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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000036-36.2017.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO REQUERENTE: JACY ROSA COSTA Advogado(s): LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO (OAB:BA49776), MARCIO THALES DOURADO SOUZA (OAB:BA50707) REQUERIDO: CARLOS COSTA CALDEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de interdição/curatela ajuizada por JACY ROSA COSTA em face de CARLOS COSTA CALDEIRA, na qual se alega que o requerido não possuiria plena capacidade para reger sua pessoa e administrar seus bens. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, e o pedido de curatela provisória foi indeferido por ausência de elementos probatórios suficientes. Realizou-se audiência de entrevista do requerido. Posteriormente, foi nomeado curador especial, que deixou transcorrer o prazo sem apresentação de impugnação. O Ministério Público opinou pela realização de estudo social e pela intimação da autora para prestar esclarecimentos sobre sua legitimidade para o pedido de curatela. Após diligências, o Centro de Referência de Assistência Social informou a impossibilidade de realização do estudo social, em razão de a autora não ter sido localizada no domicílio indicado. Intimada pessoalmente, a autora informou que permanecia no local no turno vespertino. Diante da paralisação do feito, este Juízo determinou a intimação das partes para que indicassem, no prazo comum de 15 dias, a providência atual e necessária ao regular prosseguimento do processo, sob advertência de extinção por perda superveniente do interesse de agir, conforme decisão de ID 490006358. Decorrido o prazo, não houve manifestação das partes, conforme certidão de ID 574154281. É o necessário. Decido. O interesse processual deve estar presente não apenas no ajuizamento da demanda, mas ao longo de toda a sua tramitação, cabendo à parte interessada impulsionar o feito e indicar as providências necessárias ao seu regular prosseguimento. No caso, a parte autora foi intimada para indicar providência atual e útil ao prosseguimento da ação de curatela, especialmente diante da ausência de conclusão do estudo social e da paralisação do feito, mas permaneceu inerte. A decisão de ID 490006358 advertiu expressamente que a ausência de manifestação poderia ensejar a extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir, afastando qualquer surpresa processual e assegurando prévia oportunidade de manifestação. Apesar disso, decorreu o prazo sem qualquer requerimento útil. A inércia da parte autora, após intimação específica, demonstra ausência de interesse atual no prosseguimento da demanda e inviabiliza a manutenção indefinida do feito em tramitação. Ressalte-se que, embora a ação envolva matéria sensível, relacionada à capacidade civil, o prosseguimento do processo depende da colaboração mínima da autora, sobretudo para viabilizar a produção da prova técnica necessária à adequada análise do pedido. Dessa forma, caracterizada a perda superveniente do interesse processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Custas processuais pela parte autora. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da ausência de atuação processual resistida por patrono constituído pela parte requerida. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de praxe. Lapão/BA, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula n.º 970.534-1
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