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8000059-04.2025.8.05.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA

    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000059-04.2025.8.05.0051 IMPETRANTE: JOAO CARLOS REIS DE OLIVEIRA Advogado(s): IONE DE SOUZA BRITO (OAB:BA69532), JEANE NOGUEIRA NOVAIS registrado(a) civilmente como JEANE NOGUEIRA NOVAIS (OAB:BA51554), ERICA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA79991) IMPETRADO: MUNICIPIO DE MALHADA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Trata-se de Mandado de Segurança, ação de natureza constitucional destinada à tutela de direito líquido e certo, diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Nesse contexto, a correta identificação da autoridade coatora constitui requisito essencial à adequada formação da relação processual, uma vez que é a autoridade apontada como responsável pelo ato impugnado que deverá prestar informações, além de ser relevante para a definição da competência e para a regular tramitação do feito. Assim, constatando-se que a autuação não contempla, de forma adequada, a autoridade apontada como coatora na petição inicial, mostra-se necessária a regularização do cadastro processual, de modo a compatibilizá-lo com os sujeitos indicados na demanda e com a natureza própria da ação mandamental. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a retificação da autuação, fazendo constar corretamente a autoridade coatora apontada na petição inicial, bem como, adequar os demais dados cadastrais pertinentes. Advirta-se que o não atendimento da determinação poderá ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive o reconhecimento da irregularidade da petição inicial, na forma da legislação aplicável. Após, vistas ao Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei no 12.016/2009. CARINHANHA/BA, data da assinatura eletrônica. ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES Juiz de Direito Substituto

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA

    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CARINHANHA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000059-04.2025.8.05.0051 IMPETRANTE: JOAO CARLOS REIS DE OLIVEIRA Advogado(s): IONE DE SOUZA BRITO (OAB:BA69532), JEANE NOGUEIRA NOVAIS registrado(a) civilmente como JEANE NOGUEIRA NOVAIS (OAB:BA51554), ERICA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA79991) IMPETRADO: MUNICIPIO DE MALHADA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Chamo o feito à ordem. Trata-se de Mandado de Segurança, ação de natureza constitucional destinada à tutela de direito líquido e certo, diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Nesse contexto, a correta identificação da autoridade coatora constitui requisito essencial à adequada formação da relação processual, uma vez que é a autoridade apontada como responsável pelo ato impugnado que deverá prestar informações, além de ser relevante para a definição da competência e para a regular tramitação do feito. Assim, constatando-se que a autuação não contempla, de forma adequada, a autoridade apontada como coatora na petição inicial, mostra-se necessária a regularização do cadastro processual, de modo a compatibilizá-lo com os sujeitos indicados na demanda e com a natureza própria da ação mandamental. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a retificação da autuação, fazendo constar corretamente a autoridade coatora apontada na petição inicial, bem como, adequar os demais dados cadastrais pertinentes. Advirta-se que o não atendimento da determinação poderá ensejar a adoção das medidas processuais cabíveis, inclusive o reconhecimento da irregularidade da petição inicial, na forma da legislação aplicável. Após, vistas ao Ministério Público, na forma do art. 12 da Lei no 12.016/2009. CARINHANHA/BA, data da assinatura eletrônica. ARTHUR ANTUNES AMARO NEVES Juiz de Direito Substituto

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