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TJBA · VARA CRIMINAL DE ITUBERÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITUBERÁ Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000057-10.2024.8.05.0135 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITUBERÁ AUTORIDADE: DT ITUBERÁ e outros Advogado(s): AUTOR DO FATO: JUAN RAMON SILVA SANTOS e outros Advogado(s): INGRID VERENA LUCENA SANTANA (OAB:BA73029), RAFAEL SANTOS DA LUZ (OAB:BA73812) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em face de Juan Ramon Silva Santos e Ronielle Magalhães dos Santos, pela suposta prática da contravenção penal de perturbação do trabalho ou sossego alheios (artigo 42, inciso III, do Decreto-Lei nº 3.688/41). Em audiência preliminar realizada em 11 de novembro de 2025 (ID 530179008), os autores do fato aceitaram a proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público, consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.412,00 (um mil, quatrocentos e doze reais) para cada um, parcelado em até 10 (dez) vezes de R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos), com vencimento todo dia 05 de cada mês. A transação penal foi devidamente homologada por este Juízo mediante a sentença de ID 541712947. No evento de ID 558607479, o autor do fato Juan Ramon Silva Santos, por meio de seu advogado constituído, peticionou requerendo a indicação expressa da entidade destinatária da prestação pecuniária e as respectivas informações bancárias para o início dos pagamentos. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A indicação de entidade pública ou privada com destinação social para o recebimento de prestações pecuniárias decorrentes de transação penal e penas restritivas de direitos atende ao escopo social do instituto, nos termos do artigo 76, § 2º, da Lei nº 9.099/95, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. No âmbito desta Comarca, o Fundo Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes (FMDCA) de Ituberá/BA encontra-se plenamente apto e cadastrado para o recebimento de tais recursos voluntários e de destinações judiciais, conforme informado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Direitos Humanos, Justiça Social e Juventude por meio do Ofício nº 80/2026. Dessa forma, acolho o pleito do peticionante para suprir a omissão e indicar formalmente o beneficiário dos depósitos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de ID 558607479 para determinar que os valores decorrentes da transação penal homologada nestes autos sejam integralmente destinados ao Fundo Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes de Ituberá/BA. Para a efetivação dos depósitos mensais autorizados na sentença homologatória, deverão os autores do fato utilizar os seguintes dados bancários institucionais: Favorecido: Fundo Municipal dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes CNPJ: 13.991.386/0001-92 Instituição Financeira: Banco do Brasil (001) Agência: 1081-2 Conta Corrente: 23.922-4 Diante da certidão de intimação pessoal de Juan Ramon Silva Santos ocorrida em 14 de abril de 2026 (ID 554067485) e da intimação de Ronielle Magalhães dos Santos realizada em 06 de maio de 2026 (ID 557737529), determino as seguintes providências. a) Intimem-se os autores do fato, por meio de seus respectivos patronos (ou pessoalmente, se necessário), acerca do teor desta decisão, cientificando-os de que o prazo de 30 (trinta) dias fixado na sentença para o início da comprovação dos pagamentos passará a fluir a partir da publicação deste ato; b) Ficam mantidas todas as demais disposições constantes na sentença homologatória de ID 541712947; c) Apresentados os comprovantes de depósito, cumpra-se o procedimento de destinação e posterior certificação para fins de extinção da punibilidade. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Ituberá, data e assinatura digitais. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito
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