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TJSC · 1ª Câmara Criminal · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 07/07/2026 A 14/07/2026 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 8000072-80.2026.8.24.0037/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI PROCURADOR(A): FRANCISCO BISSOLI FILHO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: LUCAS MATHEUS DE SA DAPPER ADVOGADO(A): WALESCA DE MATOS TIDRE (OAB SC071656) A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Ressalva - Gab. 02 - 1ª Câmara Criminal - Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI. Com a devida vênia, embora acompanhe a conclusão alcançada pelo eminente Relator, o faço por fundamentos diversos. Em princípio, os elementos coligidos nos autos revelam substrato probatório suficiente para, no âmbito da execução penal, caracterizar a prática de fato definido como crime doloso e, consequentemente, autorizar o reconhecimento da falta grave prevista no art. 52 da Lei de Execução Penal. Todavia, as peculiaridades do caso recomendam solução distinta. A princípio, não há motivo concreto para desacreditar a narrativa da genitora do apenado, a qual, apesar de relatar os fatos à autoridade policial, manifestou expressamente o interesse de lhe conceder nova oportunidade, abstendo-se de promover sua responsabilização criminal. Soma-se a isso a inexistência de registros posteriores envolvendo ocorrências semelhantes mesmo passados meses do registro, o que sugere que a confiança nele depositada produziu resultado positivo. Ademais, parte dos fatos envolve, em tese, dano praticado contra a própria ascendente, circunstância que poderia suscitar discussão acerca da incidência da escusa absolutória prevista no art. 181, II, do Código Penal. Por fim, o reeducando vem cumprindo regularmente as condições do regime aberto há meses e ostentava comportamento classificado como "excelente" durante o período de recolhimento. Nesse contexto excepcional, reputa-se adequada a manutenção da decisão recorrida, razão pela qual se acompanha o voto pelo desprovimento do agravo, sem integral adesão aos fundamentos adotados para afastar a falta grave.
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