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8000082-40.2015.8.05.0102

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: MONITÓRIA n. 8000082-40.2015.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI APELANTE: LABORATORIO NOVAES BARRETTO LTDA - ME Advogado(s): VINICIUS RAMOS DA SILVA registrado(a) civilmente como VINICIUS RAMOS DA SILVA (OAB:BA40518), Rodrigo Guedes Santos (OAB:BA39545) APELADO: SOCIEDADE MEDICA ASSISTENCIAL DE IGUAI Advogado(s): ALOISIO RIBEIRO FREIRE FILHO registrado(a) civilmente como ALOISIO RIBEIRO FREIRE FILHO (OAB:BA9483) DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que a prestação jurisdicional cognitiva foi exaurida com a prolação da sentença de improcedência (ID 384141843), a qual foi integralmente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em sede de apelação, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 17 de abril de 2024. Ressalte-se que, conforme consta no relatório da sentença e nos dados cadastrais do processo, o benefício da justiça gratuita foi indeferido, sendo deferido apenas o pedido subsidiário para o recolhimento das custas ao final do processo. Após o retorno dos autos da instância superior, as partes foram devidamente intimadas para requererem o que de direito no prazo de 5 dias (ID 489639996), contudo, a serventia certificou que não houve qualquer manifestação (ID 513603948). Diante da inércia das partes e do exaurimento do objeto da lide, e considerando que o ônus da sucumbência recai sobre a parte autora, a qual não goza do benefício da gratuidade judiciária, DETERMINO: • À Secretaria para que proceda ao cálculo das custas processuais remanescentes devidas pela parte Autora, observando-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) conforme determinado no acórdão do Tribunal de Justiça,. • Após a apuração, INTIME-SE a parte Autora, por seu patrono, para realizar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa e demais cominações legais. • Efetuado o pagamento ou certificada a inadimplência para fins de expedição de certidão de dívida ativa, proceda-se ao ARQUIVAMENTO DEFINITIVO dos autos, com a devida baixa na distribuição e no sistema PJe. Cumpra-se. Iguaí/BA, datado e assinado digitalmente. . Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito dx07

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