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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000070-14.2021.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN AUTOR: ALBERTO BERNARDO DOS SANTOS e outros (4) Advogado(s): GILBERTO SOARES registrado(a) civilmente como GILBERTO SOARES (OAB:BA32853) REU: RAIMUNDO VIEIRA DA COSTA Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA (OAB:BA50291), MARCELLO VINICIUS SANTOS BANDEIRA JUNIOR (OAB:BA38889) SENTENÇA I. RELATÓRIO ALBERTO BERNARDO DOS SANTOS, EDIANE SANTOS MATOS, EDILANE SANTOS DE MATOS, EUDEMICIO CARVALHO DOS SANTOS e EVANILDO SANTOS DE MATOS ajuizaram a presente ação de indenização por danos morais em face de RAIMUNDO VIEIRA DA COSTA, todos qualificados nos autos. Narraram os autores, em síntese, que no dia 10 de outubro de 2020, por volta das 15h, no Distrito de Betânia, Município de Santa Luzia/BA, o réu conduzia o veículo caminhão Ford F-4000, carregado com sacos de cimento e telhas de fibrocimento, oportunidade em que perdeu o controle da direção na descida da via pública, colidiu com veículos estacionados e invadiu o imóvel/estabelecimento em que se encontrava a senhora Solange Carvalho dos Santos (companheira do primeiro autor e genitora dos demais demandantes), provocando lesões que a levaram a óbito. Sustentaram a culpa do acionado por negligência e imprudência ao trafegar com veículo antigo e com problemas mecânicos, postulando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 para cada demandante, além das cominações de estilo. Juntaram documentos. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça aos autores e determinada a citação do réu. Realizada audiência de conciliação, a composição amigável restou infrutífera. O réu apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça e sustentou a inexistência de nexo causal e a configuração de culpa exclusiva de terceiros, aduzindo que o acidente decorreu de falha mecânica súbita no sistema de freios (caso fortuito) e da presença de veículos estacionados de forma irregular na via, os quais teriam impedido a realização de manobra de desvio e projetado seu caminhão contra o imóvel. Subsidiariamente, impugnou o valor pretendido a título de indenização por danos morais. Acostou documentos e comprovantes de auxílio financeiro e despesas com reparos e socorro às vítimas. Os autores ofereceram réplica, refutando as teses defensivas e impugnando o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo requerido. Em decisão saneadora, foram delimitadas as questões fáticas controvertidas e deferida a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela defesa, operando-se a desistência do depoimento pessoal dos autores e a homologação do compartilhamento da prova emprestada oriunda do processo nº 8000613-17.2021.8.05.0038. O réu apresentou alegações finais em forma de memoriais, reiterando a tese de rompimento do nexo causal por caso fortuito decorrente de falha nos freios e por fato de terceiro. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares e da Gratuidade Judiciária Inicialmente, afasto a preliminar genérica de ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação suscitada na contestação sob o rótulo de falta de responsabilidade civil, pois a matéria confunde-se integralmente com o mérito e com ele será resolvida. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça concedida aos autores, não trouxe o requerido qualquer elemento concreto apto a infirmar a presunção de hipossuficiência econômica que amparou o deferimento da benesse. De igual modo, no que tange ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, verifica-se dos contracheques carreados que seus rendimentos líquidos como policial militar inativo suportam expressivos descontos e empréstimos consignados, justificando o deferimento da assistência judiciária gratuita em seu favor. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2. Do Mérito: Responsabilidade Civil Subjetiva e Fortuito Interno A controvérsia cinge-se à verificação do dever de indenizar do réu pelos danos morais suportados pelos autores em decorrência do falecimento de Solange Carvalho dos Santos, vítima de atropelamento e desabamento parcial de imóvel provocados pelo caminhão conduzido pelo acionado. A responsabilidade civil no caso em exame assenta-se na modalidade subjetiva, demandando a demonstração da conduta culposa, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A dinâmica fática do evento lesivo restou demonstrada pela documentação policial, pelo boletim de ocorrência e pelas declarações das testemunhas inquiridas. Constatou-se que o réu conduzia caminhão de carga quando, ao descer via em declive no Distrito de Betânia, perdeu o controle direcional por ausência de resposta do sistema de frenagem, colidindo com veículos e atingindo o estabelecimento em que se encontrava a vítima fatal. O réu sustenta excludente de responsabilidade consistente em caso fortuito (falha mecânica imprevisível dos freios) e fato exclusivo de terceiro (veículos estacionados na rua). Todavia, tais teses não merecem prosperar. No tráfego automobilístico, a pane ou falha mecânica no sistema de freios constitui fortuito interno, risco diretamente inerente ao funcionamento e à condução do veículo automotor. Cabe ao condutor e proprietário zelar pela manutenção preventiva e pelas plenas condições de segurança do automóvel colocado em circulação. O vício mecânico não rompe o nexo de causalidade nem afasta o dever de indenizar, consubstanciando imprudência e negligência na conservação do bem móvel colocado nas vias terrestres. Da mesma forma, a circunstância de existirem veículos parados ou estacionados ao longo da via urbana não configura fato exclusivo de terceiro capaz de romper a cadeia causal. A causa direta, determinante e eficiente do desgoverno do veículo e da invasão da residência foi a falta de frenagem e a incapacidade de imobilização do caminhão conduzido pelo demandado, inexistindo participação da vítima para a produção do sinistro. Reconhecida a conduta culposa, o nexo causal e o resultado morte, exsurge o dever inafastável de indenizar. 3. Do Dano Moral e da Quantificação Indenizatória O dano moral na hipótese é presumido (in re ipsa), decorrendo da dor, do sofrimento e do abalo psicológico irreparável experimentado pelo companheiro e pelos quatro filhos em razão da supressão trágica e prematura da vida do ente querido, atingindo frontalmente direitos da personalidade. A fixação do montante indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a extensão do gravame (art. 944 do Código Civil), as condições econômicas das partes, o caráter pedagógico e a vedação ao enriquecimento sem causa. Em observância a tais parâmetros e considerando a unidade do evento danoso com reflexo direto no núcleo familiar formado pelos cinco demandantes, fixo a indenização total por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser partilhado em cotas iguais entre todos os autores (R$ 20.000,00 para cada demandante), valor que se revela condizente com a realidade socioeconômica posta nos autos e com a moderação exigida pelo caso concreto. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu RAIMUNDO VIEIRA DA COSTA a pagar aos autores ALBERTO BERNARDO DOS SANTOS, EDIANE SANTOS MATOS, EDILANE SANTOS DE MATOS, EUDEMICIO CARVALHO DOS SANTOS e EVANILDO SANTOS DE MATOS, a título de indenização por danos morais, a quantia total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser dividida em frações iguais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada coautor, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso (10/10/2020), a teor da Súmula 54 do STJ e do art. 398 do Código Civil. Defiro ao demandado os benefícios da gratuidade da justiça. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade de tais verbas com suporte no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser o requerido beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Camacã/BA, 09 de setembro de 2026. Esdras Murta Bispo Juiz de Direito
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