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8000075-11.2017.8.05.0221

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Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 2ª Vice Presidência · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000075-11.2017.8.05.0221 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: DANIELA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): SIMONE DE ARGOLO DE BRITO (OAB:BA37131-A) APELADO: MUNICIPIO DE CRAVOLANDIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 108553592) interposto pelo MUNICÍPIO DE CRAVOLÂNDIA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e deu provimento parcial ao recurso de Apelação interposto pela ora recorrida. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 95426777): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. SERVIDORA GESTANTE. NULIDADE DO CONTRATO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Daniela Alves dos Santos, contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da estabilidade provisória gestacional, em virtude de contratação temporária irregular com o Município de Cravolândia. A decisão terminativa declarou a nulidade do contrato por ausência de concurso público, limitando os efeitos ao direito de levantamento de eventuais depósitos de FGTS. Embargos de Declaração opostos pelo Réu foram acolhidos, para suprimir determinação de depósitos retroativos de FGTS. A Autora apelou, requerendo a aquisição da estabilidade gestacional e o pagamento de indenização substitutiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Estabelecer se a estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, "b", do ADCT é aplicável à servidora contratada sem concurso público, cujo contrato foi declarado nulo; e determinar se é devida indenização substitutiva, pelo período da estabilidade provisória, considerando a exoneração da servidora gestante durante a gravidez. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação direta pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público, é nula, nos termos do art. 37, II, da CF/1988, restringindo os efeitos da relação jurídica à contraprestação pelos serviços prestados e ao levantamento dos valores de FGTS eventualmente depositados, conforme o entendimento do STF, no RE 705.140/RS. 4. A estabilidade provisória da gestante é garantia de natureza constitucional e protetiva, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/1988, e no art. 10, II, "b", do ADCT, e tem por finalidade assegurar o amparo à maternidade e ao nascituro, sendo aplicável mesmo nos casos de contratação precária ou nula, consoante fixado pelo STF, no RE 842.844/SC (Tema 542). 5. Embora a nulidade do contrato impeça a reintegração da servidora, a exoneração ocorrida durante a gestação gera o dever de indenizar, de forma substitutiva, pelo período correspondente à estabilidade provisória - da dispensa até cinco meses após o parto -, como forma de efetivar a proteção constitucional à maternidade e à dignidade da pessoa humana. 6. O valor da indenização deve corresponder à remuneração que a servidora perceberia no período entre a dispensa (30/01/2017) e o término da estabilidade (20/12/2017), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios calculados, com base na taxa da caderneta de poupança, até 08/12/2021, e, a partir de então, pela SELIC, conforme EC nº 113/2021 e o Tema 905 do STJ. 7. Considerando a reforma da sentença, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, com condenação do Município de Cravolândia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e ressalva à isenção legal das custas pela Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão guerreado violou texto de lei federal. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 112515750). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da incidência da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal: Examinando a peça recursal, verifica-se, de início, a manifesta deficiência na indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado pelo aresto recorrido, uma vez que o recorrente não logrou demonstrar, de forma analítica e específica, em que medida o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência a dispositivo de lei federal determinado. No caso, o recorrente limita-se a deduzir genéricas alegações de equivocada aplicação da norma, sem apontar qualquer artigo de lei federal supostamente vulnerado. Tal omissão configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a deficiência de sua fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. SÚMULA 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. OFENSA AOS ARTS. 11, 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRÁTICA ABUSIVA CONSISTENTE NA ALTERAÇÃO DOS PLANOS DOS USUÁRIOS, COM MAJORAÇÃO DOS VALORES COBRADOS E SEM A EXPRESSA E PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ. PROCON. FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 7. A recorrente, entretanto, não rebateu suficientemente os pontos acima destacados - que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e as alegações veiculadas no Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 8. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de argumento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. […] 12. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.427.854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) 3. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente mra//

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