacional do Magistério, com fundamento em título executivo coletivo oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Após a rejeição da impugnação apresentada pelo Executado e o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pela parte autora (IDs 525696056 e 542900380), foi certificado o trânsito em julgado das decisões (ID 558587642). O Estado da Bahia juntou documentos comprovando a implementação do Piso Nacional nos proventos da Exequente a partir da folha de pagamento de novembro de 2025 (ID 528231320). Intimada, a Exequente manifestou concordância com o cumprimento da obrigação de fazer (ID 566627876), informando, ainda, a desnecessidade de liquidação ou cobrança das parcelas retroativas nestes autos, em razão da tramitação do Processo nº 8124648-87.2026.8.05.0001. Requereu, por fim, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no julgado. Vieram os autos conclusos. Decido. Comprovada a adequação dos proventos da Exequente ao Piso Nacional do Magistério pelo Estado da Bahia, bem como diante da concordância expressa da parte credora (ID 566627876), impõe-se reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer. No que se refere às diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do período entre o ajuizamento da execução e a efetiva implantação em folha de pagamento, registra-se a opção da Exequente por não promover a cobrança nestes autos, em razão da existência de execução autônoma em trâmite no Processo nº 8124648-87.2026.8.05.0001. Permanece pendente, contudo, a satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão integrativa de ID 542900380, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de responsabilidade do Estado da Bahia. Considerando o pedido expresso de expedição do requisitório em favor da sociedade de advogados e a apresentação da memória de cálculo no valor de R$ 8.161,30 (ID 566627876), faz-se necessária a prévia intimação da Fazenda Pública executada para manifestação, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, antes da expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor. Ante o exposto: a) DECLARO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER referente à implementação do Piso Nacional do Magistério nos proventos da exequente IVA DE OLIVEIRA SILVA PEREIRA, extinguindo a fase executiva quanto a este ponto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; b) HOMOLOGO a manifestação da Exequente quanto à não cobrança, nestes autos, dos valores retroativos, ressalvado o prosseguimento das medidas cabíveis no Processo nº 8124648-87.2026.8.05.0001; c) INTIME-SE o ESTADO DA BAHIA, na pessoa de seu representante judicial, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre o pedido e o cálculo referente ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais apresentados. d) Decorrido o prazo sem impugnação, ou havendo concordância expressa, EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor em favor da sociedade de advogados credora, observados os dados bancários informados no ID 566627876. PIC. Local e data da assinatura digital. Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito
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